| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011828-92.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ATAIDE THOMAZ |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. REQUISITOS LEGAIS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que não preenchidos os requisitos.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. O tempo reconhecido como laborado em condições especiais deve ser limitado aos períodos que os elementos dos autos comprovam como efetivamente trabalhados pelo segurado.
6. Ausentes elementos capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, não tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147420v8 e, se solicitado, do código CRC 547C6437. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para tão-somente reconhecer o tempo de trabalho laborado em condições especiais de 18-11-2003 a 11-12-2007, bem como o direito de acrescer, ao tempo já reconhecido pelo INSS, 1 ano, 7 meses e 18 dias, impondo ao réu a obrigação de averbá-lo administrativamente, que, contudo, somado ao tempo de trabalho computado até 14-07-2010, é insuficiente para obter a aposentadoria, razão pela qual julgo esse pedido improcedente. O Juiz de Primeiro Grau condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade dos valores devidos em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões de apelação, alega a parte autora que as provas materiais constantes nos autos, aliadas ao depoimento pessoal e à prova testemunhal produzida, são suficientes para demonstrar o labor rural nos períodos de 20-11-1968 a 30-11-1982, totalizando 14 anos e 10 meses de tempo rural. Pondera que, somado ao tempo já reconhecido, atinge um total de 37 anos e 05 meses de contribuição, o que evidenciaria o seu direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Apela também o INSS, alegando que os documentos dos autos não contemplam a totalidade do período reconhecido pelo Magistrado como trabalhado em condições especiais. Sustenta que o laudo e os PPPs apresentados referem-se apenas aos períodos de 26-04-2004 a 22-12-2004, 06-04-2005 a 06-12-2005, 24-03-2006 a 07-12-2006 e 23-07-2007 a 17-09-2007. Argumenta que, inclusive, o pedido formulado pelo autor diz respeito apenas aos lapsos indicados.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147418v7 e, se solicitado, do código CRC 333BC5EB. | |
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VOTO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial:
Reconhecido o direito à conversão de tempo comum em especial, referente ao período de 18-11-2003 a 11-12-2007, em razão da exposição ao agente nocivo "ruído" (junto à empresa Cocari Cooperativa Agropecuária e Industrial), equivalente a 01 ano, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição.
O Juízo a quo não reconheceu o tempo de trabalho rural alegado pelo demandante, compreendido no período de 20-11-1968 a 30-11-1982.
Indeferido o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Serviço ao Autor.
APELAÇÃO DO INSS
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-05-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-04-1995 e até 05-03-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06-03-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. No mesmo sentido é o entendimento manifestado pela Terceira Seção deste Tribunal (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 05-03-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 06-03-1997 a 06-05-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 07-05-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado. No julgamento aquela Corte estabeleceu o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 05-03-1997;
- de 90 dB(A) de 06-03-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes. Em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição. (...)
- AC 2009.72.99.000176-1, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/10/2016
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGETNES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. (...)
- APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029112-68.2010.404.7100, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Relator Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
A insurgência do INSS cinge-se aos períodos reconhecidos como de exercício de atividade especial pelo demandante.
Alega que o reconhecimento do tempo especial deve ser restrito aos seguintes períodos: 26-04-2004 a 22-12-2004, 06-04-2005 a 06-12-2005, 24-03-2006 a 07-12-2006 e 23-07-2007 a 17-09-2007, tendo em vista que os documentos acostados ao processo restringiriam-se a comprovar o labor em condições especiais nestes intervalos de tempo.
Examinando os autos, verifica-se que a CTPS do demandante registra os seguintes períodos de tempo trabalhados junto à empresa Cocari Cooperativa Agropecuária e Industrial:
a) de 02-04-2003 a 13-11-2003 (fl. 34);
b) de 26-04-2004 a 22-12-2004 (fl. 36);
c) de 06-04-2005 a 06-12-2005 (fl. 36);
d) de 24-03-2006 a 07-12-2006 (fl. 36);
e) de 23-03-2007 a 11-12-2007 (fl. 36).
Já os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados ao processo indicam como trabalhados pelo demandante, com exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 86 dB (a) os períodos a) de 02-04-2003 a 13-11-2003 (fl. 58); b) de 26-04-2004 a 22-12-2004 (fl. 59); c) de 06-04-2005 a 06-12-2005 (fl. 60); d) de 24-03-2006 a 07-12-2006 (fl. 61) e e) de 23-03-2007 a 11-12-2007 (fl. 62).
