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Apelação Cível Nº 5002857-85.2021.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ROSANE DE FATIMA FARIAS JEZUS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de demanda previdenciária visando a concessão de aposentadoria por idade rural com o reconhecimento de tempo como segurada especial.
A sentença foi julgada improcedente para reconhecer o trabalho rural como segurada especial em regime de economia familiar,
.A parte autora recorreu da decisão postulando pela reforma da sentença ao argumento de que quando do falecimento do cônjuge retornou à família de origem onde continuou a atividade junto com o pai. Referiu que a contratação de terceiros não é vedada pela legislação bem como que a pensão por morte recebida do marido não afasta a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Postulou pela concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER,
.Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas - Tempo Rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
o) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Caso Concreto
No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora no período da carência e se a contratação de terceitos para o plantio e colheita, bem como a percepção e pensão por morte teria, ou não, o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial da requerente.
A fim de comprovar o labor rural, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, conforme relacionados na sentença:
a) Notas de produtor rural em nome do pai dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011;
b) Notas de produtor rural em nome do pai e em nome próprio dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019;
c) Certidão de óbito do genitor, ocorrido em 02.11.2011;
d) Consulta pública ao CGCTE RS, constando a autora como microprodutora rural início da vigência em 10.03.2005;
e) Consulta pública ao CGCTE RS constando a autora como titular produtora rural com vigência inicial em 10.04.2012;
f) Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR em nome da genitora posse de 50% da terra de 12,5 ha.
Sobre a prova testemunhal, referiu o magistrado na decisão monocrática:
Realizada audiência, a parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou que após o falecimento de seu esposo voltar a trabalhar no meio rural com seu pai, na localidade de Coronel Lima, o qual era proprietário de 10 hectares. O trabalho era exercido pela autora, juntamente com seu pai. Após o falecimento do genitor, afirmou que trabalha ela e sua filha. Disse que não tem maquinário. Paga para um vizinho plantar e colher. O esposo era agricultor aposentado. Recebe pensão por morte do marido. Antes de falecer, o esposo vendeu suas terras e comprou uma casa na cidade de Jóia, onde a autora reside há cerca de 3 (três) anos. Afirmou que a casa fica distante um quilômetro das suas terras. O pai criava vacas e galinhas, plantava soja e trigo. A autora declarou que planta mandioca, batata, que são serviços que não precisa usar maquinário. Disse que somente paga para plantar e colher trigo e soja.
A testemunha José Edir Moraes disse conhecer a autora há cerca de 20 anos, depois que a demandante passou a morar na localidade de Coronel Lima. Afirmou que autora foi trabalhar com o pai e a mãe, que plantavam soja, milho, trigo e verduras "de volta de casa". Não possuíam maquinário. Pagavam e ainda pagam para plantar e colher. Disse que somente entra com o serviço. Depois que colhe entrega para a autora vender. Afirmou que constitui-se a única fonte de renda da autora. Disse que a autora também lida na lavoura, que está sempre por lá.
A testemunha Maria Maristane Moraes disse conhecer a autora há cerca de 20 anos, na Esquina Coronel Lima. Trabalhava juntamente com o pai. Não possuem maquinário. Pagavam para plantar e colher. Cultivavam trigo e soja. A autora possui casa na cidade, não soube precisar quando a autora comprou a casa. Afirmou que a autora desloca-se a pé até a propriedade, distante um quilômetro. Planta batata, possui horta "coisas para casa, para o consumo", de forma manual. Vê a demandante trabalhando quando passa pela propriedade para ir para a cidade.
A testemunha Margarete Silva Abreu disse conhecer a autora há anos. que ela trabalhava com seu pai, na lavoura, na localidade de Coronel Lima. Planta mandioca, hortaliças, em 10 hectares de terras. Afirmou que a autora que planta mandioca e batatas, que somente paga para plantar trigo e milho.
As provas são uníssonas em corroborar a vinculação da parte autora com o meio rural.
Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condição de segurado especial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).
Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).
Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris: Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...). Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais?
Ademais, ao julgar o Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), o Egrégio STJ firmou a seguinte tese: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Contudo, no caso dos autos, os rendimentos da pensão por morte, acrescido da produção em escala com uso de maquinários mediante a contratação de terceiros e o fato da autora residir na cidade indicam que não se trata de segurada especial e sim de produtora rural que deve fazer recolhimentos previdenciários do trabalho exercido no meio rural. Ressalto que cada um dos elementos individualizadamente não indicam a perda da qualidade de segurador especial mas a combinação deles sim descaracterizam a especialidade.
Diante de tal fato, o labor rural assume a qualidade de subsidiário e não essencial à manutenção da família, descaracterizando assim o regime de economia familiar e a contagem do tempo como carência sem a devida remuneração previdenciária correspondente.
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas, restou comprovado a descaracterização da qualidade de segurado especial do demandante, pelo que a sentença deve ser mantida na sua integralidade.
Honorários advocatícios
Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002857-85.2021.4.04.7133/RS
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APELANTE: ROSANE DE FATIMA FARIAS JEZUS (AUTOR)
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. pensão por morte. contratação de terceiros. utilização de maquinários. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
O fato de ser beneficiária de pensão por morte, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Hipótese em que somadas às demais características, quais sejam a contratação de terceiros, o uso de máquinários e a contratação de terceiros para as atividades indicam a descaracterização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5002857-85.2021.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: ROSANE DE FATIMA FARIAS JEZUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO(A): MARIANA BERTOLDO DORNELES (OAB RS117498)
ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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