| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015014-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GILBERTO MICHNOSKI |
ADVOGADO | : | Gustavo Buzatto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não há motivo para a realização de perícia judicial complementar, não ocorrendo ofensa ao contraditório como alega o apelante, pois as partes juntaram aos autos documentos e foi realizada perícia oficial por perito de confiança do juízo e imparcial, especializado na sua enfermidade, sendo suficientes para a análise judicial. 2. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9017353v5 e, se solicitado, do código CRC 6D7A6CF9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015014-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GILBERTO MICHNOSKI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito, por não ter sido comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Alega o apelante, em suma, que pela simples análise das provas constantes dos autos, sobretudo documental e testemunhal, verifica-se claramente que o recorrente suporta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desincumbindo-se o mesmo de seu ônus probatório, impondo-se a concessão do benefício pleiteado. Sustenta, ainda, que o laudo judicial é contrário aos laudos médicos juntados aos autos, sendo que sequer foi analisado pelo juiz o pedido de complementação daquele.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito, por não ter sido comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Quanto ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passa-se à análise da capacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 09-11-15, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 62/64):
EXAME FÍSICO:
Periciado comparece à entrevista adequadamente vestido e com boas condições de higiene pessoal.
Lúcido, coerente, bem orientada no tempo e no espaço. Despe-se e veste-se para exame sem ajuda e com boa destreza. Levanta-se e senta-se sem dificuldades.
Marcha normal.
Mãos laboriosas.
Não há dismetrias nos membros inferiores.
A coxa esquerda apresenta duas cicatrizes longitudinais na sua face lateral, com 08 cm de comprimento, consolidadas.
Os quadris, joelhos e tornozelos apresentam amplitude de movimento completa. Não há deformidades ou aumento de volume nos membros interiores.
EXAMINANDO: Gilberto Michnoski
O punho direito apresenta cicatriz consolidada, na face volar, com 08 cm, longitudinal. Há redução leve da extensão do punho direito (a flexão é normal).
EXAMES COMPLEMENTARES:
Radiografia do fêmur esquerdo (23.05.2010): fratura da diáfise do fêmur esquerdo fixada com placa e parafusos.
Radiografia do punho direito (23.05.10): fratura do rádio distal direito fixada com placa e parafusos.
CONCLUSÃO:
O autor trabalhava como agricultor. Sofreu acidente de transito 2010, o qual resultou em fratura do fêmur esquerdo, punho direito e mandíbula. Foi submetido a intervenções cirúrgicas e à fisioterapia motora complementar.
Atualmente, as lesões sofridas estão consolidadas, e não restaram seqüelas funcionais ortopédicas causadoras de incapacidade para ou redução da capacidade laboral.
(...)
7.4. Não há redução da capacidade laboral, do ponto de vista ortopédico.
(...)
7.6. Não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista ortopédico.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 46 anos (nascimento em 04-06-71 - fl. 11);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado em 1993/95 e 2007/09 e após como agricultor (fls. 12/14, 23/27 e 42);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 24-05-10 a 21-01-11 (fls. 14 e 38/42); em 14-10-11, ajuizou a ação;
d) BO de acidente de trânsito em 21-04-10 (fl. 15);
e) TC da face de 12-05-10 (fl. 16); raio-x coxofemoral E de 21-05-10 (fl. 17); raio-x do punho D e fêmur E de 22-05-10 (fl. 18) e de 20-08-10 (fl. 19)
f) atestado de ortopedista sem data, onde consta acidente automobilístico em 21-04-10, fraturando a mandíbula, CID S02.6, realizada cirurgia dia 21-05-10, requerendo o paciente sessões de fisioterapia;
g) laudo do INSS de 15-06-10 (fl. 39), cujo diagnóstico foi de CID S72 (fratura do fêmur); idem o de 09-11-10 (fl. 40) e de 21-01-11 (fl. 41).
Em audiência realizada em 08-06-16 foram inquiridas duas testemunhas (fls. 89/90).
Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade nem a redução da capacidade laborativa, o que não merece reforma.
O laudo oficial afirmou que Sofreu acidente de transito 2010, o qual resultou em fratura do fêmur esquerdo, punho direito e mandíbula. Foi submetido a intervenções cirúrgicas e à fisioterapia motora complementar. Atualmente, as lesões sofridas estão consolidadas, e não restaram seqüelas funcionais ortopédicas causadoras de incapacidade para ou redução da capacidade laboral.
Ressalto que não há motivo para a realização de perícia judicial complementar, não ocorrendo ofensa ao contraditório como alega o apelante, pois as partes juntaram aos autos documentos e foi realizada perícia oficial por perito de confiança do juízo e imparcial, especializado na sua enfermidade, sendo suficientes para a análise judicial. Conforme se vê à fl. 81, o quesito complementar que se referia à data aproximada da consolidação das lesões é desnecessário no caso.
Ainda, os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões do laudo judicial, sendo que este deve prevalecer sobre os documentos particulares e sobre a prova testemunhal. Além disso, o único atestado médico juntado aos autos refere-se somente à fratura da mandíbula e nada refere acerca de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laborativa. Assim, realmente não há provas nos autos de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do autor após a cessação administrativa do auxílio-doença em 01/11.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015014-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00079272520118210049
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | GILBERTO MICHNOSKI |
ADVOGADO | : | Gustavo Buzatto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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