Apelação Cível Nº 5014087-96.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: VERACI VIEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (30/06/2019), ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de patologias ortopédicas.
A sentença, que julgou improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a incapacidade, tem o seguinte dispositivo (evento 49):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a execução ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
A demandante apelou, sustentando que está incapaz para o trabalho campesino, que exige intenso esforço físico. Salienta que o resultado da perícia judicial não condiz com o estado de saúde apresentado pela segurada e com os demais elementos probatórios dos autos. Aduz que o Juízo de origem indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, caracterizando cerceamento de defesa. Conclui que a prova técnica padece de nulidade, devendo ser anulada a sentença e realizada nova perícia. Subsidiariamente, salienta que o julgador deve levar em consideração as condições pessoais da segurada, como natureza das atividades laborais, grau de instrução e idade avançada, para a concessão do benefício por incapacidade (evento 55).
Com contrarrazões (evento 59), os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL
A parte autora requer o reconhecimento da nulidade do laudo pericial, uma vez que seria incompleto e teria apresentado conclusões divergentes dos documentos médicos por ela apresentados.
O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.
No caso em tela, o perito, especialista em ortopedia, realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora com base em documentos médicos válidos e no exame físico, tendo chegado às suas conclusões considerando todo o contexto probatório, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente, no sentido da ausência da incapacidade laborativa (evento 41, LAUDOPERIC2).
Portanto, não restou demonstrado qualquer vício na prova técnica, pois o laudo pericial foi elaborado por profissional capacitado para diagnosticar as patologias informadas pela autora como incapacitantes, de maneira conclusiva, devidamente fundamentada, sendo respondidos todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. Assim, incabível a complementação ou renovação do ato processual.
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 24/01/1970, atualmente com 51 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, durante os períodos de 13/04/2018 a 22/01/2019, e de 28/02/2019 a 30/06/2019, por sofrer de síndrome do manguito rotador (evento 16, OUT1 e OUT2, fls. 01 e 05). O benefício foi cessado, após perícia médica administrativa concluir pela ausência de incapacidade laborativa, em exame realizado em 16/09/2019 (fl. 06).
A presente ação foi ajuizada em 25/11/2019.
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.
INCAPACIDADE LABORATIVA
No caso em tela, do exame pericial realizado pelo ortopedista Gustavo Adolfo Rodrigues de Miranda, em 13/03/2020, colhem-se as seguintes informações (evento 41, LAUDOPERIC2):
- enfermidades (CID): M75.1 - síndrome do manguito rotador e M79.7 - fibromialgia;
- data do início da doença: 2002;
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 50 anos;
- profissão: agricultora, até 2018, e dona de casa.
Acerca do histórico, transcrevo o seguinte trecho do laudo:
Histórico/anamnese: Relata que ainda faz atividades da casa e alimentação da família e que se afastou das tarefas mais pesadas.
Relata dor no ombro E há 17 anos, com piora há 2 anos. Relata que procurou atendimento médico para queixa há 2 anos, antes passava ''creme'' para alívio da dor.
Relata tratamento pelo SUS.
Relata piora da dor no ombro E aos movimentos (varrer a casa, por exemplo).
Nega tratamento fisioterápico.
Relata tratamentos com medicamento para dor no ombro E.
Relata dor na região lombar desde os 16 anos de idade, não é contínua.
Relata dor joelho D desde 2019.
Nega outros tratamentos de saúde.
Benefício até 07/2019
A autora apresentou apenas os seguintes documentos médicos: "Atestado 14/08/2019 M751 M754 M254. US joelho D 20/12/2019 com estiramento do ligamento colateral medial. Tomo joelho D 10/02/2020 com espaços articulares mantidos, osteófito incipiente no fêmur medial distal. RNM ombro E 02/04/2018 com ruptura parcial de baixo grau de 30% do supra espinhoso.".
O expert assim relatou o exame físico:
Exame físico/do estado mental: Ao exame físico, pericianda em BEG, lúcida, orientada, comunicativa, corada, deambulando por seus próprios meios, senta e levanta normalmente com movimentos completos de joelhos e quadris, caminha até a maca, senta, deita e levanta da mesma sem auxílio, manuseia documentos com destreza.
Musculaturas do MS E, MI D e região lombar tróficas.
Pontos gatilhos.
Testes de Lasegue, Kerning e Brudzinski negativos.
Testes de Jobe e Neer negativos E.
Mobilidades ativa e passiva dos MMII normais e completos.
Mobilidades passiva dos MMSS sem alterações.
O perito consignou que a autora apresentou receitas de analgésico e anti-inflamatório, de 01/2019.
Ao final, concluiu pela ausência de incapacidade laborativo, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Exames complementares apresentados sem presença de alteração em
grau incapacitante. Ao exame físico, quadro clínico e aspectos físicos normais, sem reduções de mobilidades, sem limitações aos movimentos realizados nos MMII, mobilidade passiva dos MMSS normais, musculatura com trofismo, forma e tônus musculares mantidos no MS E, MI D e região lombar, testes objetivos realizados no ombro E e coluna lombar negativos.
Sem incapacidade, sem reduções de capacidade e sem limitações funcionais do ponto de vista ortopédico.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
No mesmo sentido, vale mencionar que, ao responder os quesito '11' e '12' da parte autora, acerca da existência de incapacidade para as atividades habituais, o perito consignou "Sem incapacidade, sem reduções de capacidade e sem limitações funcionais do ponto de vista ortopédico".
Feitas essas considerações, o exame do conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade laboral, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Desprovida a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida.
Majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002919645v5 e do código CRC d401fd0d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/12/2021, às 15:39:53
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Apelação Cível Nº 5014087-96.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: VERACI VIEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. laudo pericial complementar. desnecessidade. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. inocorrência. honorários advocatícios. majoração.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Inexistente o cerceamento de defesa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002919646v3 e do código CRC 337a644d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5014087-96.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: VERACI VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:22.