Apelação Cível Nº 5037187-22.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA SALETE DE LIMA MENEZES |
ADVOGADO | : | EMILIANA SPRICIGO |
: | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. É nula a sentença que teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, que não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, devendo o feito retornar à origem para que outra perícia seja realizada por médico, preferencialmente da especialidade relativa ao caso concreto, e, após, proferida nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998786v11 e, se solicitado, do código CRC 4D37057A. | |
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Apelação Cível Nº 5037187-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | TEREZINHA SALETE DE LIMA MENEZES |
ADVOGADO | : | EMILIANA SPRICIGO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (26/06/2016) que julgou procedente ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 14/03/2009.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a autora filiou-se ao regime geral em 2006, quando já contava com 40 anos de idade, já acometida da doença. Requer a revogação da tutela antecipada em sentença. Irresigna-se, também, com os critérios fixados para o cálculo dos consectários legais.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez desde dezembro/2010, e a sentença foi prolatada em junho/2016, resta evidente que a dimensão econômica das setenta e quatro competências não ultrapassa o patamar de 1.000 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.
Laudo fisioterapeuta
Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial anexado no Evento 46 - LAUDPERI1, foi elaborado por fisioterapeuta, profissional cujas conclusões não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
A propósito, colaciono os seguintes julgados das Turmas de Direito Previdenciário deste tribunal:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR FISIOTERAPEUTA. DESCABIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Não é caso de remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. As conclusões constantes do laudo pericial não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto o profissional de fisioterapia não possui habilitação para emitir diagnóstico médico. 3. Reconhecida a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, deve ser reaberta a instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico, e, após, proferida nova sentença. (TRF4, AC 5033467-47.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EMITIDO POR FISIOTERAUTA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. O fisioterapeuta não possui habilitação para realizar perícia médica, uma vez que não pode emitir diagnóstico acerca da moléstia da autora. II. Reconhecida a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, determinando-se a reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico, preferencialmente da especialidade relativa ao caso concreto, e, após, proferida nova sentença. (TRF4, AC 5005770-51.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o fisioterapeuta não constitui atribuição do fisioterapeuta a realização de diagnóstico médico, a qual é privativa de profissional da medicina. (TRF4, AG 0001778-31.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.
1. É nula a sentença que teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Reabertura da instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por especialista em ortopedia.
(AC n. 0013097-74.2012.404.9999, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/06/2013)
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença. Assim, deve ser reaberta a instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico, preferencialmente da especialidade relativa ao caso concreto, e, após, proferida nova sentença.
Decisão.
Assim sendo, voto por reconhecer, de ofício, a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, devendo o feito retornar à origem para que outra perícia seja realizada por médico, preferencialmente da especialidade relativa ao caso concreto, e, após, proferida nova sentença.
Dispositivo
Assim sendo, voto por reconhecer, de ofício, a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, devendo o feito retornar à origem para que outra perícia seja realizada por médico, preferencialmente da especialidade relativa ao caso concreto, e, após, proferida nova sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação Cível Nº 5037187-22.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017768220158160068
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA SALETE DE LIMA MENEZES |
ADVOGADO | : | EMILIANA SPRICIGO |
: | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 751, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA PERÍCIA E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, INCLUSIVE A SENTENÇA, DEVENDO O FEITO RETORNAR À ORIGEM PARA QUE OUTRA PERÍCIA SEJA REALIZADA POR MÉDICO, PREFERENCIALMENTE DA ESPECIALIDADE RELATIVA AO CASO CONCRETO, E, APÓS, PROFERIDA NOVA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036793v1 e, se solicitado, do código CRC 8B5A4E65. | |
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