Apelação/Reexame Necessário Nº 5018423-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DE LIZ MORAIS |
ADVOGADO | : | FRANCIS ASSIS DORIGONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Inexistente início de prova material contemporâneo, impossível o reconhecimento do tempo de serviço, a despeito da prova testemunhal produzida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, bem como parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690629v10 e, se solicitado, do código CRC 849C8878. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5018423-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DE LIZ MORAIS |
ADVOGADO | : | FRANCIS ASSIS DORIGONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o trabalho em regime de economia familiar no período de 04/12/1961 a 31/07/1975.
O autor requer, em suas razões, o reconhecimento também do período de atividade na condição de contribuinte individual entre 01/09/2010 e 09/03/2012.
O INSS, de sua vez, sustenta que não há início de prova material apta a demonstrar o trabalho rural no período mencionado.
É o relatório.
VOTO
1. Inicialmente, dou por interposta a remessa necessária, diante da sentença de parcial procedência contrária ao INSS, ainda que dela não resulte a importância líquida de condenação de pagar quantia certa.
2. Conquanto se tenha solicitado a remessa dos áudios da audiência de inquirição das testemunhas, penso que não é necessário aguardar o cumprimento de tal diligência, já que não há início de prova material com relação ao período objeto de análise, senão vejamos.
3. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que parto são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Pois bem.
Em que pese as diretrizes gerais acima postas, na espécie dos autos, como bem pontuado pelo INSS, a autora, nascida em 04 de dezembro de 1949, pede o reconhecimento de tempo rural entre 04 de dezembro de 1961 e julho de 1975 e junta um único documento, qual seja, registro de compra e venda de imóvel rural em nome de seu genitor, transação ocorrida no ano de 1985, em que o pai é qualificado como agricultor.
Não se sabe quando a autora casou (não há sequer cópia da certidão de casamento), não existindo, de igual forma, certidão de nascimento de eventual filho ou qualquer outro documento que demonstre a atividade rural, não se podendo aproveitar como início de prova material um único documento, distante mais de dez anos do final do período objeto de reconhecimento.
Com efeito, é frágil a prova material destinada a demonstrar o exercício de atividade rural que apenas demonstra que o genitor do suposto trabalhador rural foi proprietário de imóvel rural, pois deste fato comprovado (propriedade de imóvel rural pelo pai) ao que se deseja comprovar (exercício da atividade rural pelo filho) segue um rol de possibilidade: o filho não foi criado com o pai; o pai era proprietário rural, mas residia no meio urbano; o pai residia no meio rural, mas o filho no meio urbano, o pai e o filho residiam no meio rural, mas não dependiam apenas da exploração do imóvel; o pai e o filho residiam no meio rural, mas o filho não auxiliava o pai na lavoura, porque estudava ou porque havia contratação de empregados; o filho auxiliava o pai, mas havia ainda assim contratação de mão de obra permanente; o filho auxiliava o pai na lavoura, em regime de economia familiar; o filho residiu com o pai até determinada idade e depois migrou para a cidade, etc. Quanto maior a diversidade de possibilidades, menor é o espaço para presunção da ocorrência do fato que se deseja comprovar em juízo, pois este consiste em apenas uma dentre tantas hipóteses fáticas que podem estar representadas por este indício ou vestígio que é a prova material.
É no conjunto de elementos materiais, analisados a partir das luzes do que ordinariamente acontece, que as hipóteses extraordinárias ou absurdas se calam, abrindo espaço para que a presunção de um determinado fato possa ser elaborada sem leviandade.
Note-se que possibilitaria o exercício de presunção de exploração da atividade rural pelo segurado e sua família a apresentação de documentos, em nome do genitor e irmãos, apontados a sua condição de lavrador, algo, enfim, que permitisse ao magistrado perceber, em um contexto histórico distante no tempo, a vocação rural da família.
Assim, dou provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Há outro requerimento, constante do apelo da autora, para que seja reconhecido o período de trabalho na qualidade de contribuinte individual no período compreendido entre 01/09/2010 e 09/03/2012.
De fato, há registro dos respectivos recolhimentos entre 09/2010 e 04/2011 e entre 06/2011 e 02/2012, cabendo o registro desses períodos (vide evento 1, OUT 10).
É o caso, portanto, de provimento do apelo da parte autora.
Com o provimento de ambos os recursos, mantenho os ônus sucumbenciais tal qual indicados na sentença.
4. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, bem como parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5018423-22.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006216320138160149
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DE LIZ MORAIS |
ADVOGADO | : | FRANCIS ASSIS DORIGONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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