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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE GPS. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE GPS. juros e multa. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Autorizada a expedição de GPS para que o autor recolha as contribuições previdenciárias em atraso relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual, dando continuidade à atividade que vinha exercendo desde que inscrito na Previdência. 3. Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP n. 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. (TRF4, APELREEX 5014626-44.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014626-44.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSE RAIMUNDO MEJOLARO
ADVOGADO
:
LINDAMAR LEMOS DE GODOY
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE GPS. juros e multa.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Autorizada a expedição de GPS para que o autor recolha as contribuições previdenciárias em atraso relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual, dando continuidade à atividade que vinha exercendo desde que inscrito na Previdência.
3. Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP n. 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7834346v10 e, se solicitado, do código CRC 1DDD9025.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014626-44.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSE RAIMUNDO MEJOLARO
ADVOGADO
:
LINDAMAR LEMOS DE GODOY
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por José Raimundo Mejolaro, nascido em 12-11-1947, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 12-11-59 (12 anos) a 31-12-65 e o fornecimento de guia, pelo INSS, com a planilha de cálculo para que possa efetuar o recolhimento das contribuições pretéritas necessárias para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, relativas ao período de 01-03-76 a 10-11-2008.
Sentenciando, o juízo a quo rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o INSS a reconhecer o labor rural no período de 12-11-61 a 31-12-65, bem como a arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00.
Apela o demandante postulando o reconhecimento do labor rural entre os 12 e os 14 anos de idade. Reitera o pedido de expedição de guia para recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente às seguintes competências: 01, 02 e 08/76, 12/78, 01 a 12/79, 01 a 12/80, 01 a 06, 08 e 09/81, 04 a 12/84, 04 a 12/95, 01, 02, 06, 07, 09 a 12/96 e de 01/97 a 12/2008.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Inicialmente, não conheço da apelação do autor quanto ao pedido de recolhimento de contribuição previdenciária relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1973, porquanto tal pleito não constou da petição inicial, constituindo inovação da lide em grau de recurso.
Assim, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural no período de 12-11-59 (12 anos) a 31-12-65;
- ao fornecimento de guia, pelo INSS, com a planilha de cálculo para que possa efetuar o recolhimento das contribuições pretéritas necessárias para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, relativas às seguintes competências: 08/76, 12/78, 01 a 12/79, 01 a 12/80, 01 a 06, 08 e 09/81, 04 a 12/84, 04 a 12/95, 01, 02, 06, 07, 09 a 12/96 e de 01/97 a 12/2008.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Quanto ao reconhecimento do labor rural, a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Bruno Brum Ribas deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) O início de prova material referente ao período em exame está assim composto (evento 31, PROCADM2):
1) fls. 02-03: contrato de penhor agrícola firmado pelo pai do autor em 1956;
2) fls. 06-09: recibos firmados pelo pai autor comprovando a comercialização de uvas entre 1959 e 1963;
3) fl. 10: requerimento firmado pelo pai do autor em 1966 para fins de inscrição junto ao Tesouro do Estado e onde declarou-se produtor de uvas e cereais;
4) fl. 11: certidão do INCRA informando o registro de imóvel rural em nome do pai do autor, Lodovico Meggiolaro, períodos de 1965, 1972 e 1978.
As testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa confirmaram que a parte autora de fato exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar (evento 31, PROCADM2, fls. 40-42).
Observo que o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao trabalho rurícola prestado antes do advento da Lei n° 8.213/91 não é necessário para o reconhecimento do tempo de serviço para fins de aposentadoria urbana conforme disposição expressa no art. 55, § 2°, da mesma Lei, exceto para fins de carência.
Nesse sentido a orientação da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cristalizada com a edição da Súmula nº 24:
'O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.'
A respeito da utilização de documentos em nome de terceiros, entendo que a interpretação das regras contidas nos arts. 11, VII, § 5º; 55, § 3º; 105; 106, parágrafo único, I a V; 107 e 108, todos da Lei nº 8.213/91, à luz da orientação expressa na Constituição Federal, art. 202, I, conduz à conclusão de que a prova da atividade agrícola exercida em regime de economia familiar aproveita a todos os integrantes desse núcleo familiar, não sendo coerente presumir que tal prova esteja limitada apenas à pessoa referida no documento, comumente denominada como 'chefe do grupo familiar'.
