| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014159-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GERVÁSIO SCHLICKMANN |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não houve cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de laudo complementar no caso. Aplicação do art. 130 do CPC. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086926v3 e, se solicitado, do código CRC 6F667D2D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 25/02/2016 16:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014159-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GERVÁSIO SCHLICKMANN |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito, por não ter sido comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Apela a parte autora, requerendo a nulidade da sentença para que seja determinada a complementação da perícia judicial, alegando, em suma, cerceamento de defesa, porque as diligências complementares são necessárias por que nas respostas iniciais do perito judicial forma inconclusiva para existência de sequelas encontradas pelo perito assistente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito, por não ter sido comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 10-01-14, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 73/75):
(...)
R) No momento não sofre de lesão ou perturbação funcional. Paciente refere acidente de trânsito em 06/2012 tendo fratura de fíbula esquerda, ferimento em antebraço esquerdo e fratura de ossos da face, realizou tratamento cirúrgico na face e conservador em perna, obteve cura de suas lesões sem restar sequelas funcionais.
(...)
R) Não há incapacidade para o trabalho.
(...)
R) Não há perdas anatômicas ou redução de movimentos ou capacidade de trabalho.
(...)
8- As lesões do acidente estão consolidadas?
R) Sim.
9- Das lesões consolidadas resultaram sequelas?
R) Não.
(...)
R) Houve fratura de fíbula esquerda, ferimento em antebraço esquerdo e fratura de ossos da face.
(...)
R) Não há sequelas funcionais.
(...)
13- Houve qualquer espécie de percussão na capacidade para o trabalho, considerando a atividade que o autor exercia habitualmente?
R) No momento, não.
(...)
R) Não há necessidade de tratamento.
(...)
R) Não há invalidez.
(...)
R) Não há redução da capacidade de trabalho.
(...)
R) Idade 50 anos, profissão declarada: agricultor, refere que estudou até o quarto ano. Há indícios de que retornou ao trabalho, porque apresenta sinais laborativos exuberantes com calosidades, sujidades e micro ferimentos nas mãos. Trofismo muscular simétrico preservado em membros superiores e inferiores.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 52 anos (nascimento em 06-01-64 - fl. 33);
b) profissão: agricultor (fls. 32, 43);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 02-06-12 a 30-07-12 (fls. 14/16 e 43/50); em 27-02-13, ajuizou a ação;
d) encaminhamento ao INSS de 30-07-12 (fl. 17);
e) laudo de lesão corporal de 24-07-12 (fl. 18); raio-x do tornozelo e pé D de 18-02-13 (fls. 19/20); raio-x da art. coxo femural E da coluna de 30-01-13 (fl. 21); RM do joelho E de 15-08-12 (fl. 22);
f) BO de acidente de trânsito em 02-06-12 (fls. 23/31);
g) laudo do INSS de 18-09-12 (fls. 45 e 50), cujo diagnóstico foi de CID M25.5 (dor articular); laudo de 28-08-12 (fl. 49), cujo diagnóstico foi de CID S02.3 (fratura do assoalho orbital);
h) laudo do médico assistente de 08-05-14 (fls. 88/91).
Ressalto que não há motivo para a realização de perícia judicial complementar como requer o apelante, não ocorrendo cerceamento de defesa, pois as partes juntaram aos autos documentos e foi realizada perícia oficial por perito de confiança do juízo e imparcial, especializado na sua enfermidade, que respondeu a vários quesitos, sendo suficientes para a análise da demanda. Conforme se vê às fls. 84/86, os quesitos complementares são desnecessários, pois encontram respostas ou restam prejudicados diante de todo o teor do laudo judicial.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 130 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
O laudo oficial afirmou que No momento não sofre de lesão ou perturbação funcional. Paciente refere acidente de trânsito em 06/2012 tendo fratura de fíbula esquerda, ferimento em antebraço esquerdo e fratura de ossos da face, realizou tratamento cirúrgico na face e conservador em perna, obteve cura de suas lesões sem restar sequelas funcionais... Não há incapacidade laborativa... Não há redução da capacidade de trabalho (negritei)
Ressalto que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, sendo que este deve prevalecer sobre os laudos particulares.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086925v3 e, se solicitado, do código CRC 708ACB3C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 25/02/2016 16:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014159-47.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001093020138240010
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | GERVÁSIO SCHLICKMANN |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152555v1 e, se solicitado, do código CRC F52BF859. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/02/2016 22:11 |