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, por sua vez, refere que como o processo de trabalho nesta atividade não sofreu alteração ao longo do tempo, e testemunhos de profissionais antigos, indicam a total similaridade da situação atual com as atividades do passado. Conclui-se que o funcionário, ao exercer a função de Lubrificador, sempre ficou exposto aos níveis de ruído da ordem de 86 dB(a), de modo habitual e permanente (...).
Entretanto, em que pese o reconhecimento pelo Juiz de Primeiro Grau da especialidade da atividade exercida na totalidade do período compreendido entre 18-11-2003 e 11-12-2007, verifica-se, dos elementos dos autos, que as provas contidas no processo demonstram o efetivo exercício de atividade profissional pelo demandante apenas nos períodos de 02-04-2003 a 13-11-2003, de 26-04-2004 a 22-12-2004, de 06-04-2005 a 06-12-2005, de 24-03-2006 a 07-12-2006 e de 23-03-2007 a 11-12-2007.
Aliás, a própria petição inicial da ação postula o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado em tais períodos (fl. 17).
Assim, considerando os limites estabelecidos pelas normas que regem a matéria para o agente nocivo ruído, bem como as provas carreadas ao processo e o pedido deduzido pela parte demandante, tenho que a irresignação manifestada pelo INSS merece prosperar.
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial resta, então, assim detalhado:
Períodos: de 26-04-2004 a 22-12-2004, de 06-04-2005 a 06-12-2005, de 24-03-2006 a 07-12-2006 e de 23-03-2007 a 11-12-2007.
Empresa: Cocari Cooperativa Agropecuária e Industrial.
Função/Atividade: Lubrificador
Enquadramento legal: Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.6)
Provas: CTPS (fl. 34 e 36), Laudo Técnico (fls. 43-48), PPP (fls. 58/62);
Conclusão: Tanto o Laudo Técnico quanto o PPP referem a presença do agente físico nocivo "ruído", na intensidade de 86 dB.
Na hipótese, restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos em destaque, uma vez que se encontra demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo em questão.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (06-07-2011, quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
No caso em comento, foi reconhecida na sentença a especialidade do labor nos períodos de 26-04-2004 a 22-12-2004, de 06-04-2005 a 06-12-2005, de 24-03-2006 a 07-12-2006 e de 23-03-2007 a 11-12-2007 - que convertidos pelo fator 1,4 resultam respectivamente em acréscimo de 03 meses e 05 dias; 03 meses e 06 dias; 03 meses e 12 dias e 03 meses e 14 dias, resultando em um acréscimo total de 01 ano, 01 mês e 07 dias.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
No caso dos autos, não foi reconhecido o tempo de serviço rural do autor no período compreendido entre 20-11-1968 a 30-11-1982.
O artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o artigo 127, V do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31-10-1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto no que se refere à carência.
Por sua vez, a lei previdenciária, em seu artigo 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011)
Consigno que o rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07-04-2003).
De outra parte, não há necessidade que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal robusta (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011).
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula n.º 05, DJ 25-09-2003, p. 493).
Neste aspecto, restou assentado que a vedação ao trabalho do menor é instituída em seu benefício, e não para prejudicá-lo, razão pela qual, comprovada a atividade laborativa, ainda que em idade inferior à permissão legal e constitucional, deve o período ser computado para fins previdenciários (REsp 529.898/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07-10-2003, DJ 10-11-2003, p. 211), admitindo-se, assim, o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade.
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento do autor, na qual consta a profissão do pai como lavrador, datada de 20-11-1956 (fl. 25);
a) Matrícula do imóvel nº 2.805, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Marialva/PR, comprovando a titularidade do direito de propriedade pelo avô do autor, sobre imóvel rural, com área de 34 alqueires em 11-11-1965 (fl. 26);
b) Título de Eleitor do demandante, datado de 15-01-1975, no qual consta "lavrador" no campo "profissão" (fl. 31);
No tocante ao cotejo com a prova testemunhal, transcrevo o seguinte trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:
(...)
São poucas as provas materiais quanto às atividades rurais exercidas pela família do autor, à exceção da juntada de sua certidão de nascimento e a prova que o avô Antônio José Luiz era proprietário rural.
