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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. TRF4. 0009317-2...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:13:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo, pela regra anterior à EC 20/98, sem incidência do fator previdenciário. 4. As parcelas vencidas são devidas até a data da concessão de aposentadoria por idade, devendo, a partir dessa data, ser mantido o benefício que lhe for mais vantajoso, nos limites do decisum. (TRF4, APELREEX 0009317-24.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/02/2016)


D.E.

Publicado em 26/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009317-24.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLOVIS DO CARMO CASTAGNARO
ADVOGADO
:
Sergio Eduardo Canella
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo, pela regra anterior à EC 20/98, sem incidência do fator previdenciário.
4. As parcelas vencidas são devidas até a data da concessão de aposentadoria por idade, devendo, a partir dessa data, ser mantido o benefício que lhe for mais vantajoso, nos limites do decisum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036315v9 e, se solicitado, do código CRC 98DA86B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/02/2016 17:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009317-24.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLOVIS DO CARMO CASTAGNARO
ADVOGADO
:
Sergio Eduardo Canella
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por CLOVIS DO CARMO CASTAGNARO, nascido em 06-01-1947, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29-08-2009), mediante o reconhecimento do labor rural do período de 1959 (12 anos) a 12-1978 e 03-1999 a 2010.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, forte no art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural do período de 06-01-1959 a 28-02-1973 (14 anos, 01 mês e 23 dias). Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pela regra anterior à EC 20/98, com RMI de 94%, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER até 26-02-2013, quando obteve aposentadoria por idade, devendo, a partir dessa data, ser mantido o benefício que lhe for mais vantajoso. Determinou a aplicação, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária pelo INPC e juros de mora pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009. Considerando recíproca e proporcional a sucumbência, condenou ambas as partes em 50% das custas processuais e a arcar, cada qual, com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, observando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando que, apesar da farta documentação, no período de 06-01-1959 a 31-12-1973, o autor não se caracteriza como um pequeno proprietário rural e segurado especial, pois seu pai realizava a exploração empresarial da atividade rural, em terras consideradas como latifúndio (fl. 89). Alertou que o autor era empresário individual, a partir de 1973, com exploração de bilhar desde 1974, conforme informação da Junta Comercial do Paraná, atividade essa também confessada pelo autor em seu depoimento pessoal, e o pai dele era empregador rural cadastrado no CNIS. Acusou que, concomitantemente aos negócios urbanos, continuaram a ter negócios rurais, o que demonstra a multiplicidade de fontes de renda da família e sua capacidade contributiva, o que afasta seu enquadramento como segurado especial e não dispensa o recolhimento das contribuições previdenciárias do período reconhecido. Informou que o autor já está em gozo de aposentadoria por idade urbana (fl. 133), único benefício que lhe é devido.
Sem contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 06-01-1959 a 31-12-1973;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pela regra anterior à EC 20/98, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER até 26-02-2013, quando obteve aposentadoria por idade, devendo ser mantido o benefício mais vantajoso ao autor.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos quaisquer documentos como início de prova material, que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova material do exercício da atividade rural, no período de 06-01-1959 a 31-12-1973, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do pai do autor, lavrada em 24-10-1939, qualificado como lavrador (fl. 87);
b) escritura pública, matriculada no Registro de Imóveis, de 22,8 ha de terras rurais, adquiridas pelo pai do autor, lavrador, em 25-06-1963 (fls. 90-95);
c) certificado de isenção do serviço militar, emitido em 05-11-1965, ocasião em que o autor declarou a profissão de lavrador (fl. 34);
d) recibo do ITR de 1968, em nome do pai do autor, de terras rurais de 22,8 ha, classificadas como "Latif. p/Exploração" (fl. 89);
e) IRPF do autor, exercícios 1971 e 1972, em que declara ser empregado de seu pai (fls. 31-32-v. e 35-37-v.);
f) averbação no Registro de Imóveis do contrato de arrendamento de terras rurais de 22,8 ha, do pai do autor em favor do autor, por quatro anos, com início em 01-09-1979 (fl. 14);
Deixo de elencar os demais documentos acostados, todos analisados, por dizerem respeito à atividade rural exercida pelo autor em períodos posteriores a 31-12-1973, tendo em vista que o autor não recorreu da sentença que reconheceu o labor rural somente até essa data.
