| D.E. Publicado em 08/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004557-32.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOAO FLORIANO |
ADVOGADO | : | Guilherme Pontara Palazzio e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PERÍODO ANOTADO NA CTPS E NÃO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, só podendo ser elididas se houver prova cabal de fraude na anotação.
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783832v5 e, se solicitado, do código CRC 319803B9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004557-32.2015.4.04.9999/PR
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 12/09/1971 a 20/06/1986, determinando ao INSS que averbe tal período para todos os fins previdenciários. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes a suportar 50% das custas processuais, bem como o valor de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios para cada parte, os quais deverão ser compensados entre si, nos termos do art. 21 do CPC. A execução ficará suspensa em relação ao autor, porquanto é beneficiário da AJG, enquanto demonstrada a condição de hipossuficiência.
O autor apelou aduzindo, em síntese, que o juízo a quo não computou alguns dos períodos de serviço anotados em sua CTPS, os quais gozam de presunção de veracidade. Afirma que se estes interregnos forem considerados na soma, juntamente com o tempo rural reconhecido nestes autos, estarão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Também apelou o INSS sustentando que o autor não logrou comprovar de forma induvidosa o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, não fazendo jus à averbação do período. Entende, ainda, que na hipótese de ser mantida a sentença no que tange à averbação do tempo de serviço rural, haveria óbice para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois na data da DER, o autor contava com 51 anos de idade, não implementando o requisito etário da regra de transição.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004557-32.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Mérito
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural no período de 12/09/1971 a 20/06/1986;
- à declaração do direito à averbação do período anotado em CTPS e não reconhecido pelo INSS;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para a comprovação da atividade rural no período de 12/09/1971 a 20/06/1986, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento dos pais do autor, datada de 1952, constando a profissão do pai como Lavrador (fl. 20);
b) Certidão de Casamento do autor, datada de 1978, constando a sua profissão como Lavrador (fl. 21);
c) Certidão de Nascimento do filho do autor, de 1985, constando a profissão deste último como Lavrador (fl. 22);
d) Certidão de Casamento do filho do autor, em 2001, constando a profissão do último como Tratorista (fl. 23);
e) Certidão de Casamento de filha do autor, datada de 2003, constando a profissão deste como Lavrador (fl. 24);
f) Certidão de Casamento de filha do autor, em 2006, constando a profissão deste como Tratorista (fl. 25);
g) Certidão de Casamento de filha do autor, no ano de 2007, constando a profissão do autor como Tratorista (fl. 26).
Entendo que tais documentos caracterizam início de prova material, o qual foi corroborado pela prova testemunhal (fl. 68, CD com a gravação do depoimento pessoal do autor e das testemunhas).
Em seu depoimento pessoal, o autor referiu que sempre laborou como agricultor e que começou a trabalhar na Fazenda Santa Maria de propriedade de Mário Bonacin em 1973 até 1986, ocasião em que o patrão vendeu tal fazenda e comprou outra, levando-o consigo para trabalhar nesta nova localidade e, a partir de então, registrando-o. Afirma também que, antes de 1973, trabalhava na roça com sua família, em regime de economia familiar.
A testemunha Gilmar Zamboni, refere que conhece o autor desde 1973, pois morava na Fazenda Santa Maria com seus pais, quando o autor começou a trabalhar no local. Afirma que, junto ao autor, permaneceu trabalhando lá até 1986, quando a propriedade foi vendida, comprando outra em Andirá, e ambos foram conduzidos a trabalhar neste novo local. Menciona que o autor sempre laborou, que nenhum dos dois era registrado e que estão até hoje trabalhando, desde 1986 com registro.
Tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova pessoal, deve ser confirmada a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 12/09/1971 a 20/06/1986, devendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 14 anos, 09 meses e 09 dias.
Tempo de anotação em CTPS
As cópias da CTPS acostadas às fls. 15/18, bem como o CNIS (fl. 19) demonstram que o autor laborou como empregado rural no período de 01/07/1986 a 01/2011, sempre para o mesmo empregador, Sr. Mario Bonacin.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as anotações em CTPS fazem prova juris tantum do labor e das contribuições relativas ao período anotado. Tal prova somente pode ser elidida mediante prova de fraude a ser produzida pelo Órgão Previdenciário, o que não é o caso dos autos, mormente, porquanto o período consta no CNIS (fl. 19).
Desta forma, entendo que o período de 01/07/1986 a 01/2011 deve ser averbado pelo INSS para todos os fins previdenciários.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo anotado na CTPS e CNIS do autor (24 anos, 06 meses e 01 dia), com o que restou comprovado em juízo a título de atividade rural (14 anos, 11 meses e 19 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 11/03/2011), contava com 39 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Com a reforma do julgado e a sucumbência total do requerido, arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas vencidas a partir da DER até a data da implantação do benefício, na forma do art. 20, §§ 2 e 3º, do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de atividade rural. Acolhe-se o apelo do autor para reconhecer o período anotado em sua CTPS e também no CNIS e não computado pelo INSS, bem como para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da DER (11/03/2011), com pagamento das parcelas vencidas na forma da fundamentação. Acolhe-se parcialmente a remessa oficial para declarar a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais. Correção monetária e juros moratórios ajustados nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004557-32.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022724320118160039
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | JOAO FLORIANO |
ADVOGADO | : | Guilherme Pontara Palazzio e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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