Como dito acima, através de inúmeros meios é possível apresentar "início de prova material" do trabalho rural, como documentos pessoais de parentes (pais, avós, irmãos, tios), escolares dos filhos, contratos de parceria, inscrição como associado de sindicatos patronais ou de empregados, certidão de batizado ou assemelhados e, enfim, um sem-número de outros meios pelos quais se pode retratar em parte a vida que os pequenos produtores rurais levavam no campo.
Contudo, por incrível que possa parecer, essas provas não foram produzidas, em que pese o longo tempo que se pretende reconhecer.
O documento de fls. 26 e seguintes apenas prova que o avô era proprietário de uma considerável área de 34 alqueires na Gleba Aquidaban, cuja aquisição ocorreu em 1965 (imóvel matriculado sob o nº 2.805).
Mas não há indicação precisa sobre até quando a propriedade foi mantida pelo avô, à exceção de se acreditar que tenha sido até 1980, quando a teria vendido para a família Garbugio.
A questão é saber se apenas a matrícula do imóvel em nome do avô e a certidão de nascimento do autor são suficientes para esse mister.
A resposta é negativa, ainda mais quando não há nenhuma justificativa para tão censurável omissão, caso, evidentemente, tivesse o autor morado na roça com a família e trabalhado nas condições previstas na lei.
Não se nega que sua versão se mostrou até mesmo sincera e tudo lega a crer que era pessoa do campo, mas não para reconhecer o trabalho em regime de economia familiar. Uma coisa é provar que a família tinha terras e até mesmo morar na propriedade; coisa diferente é demonstrar que a exploração da terra era em regime de economia familiar.
O autor disse que toda a área era plantada em café; levando em conta a área do imóvel (34 alqueires), tratava-se de propriedade que fugia do padrão convencional de exploração com essas características ou através das próprias forças dos membros da família, tanto assim que era conhecida como "fazendinha" e a testemunha Messias chegou a admitir que havia parceiros e/ou arrendatários.
A produção de café, ainda mais no sistema antigo, era extremamente dispendiosa e exigia um grande esforço dos membros da família que, dependendo do tamanho, não conseguia dar conta da produção de muitos milhares de pés de café e em razão disso se formavam pequenas e grandes colônias, como no caso de área maior de 30 alqueires.
Parece que foi por isso que o autor deixou - omitiu-se deliberadamente? - de ser mais esclarecedor, remanescendo, enfim, sérias dúvidas que tenha sido criado pelo avô, que tenha morado na referida propriedade rural ou que a exploração desta era em regime de economia familiar.
Ainda, essa impossibilidade também está no fato de se pretender reconhece-lo até 1982, quando é absolutamente certo que em 1980 a família Garbúgio já assumiu as dívidas contraídas pelo avô, num sinal inequívoco que não era mais o seu proprietário.
(...)
No caso dos autos, portanto, assim como o Juiz de Primeiro Grau, entendo que não foram colacionados aos autos documentos capazes de demonstrar o efetivo exercício de trabalho rural pelo autor, no período controverso.
Com efeito, a parte autora trouxe aos autos cópia da Matrícula do Imóvel, documento que comprova apenas a existência do imóvel em questão, bem como a titularidade do avô do demandante no que se refere ao direito de propriedade sobre aquele bem. Em que pese a juntada ao processo de cópia do Título de Eleitor do autor, no qual foi informada a profissão "Lavrador", tal documento é elaborado, neste ponto, de acordo com a declaração do eleitor e, de qualquer forma, refere-se pontualmente ao ano em que foi emitido, não sendo capaz, por si só, de comprovar o efetivo exercício de atividade rural em todo o período mencionado (de 20-11-1968 a 30-11-1982).
Nada obstante o entendimento no sentido de que a prova não precisa abranger todo o período em discussão, na hipótese em exame, como mencionado, foi acostado aos autos um único documento, referente a um momento específico do período em comento.
Importante referir, ainda, que não há sequer comprovação material de que o autor residia efetivamente no campo durante todo o período em destaque.
Dessa forma, analisando os elementos dos autos em sua totalidade, tenho que não há como se considerar a documentação juntada ao processo como início de prova material capaz de autorizar, junto à eventual existência de robusta prova testemunhal, o reconhecimento do tempo de serviço rural pretendido.
Assim, e tendo em conta a impossibilidade de reconhecimento de labor rural somente com base em prova testemunhal, não merece reparos a sentença neste ponto.
DA APOSENTADORIA (ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO)
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em relação à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cumpre referir que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão do benefício e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.