Os documentos juntados constituem razoável início de prova material de que o autor laborou nas lides rurais desde tenra idade, na companhia dos pais, em regime de economia familiar.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No caso, como acima elencado, há documentos confirmando a profissão de lavrador do autor e de seu pai, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
O depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência (fls. 117-120), complementam satisfatoriamente a prova documental, no sentido de que o autor efetivamente trabalhou nas lides rurais, desde os 12 anos de idade, em regime de economia familiar, no sítio Santo Antonio, em Águas Claras, de propriedade do seu pai, sem o auxílio de empregados, até seis anos atrás; que nessa época o imóvel já era seu e de seu irmão por doação feita pelos pais; que abriu uma firma de bilhar; que não se lembra da data de abertura da firma, que funcionou durante seis anos, na cidade de Jaguapitã/PR; que, embora a firma tenha ficado inativa, continuou recolhendo contribuições previdenciárias durante vinte anos; que parou de recolher por orientação de seu advogado à época; que não teve outras empresas, nem exerceu outras atividades de natureza urbana; que fora do período mencionado, trabalhou apenas na atividade rural; que no sítio do seu pai trabalhavam apenas ele e seu irmão; que os contratos de arrendamento com seu pai eram feitos apenas para que o autor pudesse figurar como cooperado da Corol.
Alegou o INSS que o sítio do pai do autor era um latifúndio, com base no recibo do ITR de 1968, que classificou os 22,8 ha de terras como "Latif. p/Exploração" (fl. 89). Todavia, esse mesmo documento enuncia que a área explorável é de 16,8 ha, relativa a 1,05 módulos rurais. Na região do município de Jaguapitã/PR, o módulo fiscal é de 16 ha até os dias atuais. E um imóvel constituído de apenas um módulo fiscal não pode jamais ser classificado como latifúndio, ainda que assim tenha sido considerado no recibo do ITR do exercício de 1968.
Quanto à alegação de que o autor era empresário individual, a partir de 1973, com exploração de bilhar desde 1974, conforme informação da Junta Comercial do Paraná, atividade essa também confessada pelo autor em seu depoimento pessoal, trata-se de atividade posterior ao período de labor rural reconhecido pela sentença e não merece maiores considerações. Ademais, a alegada concomitância de negócios urbanos com atividades rurais e multiplicidade de fontes de renda da família não restou comprovada nos autos.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 06-01-1959 (12 anos) a 31-12-1973 (14 anos, 01 mês e 23 dias), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento do labor rural no período de 06-01-1959 a 31-12-1973 (14 anos, 01 mês e 23 dias), adicionado ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS, de 20 anos e 02 meses (fl. 80), a parte autora totaliza 34 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de contribuição na DER (29-08-2009).
O autor possuía 34 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de contribuição em 16-12-1998 e preenchia o requisito da carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, pois contava com 240 contribuições nessa data, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 72). Portanto, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, sem incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91.
O autor, nascido em 06-01-1947, não contava com a idade mínima de 53 anos em 28-11-1999 (art.9º, § 1º, da EC 20/98). Portanto, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com cálculo da RMI, projetado para essa data.
Em consulta ao CNIS verifica-se que o autor efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias até fevereiro de 1999, afastando a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, pelas regras anteriores à EC 20/98, sem incidência do fator previdenciário;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então, até 26-02-2013, data da concessão de aposentadoria por idade (fl. 113), devendo, a partir dessa data, ser mantido o benefício que lhe for mais vantajoso, como bem determinou a sentença.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a sucumbência recíproca e proporcional, que condenou ambas as partes em 50% das custas processuais e a arcar, cada qual, com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, observando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, em razão da aposentadoria por idade concedida administrativamente à parte autora em 26-02-2013 (fl. 133).
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Adequação da correção monetária ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.9690/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009317-24.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006686120118160099
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLOVIS DO CARMO CASTAGNARO
ADVOGADO
:
Sergio Eduardo Canella
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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