| D.E. Publicado em 12/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019353-96.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS PASSAGNOLO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
1. Mesmo quando não há anotação na CTPS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de prova material suficiente, que poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea. No entanto, é necessária a caracterização do vínculo empregatício (com comprovação de percepção de salário, subordinação e cumprimento de horário) - ainda que se trate de ascendente empregador ou empresa familiar.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088065v4 e, se solicitado, do código CRC DC594BB2. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Carlos Passagnolo, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial (ou por tempo de contribuição) mediante o reconhecimento e cômputo de tempo não anotado em sua CTPS e sem averbação, bem como o reconhecimento da especialidade do labor, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (18-07-2012).
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência que concedeu o benefício de aposentadoria especial desde a DER. Os valores atrasados foram acrescidos de consectários moratórios, e o INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (excluídas as parcelas vincendas).
Apela o INSS. Em suas razões, afirma que não restou comprovado o labor nos períodos de 29-02-1984 a 31-12-1989 e 01-02-1995 a 01-02-2004, uma vez que não há anotação na CTPS e nem comprovação suficiente. Afirma que se trata de empresa familiar, pois o empregador era seu pai - o que afasta o vínculo empregatício. Insurge-se ainda contra a especialidade do labor (frentista), pois não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos e tampouco enquadramento por categoria profissional. Alega que a utilização de EPI afasta a especialidade. Por fim, insurge-se contra os índices de correção monetária e juros de mora fixados em sentença.
Com contrarrazões, e também por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088062v4 e, se solicitado, do código CRC 44849704. | |
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
MÉRITO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos de 29-02-1984 a 31-12-1989 e 01-02-1995 a 01-02-2004 (sem anotação em CTPS) e ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos referidos períodos e também nos períodos de 01-01-1990 a 31-01-1995; 02-02-2004 a 23-07-2010; e 03-01-2011 a 18-07-2012 (DER), e à conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial (ou por tempo de contribuição).
DO LABOR URBANO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS
A parte autora pretende o reconhecimento do labor nos períodos de 29-02-1984 a 31-12-1989 e 01-02-1995 a 01-02-2004, laborado no posto de combustíveis de seu pai (empregador José Passagnolo), sem anotação na CTPS e sem averbação junto ao CNIS.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
(APELREEX n° 5053764-90.2012.404.7000, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 25/03/2015)
Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não representa óbice ao reconhecimento do tempo de serviço comprovado documentalmente, já que tal encargo incumbe ao empregador (artigo 30, I, a e b, Lei nº 8.212/91), que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia em honrar seus compromissos junto à Previdência Social - competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal (EINF nº. 0005094-08.2005.404.7112, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, D.E. de 30/01/2012).
Tampouco o simples fato de se tratar de empresa familiar impede o reconhecimento do vínculo empregatício para todos os fins (inclusive previdenciários). No entanto, em tais casos é imperioso reste demonstrada de forma inequívoca a existência de relação de emprego entre o segurado e a empresa - observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas): considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Ou seja: além da efetiva prestação do labor, é necessária ainda a comprovação da existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário.
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar.
3. Caso em que o próprio segurado reconheceu que não recebia salários no período em que trabalhava na empresa de seu genitor, restando descaracterizada a existência de relação de emprego.
(AC n° 0012267-45.2011.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E.de 03/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar.
3. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
(AC nº. 5003956-95.2012.4.04.7104/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 27/07/2016)
No caso dos autos, o autor apenas juntou controles de movimento diário do posto de combustíveis, firmados por si, com datas entre 05-12-1985 e 17-10-1988, nos quais constam os valores de estoque na abertura e no fechamento (fls. 103 a 224). Não há qualquer comprovação de cumprimento de horários ou mesmo de recebimento de salário - o que seria muito facilmente comprovado por meio de documentação acessível ao autor.
