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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5006212-51.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:29:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Inexistente início de prova material contemporâneo, impossível o reconhecimento do tempo de serviço, a despeito da prova testemunhal produzida. (TRF4, AC 5006212-51.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006212-51.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LUZIA PIMENTEL ALVES
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
:
MICHEL CASARI BIUSSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Inexistente início de prova material contemporâneo, impossível o reconhecimento do tempo de serviço, a despeito da prova testemunhal produzida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7466877v2 e, se solicitado, do código CRC AD1CED9F.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 28/05/2015 19:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006212-51.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LUZIA PIMENTEL ALVES
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
:
MICHEL CASARI BIUSSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LUZIA PIMENTEL ALVES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 19/09/2013, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 05/07/1969 a 30/05/1977, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 17/04/2013 (E1, OUT3, p. 1).
Sentenciando em 16/08/2014, o MM. Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em dispositivo de seguinte teor:

"(...)Ex positis, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, e do mais que dos autos consta, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LUZIA PIMENTEL ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por não ter este comprovado o exercício de atividade rural no período pleiteado, bem como, por faltar a autora o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seja na forma proporcional como na integral.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do Procurador do INSS, que nos termos do art. 20, §4º, por não haver condenação, fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), restando suspensa a execução das custas em razão de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
(...)

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta, em síntese, estar comprovado o labor rural no período pleiteado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional, para julgamento, para julgamento.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Data e Hora: 28/05/2015 19:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006212-51.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LUZIA PIMENTEL ALVES
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
:
MICHEL CASARI BIUSSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg. RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg. no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições, pois, se se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de carência, ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.

Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).

DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO

Compulsando os autos, verifico que a autora não trouxe aos autos início de prova material contemporânea, para o fim de demonstrar o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de 05/07/1969 a 30/05/1977.

Com efeito, da análise do conjunto probatório, tem-se: a) declaração firmada no distante ano de 2011, dando conta de que a autora estudou na zona rural nos anos de 1967 a 1970, sem qualquer qualificação de seus parentes como trabalhadores rurais; b) certidão de seu nascimento, datada de 1957, extemporânea e sem qualificação de seus genitores como trabalhadores rurais; c) guia de recolhimento de contribuição sindical rural, em nome de seu genitor, extemporânea, pois datada de 1985, época em que a autora já possuía vínculos laborais urbanos há bastante tempo.

Tais documentos, pelos motivos acima expostos, são inservíveis como início de prova material de labor rural, ainda que de forma indiciária.

Assim, no caso em apreço, a despeito dos depoimentos colhidos em juízo (E60/61 - gravados em mídia digital), a parte autora não apresentou documentos contemporâneos aptos à comprovação do labor rural durante o lapso temporal pretendido, pelo que inadmissível a procedência da pretensão apenas com fundamento na prova oral produzida.

Ante o afastamento da pretensão de averbação do tempo de serviço rural, torna-se inviável também, por conseqüência, a concessão da aposentadoria pleiteada.

Diante da improcedência do pedido inicial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à míngua de recurso, mantenho no valor fixado em sentença, passível de atualização e cuja execução, tal qual em relação aos demais ônus da sucumbência, fica suspensa, pelo benefício de gratuidade judiciária.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006212-51.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00033591220138160153
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LUZIA PIMENTEL ALVES
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
:
MICHEL CASARI BIUSSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 26/05/2015 21:18




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