Sendo possível o cômputo do tempo da atividade rural de todos os trabalhadores rurais, independente da sua posição no grupo familiar, não pode ser restringido esse direito pela exigência de apresentação de prova documental em nome próprio, quando pela cultura arraigada nesse meio normalmente apenas o homem (marido, pai) tratava dos negócios e produzia documentos relativos à atividade. A esposa e os filhos que viviam com o pai no mesmo teto e trabalhavam em conjunto raramente produziam documentos em seu nome, além dos documentos pessoais como o certificado de alistamento militar para os homens.
A esse respeito confira-se a reiterada orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região, conforme a Súmula nº 73:
'Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.'(...)"
Como se observa, o conjunto probatório evidencia a vocação rural do pai do autor e de sua família no período controverso. O único reparo a ser feito na sentença diz respeito ao não reconhecimento do labor rural, pelo magistrado singular, entre os 12 e os 14 anos de idade.
A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade, merecendo provimento o recurso do autor neste ponto.
Dessa forma, resta devidamente comprovado o efetivo labor rural no período postulado, de 12-11-59 (12 anos) a 31-12-65.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM ATRASO
Apela o autor reiterando o pedido de expedição de guia com os valores devidos em atraso referentes às contribuições previdenciárias não recolhidas nas seguintes competências: 08/76, 12/78, 01 a 12/79, 01 a 12/80, 01 a 06, 08 e 09/81, 04 a 12/84, 04 a 12/95, 01, 02, 06, 07, 09 a 12/96 e de 01/97 a 12/2008.
O INSS, na contestação, não refuta o exercício do labor como autônomo, limitando-se a afirmar a impossibilidade de recolhimento de contribuições em atraso nessa condição.
Considerando que o autor se cadastrou junto ao INSS em 01-03-76, como autônomo - outras profissões (evento1 - procadm2 - fl. 12), e recadastrou-se em 29-10-93, como contribuinte individual - declarando exercer a função de gerente de empresa (evento1 - procadm2 - fl. 18), tendo recolhido contribuições previdenciárias desde a primeira vinculação com a Previdência Social, não vejo óbice em autorizar ao demandante o recolhimento em atraso das competências faltantes, de modo a possibilitar futuro pedido de aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária, cabendo ao INSS efetuar os cálculos devidos e expedir a GPS respectiva. Presume-se a continuidade da atividade.
Quanto ao valor a ser indenizado aos cofres previdenciários, consigno que o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
Diante disso, exigíveis juros de mora e multa, incidentes tão somente sobre as contribuições previdenciárias relativas às competências posteriores à MP 1.523/96, na esteira dos precedentes citados.
Portanto, quanto às competências de 08/76, 12/78, 01 a 12/79, 01 a 12/80, 01 a 06, 08 e 09/81, 04 a 12/84, 04 a 12/95, 01, 02, 06, 07, 09 a 11/10/96, os valores exigidos poderão ser recolhidos independentemente da incidência dos juros e multa, previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n.º 8.212/91. Para as competências posteriores, 12-10-96 a 31-12-96, 01-01-97 a 31-12-2008, cabíveis os juros e multa previstos na legislação.
Nesses termos, é de ser provido o recurso do autor no ponto.
Por fim, registro que não há pedido de concessão de benefício, devendo o INSS, portanto, averbar o tempo de serviço rural reconhecido nesta ação, bem como expedir a GPS relativa às competências em atraso.
Honorários advocatícios
A verba honorária fica mantida conforme fixada, considerando-se que, com a reforma da sentença, o INSS restou sucumbente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
Provido o apelo do autor para reconhecer o efetivo exercício do labor rural no período de 12-11-59 (12 anos) a 11-11-61, bem como para determinar ao INSS que expeça a GPS relativa ao recolhimento em atraso das competências de 08/76, 12/78, 01 a 12/79, 01 a 12/80, 01 a 06, 08 e 09/81, 04 a 12/84, 04 a 12/95, 01, 02, 06, 07, 09 a 12/96 e de 01/97 a 12/2008. Desprovida a remessa oficial.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014626-44.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50146264420114047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
JOSE RAIMUNDO MEJOLARO
ADVOGADO
:
LINDAMAR LEMOS DE GODOY
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:42




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