Ora, o simples fato de o autor haver preenchido controle de movimentação diária do estoque de combustíveis, de próprio punho e apenas em uma reduzida parte do período que busca averbar, não é suficiente para comprovar que cumpria horários, ou mesmo que os serviços prestados no estabelecimento de seu pai eram remunerados mediante o pagamento de salário - fato essencial para distinguir a relação de emprego de uma mera cooperação familiar. De outra banda, registro que o depoimento das testemunhas é vago, apenas referindo que o autor laborou no posto como frentista por muitos anos - e portanto não se constitui em prova robusta (arquivos de vídeo no CD de fl. 395).
Nessa equação, ausente sequer início de prova de efetivo vínculo empregatício, merece reparos a sentença no ponto, devendo ser afastado o labor nos períodos de 29-02-1984 a 31-12-1989 e 01-02-1995 a 01-02-2004.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-05-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-04-1995 e até 05-03-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06-03-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03-12-1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03-12-1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes. Em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período: 01-01-1990 a 31-01-1995
Empresa: José Passagnolo (Auto Posto Seis Irmãos)
Função/Atividade: frentista
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11)
Provas: CTPS (fl. 14); LTCAT (fls. 16 a 18); PPP (fls. 21 a 23)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, em face da exposição habitual e intermitente a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos).
Como já referido, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Período: 02-02-2004 a 23-07-2010
Empresa: José Passagnolo (Auto Posto Seis Irmãos)
Função/Atividade: frentista
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto n° 3.048/99 (item XIII)
Provas: CTPS (fl. 14); LTCAT (fls. 16 a 18); PPP (fls. 21 a 23)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, em face da exposição habitual e intermitente a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos).
No PPP consta que não houve utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).
Período: 03-01-2011 a 18-07-2012
Empresa: Claudio Passagnolo - ME (Auto Posto Seis Irmãos)
Função/Atividade: frentista
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto n° 3.048/99 (item XIII)
Provas: CTPS (fl. 15); LTCAT (fls. 19 e 20); PPP (fls. 24 a 26)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, em face da exposição habitual e intermitente a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos).
No PPP consta que não houve utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).
Esta Corte já assentou o entendimento de que o segurado frentista está submetido a agentes nocivos químicos (por avaliação qualitativa) pelo manuseio de hidrocarbonetos aromáticos. Além disso, deve ser considerada a periculosidade pela exposição aos riscos decorrentes da estocagem de combustível - o que também caracteriza a especialidade do labor. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. HIDROCARBONETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
2. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis -, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...)
(AC n° 5006570-67.2012.404.7009, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhar, publicado em 08/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...)
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. (...)
(APELREEX n° 0006691-66.2014.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 20/03/2017)
Nessa equação, não merece reparos a sentença no ponto.
DA APOSENTADORIA
No caso em comento, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. A atividade desenvolvida pelo autor se sujeita ao prazo de 25 anos.
- que somados ao tempo especial reconhecido administrativamente pelo INSS (07/12/1988 a 28/04/1995 - 6 anos, 4 meses e 22 dias) resultam em 19 anos, 9 meses e 14 dias.
CASO CONCRETO
Tendo sido afastado o vínculo empregatício nos períodos de 29-02-1984 a 31-12-1989 e 01-02-1995 a 01-02-2004, e reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 01-01-1990 a 31-01-1995; 02-02-2004 a 23-07-2010; e 03-01-2011 a 18-07-2012 (DER), tem-se que todos os períodos de trabalho averbados junto ao INSS são em atividade especial.
Deste modo, o presente julgado reconheceu a especialidade do labor desenvolvido durante 13 anos, 1 meses e 9 dias - tempo de contribuição que se mostra insuficiente à concessão do benefício pleiteado.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973. Com o parcial provimento do recurso do INSS, resta configurada a sucumbência mínima da autarquia - motivo pelo qual deve a parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (que ora fixo em 10% sobre o valor da causa). A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita (fl. 54).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: providas em parte para afastar o vínculo empregatício nos períodos de 29-02-1984 a 31-12-1989 e 01-02-1995 a 01-02-2004 (com o que resta afastada também a concessão da aposentadoria pleiteada).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019353-96.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009934020138160075
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS PASSAGNOLO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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