| D.E. Publicado em 04/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014738-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GILMAR COSTA KOCK |
ADVOGADO | : | Emerson Baggio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO COMPLEMENTAR/AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não houve cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de laudo complementar ou de audiência para inquirição do perito judicial no caso. Aplicação do art. 130 do CPC. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a redução da capacidade laborativa para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8089001v4 e, se solicitado, do código CRC C703B58C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 25/02/2016 16:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014738-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GILMAR COSTA KOCK |
ADVOGADO | : | Emerson Baggio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença diante de evidente contradição encontrada na perícia judicial realizada bem como cerceado o direito de defesa do apelante por não ter sido esclarecido pontos controvertidos do laudo pericial impugnados a tempo e modo oportunos, devendo a demanda ser remetida a Comarca de origem para designação da audiência prevista no art. 435 do CPC.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laborativa.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 09-07-14, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 78/80):
(...)
R) Apresentou fratura do rádio esquerdo e luxação acrômio clavicular direita foi operado e que evoluiu com consolidação e sem sequelas.
(...)
R) No momento, não apresenta incapacidade laborativa, porque ao exame as manobras para patologia de manguito rotador estão negativas, apresenta arcos de movimento de ombro direito com leve militação na nos últimos graus de abdução ativa (abdução passiva atinge 180 graus). O exame físico do antebraço esquerdos apresenta leve redução da flexo-extensão, a prono-supinação está preservada. Apresenta trofismo muscular simétrico e preservado. Não apresenta sinais flogísticos no local da fratura. Apresenta calosidades exuberantes nas mãos por trabalho pesado recente.
(...)
R) No momento, não apresenta incapacidade laborativa, nem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente desempenhava (profissão declarada agricultor).
(...)
R) As fraturas ocorreram em acidente de transito em 09/01/2008 (BO policial).
(...)
R) No momento não há necessidade de tratamento.
(...)
R) No momento e pelo exame físico atual não apresenta incapacidade nem restrições para o trabalho.
(...)
R) 37 anos de idade, refere que trabalhava como agricultor desde a infância, refere que completou o quarto ano, apresenta calosidades exuberantes nas mãos por trabalho pesado recente com trofismo muscular preservado a perimetria dos braços e antebraços denotando uso normal dos membros superiores.
(...)
1- Apresentou fratura de rádio esquerdo e luxação acrômio clavicular direita foi operado e que evoluiu com consolidação e sem sequelas.
2 - Sim, decorrem de acidente. Não há redução de força muscular, apresenta trofismo muscular simétrico e preservado em membros superiores.
3- redução parcial da flexão em 45 graus e da extensão em 50 graus do punho esquerdo. Mobilidade do ombro preservada com leve limitação nos últimos graus de abdução.
(...)
5- Não há limitação funcional.
(...)
6- Não apresenta redução da capacidade funcional.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 39 anos (nascimento em 12-07-76 - fl. 08);
b) profissão: agricultor (fls. 50/53);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 19-02-08 a 31-03-08 e de 12-05-08 a 12-07-08 (fls. 36 e 45/53); em 27-09-13, ajuizou a ação;
d) BO de acidente de trânsito em 09-01-08 (fls. 12/13);
e) exames de 2008 (fls. 14/15, 18/21);
f) atestados de ortopedista de 2008 (fls. 16/17);
g) laudo/exame de corpo delito de 2011 (fl. 22);
h) laudo de fisioterapeuta de 23-09-13 (fls. 23/35);
i) laudo do INSS de 20-05-08 (fl. 52), cujo diagnóstico foi de CID S43.1 (luxação da articulaçãom acromioclavicular); idem o de 11-07-08 (fl. 53).
Ressalto que não há motivo para a realização de perícia judicial complementar ou de audiência para inquirir o perito como requer o apelante, não ocorrendo cerceamento de defesa, pois as partes juntaram aos autos documentos e foi realizada perícia oficial por médico/perito de confiança do juízo e imparcial, especializado na sua enfermidade, que respondeu a vários quesitos, sendo suficientes para a análise da demanda. Conforme se vê às fls. 90/91, os quesitos complementares são desnecessários, pois encontram respostas ou restam prejudicados diante de todo o teor do laudo judicial.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 130 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
O laudo oficial afirmou que Apresentou fratura do rádio esquerdo e luxação acrômio clavicular direita foi operado e que evoluiu com consolidação e sem sequelas... não apresenta incapacidade laborativa, nem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente desempenhava (profissão declarada agricultor).
Ressalto que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões do laudo médico-judicial, sendo que este deve prevalecer sobre o laudo particular realizado por fisioterapeuta.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8088999v3 e, se solicitado, do código CRC 15F3E52A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 25/02/2016 16:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014738-92.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00046316020138240010
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | GILMAR COSTA KOCK |
ADVOGADO | : | Emerson Baggio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152703v1 e, se solicitado, do código CRC 2AB21E49. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/02/2016 22:12 |
