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PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5017926-03....

Data da publicação: 07/07/2020, 15:40:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 3. Não sendo constatada sequela que importe em redução da capacidade de trabalho do segurado é indevido o benefício de auxílio acidente. (TRF4, AC 5017926-03.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 02/10/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017926-03.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DORIVAL SCHMITT
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. IMPROCEDÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Não sendo constatada sequela que importe em redução da capacidade de trabalho do segurado é indevido o benefício de auxílio acidente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455234v5 e, se solicitado, do código CRC 96A9FF42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 28/09/2018 17:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017926-03.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DORIVAL SCHMITT
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dorival Schmitt, em 30/09/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 102.812.773-96.
Realizou-se perícia médica judicial (Ev. 3 - LAUDPERI29).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 01-03-2018, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença para que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na medida em que houve redução da capacidade de trabalho (Ev. 3 - APELAÇÃO38).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Benefício por redução da capacidade laboral
O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Caso concreto
- Qualidade de segurado
A qualidade de segurado é inconteste, pois estava gozando do benefício de auxílio-doença em momento imediatamente anterior àquele em que pretende ver instituído o auxílio-acidente, razão pela qual considero atendido este requisito.
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Laércio Mendes Ouriques, especialista em ortopedia (Ev. 3 - LAUDPERI29), em 05/05/2017, na qual o laudo técnico explicita e conclui que a autora sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura do tornozelo direito, sendo instituído tratamento conservador com uso de gesso e fisioterapia complementar.
Concluiu o expert:

"No presente exame, constatamos que o Autor apresentou fratura do tornozelo direito, que foi motivo de tratamento conservador, obtendo excelente resultado terapêutico. Atualmente, tais lesões estão consolidadas, não restando nenhuma sequela funcional decorrente de tal fratura, que o impedisse de exercer até o momento suas atividades laborativas habituais, em especial a de eletricista predial, atividade que ainda exerce. Não restaram sequelas funcionais no nível dos segmentos que foram lesionados por ocasião do referido acidente."

Em resposta a quesitos formulados pelas partes, o perito também afirmou:

"Não há sequela de doença laboral ou do Acidente de Trânsito narrado na inicial, que o impedisse de trabalhar ou determinasse o dispêndio de maior esforço para o seu exercício laboral habitual."

Deve-se ter em mente que para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
Cabe salientar que, no caso, não existente a sequela com consequência na realização do trabalho da parte autora, ou seja, não há redução permanente da capacidade laboral, conforme os requisitos definidos no art. 104, inc. I, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.
- Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência esse regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, percentual máximo estabelecido pela legislação percentual, motivo pelo qual não há a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017926-03.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051068120148210101
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
DORIVAL SCHMITT
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467916v1 e, se solicitado, do código CRC A71E77F5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 27/09/2018 18:56




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