A EC 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral). Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco é possível valer-se de um sistema híbrido, com aproveitamento das novas normas sem que cumpridos os requisitos para tanto (idade mínima e pedágio, para os casos de incidência das normas de transição), ou seja, buscando-se os pressupostos mais benéficos de um e de outro regramento.
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
A) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
B) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20. Durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário-de-benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da emenda: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
C) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
D) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
Com efeito, em face do tratamento díspar entre aquelas duas espécies de aposentação, emerge a dúvida acerca da possibilidade de afastamento das exigências legais impostas em relação à proporcional (garantida por norma de transição) tendo em vista que a integral (assegurada por norma permanente) não contempla semelhantes pressupostos (idade + pedágio) ao argumento de que, se esta não previu aludidos requisitos, não o poderia tê-lo feito a de transição, sob pena de inaplicabilidade da lei mais benéfica.
Todavia, deve ser ressaltado que as hipóteses contemplam, propositadamente, requisitos diferenciados entre si, exatamente pelo fato de que a mens legem instituída pela ordem ora vigente é justamente conduzir os requerentes à opção pela jubilação integral, a fim de reforçar o sistema contributivo dos cofres previdenciários, criando, para tanto, desestímulo para aqueles que escolherem a forma proporcional, a saber, a satisfação dos requisitos etário e pedágio. Tratam-se de ditames sem vínculo de acessoreidade, destinados a regularem fatos dessemelhantes. Justamente em face dessa autonomia, aplicando-se a conjuntos diversos, específicos e independentes de situações concretas, não há falar na incidência do aludido princípio.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no art. 9º a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 26-04-2004 a 22-12-2004, de 06-04-2005 a 06-12-2005, de 24-03-2006 a 07-12-2006 e de 23-03-2007 a 11-12-2007, até a DER (06-07-2011), somando-se os períodos ora certificados aos períodos de trabalho reconhecidos pelo INSS (fl. 22), tem-se a seguinte contabilização:
Tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS: 21a10m17d |
Tempo de serviço reconhecido pelo julgado (urbano): 00a00m00d |
Tempo de serviço reconhecido pelo julgado (conversão especial): 01a01m07d |
Tempo de serviço reconhecido pelo julgado (rural): 00a00m00d |
Tempo de serviço total: 22a11m24d |
Assim, passo à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
1. Aposentadoria Especial (artigo 57 da Lei n° 8.213/91). Requisitos:
- Carência 180 meses (artigo 142 da Lei n° 8.213/91): cumprida
- Tempo de serviço especial (a atividade desenvolvida pelo autor se sujeita ao prazo de 25 anos): não cumprido
(não há idade mínima)
(não há pedágio)
(considerada a averbação de tempo posterior a 28-11-1999 e a DER anterior a 18-06-2015, há incidência de fator previdenciário)
2. Aposentadoria integral por tempo de contribuição (artigo 53, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991). Requisitos:
- Carência de 180 meses (artigo 142 da Lei n° 8.213/91): cumprida
- Tempo de serviço de 35 anos (homem): não cumprido
(não há idade mínima)
(não há pedágio)
(considerada a averbação de tempo posterior a 28-11-1999 e a DER anterior a 18-06-2015, há incidência de fator previdenciário)
3. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (artigo 53, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991). Requisitos:
- Carência de 180 meses (artigo 142 da Lei n° 8.213/91): cumprida
- Tempo de serviço de 30 anos (homem): não cumprido
- Idade mínima (53 anos - homem): cumprida
- Pedágio de 40%: em 16-12-1998 o autor contava 13 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição motivo pelo qual deveria cumprir 05 anos, 06 meses e 25 dias de pedágio. Requisito não cumprido.
(considerada a averbação de tempo posterior a 28-11-1999 e a DER anterior a 18-06-2015, há incidência de fator previdenciário)
Conclusão: o autor não faz jus à concessão de benefício.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, para limitar o tempo reconhecido como trabalhado em condições especiais aos seguintes períodos: de 26-04-2004 a 22-12-2004, de 06-04-2005 a 06-12-2005, de 24-03-2006 a 07-12-2006 e de 23-03-2007 a 11-12-2007.
Apelação da parte autora improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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| Data e Hora: | 04/10/2017 16:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011828-92.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009927220128160113
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ATAIDE THOMAZ |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198236v1 e, se solicitado, do código CRC 864DBB05. | |
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 04/10/2017 14:23 |
