APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024505-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SABINA FALKOSKI |
ADVOGADO | : | ROSAURA AYRES TORRES |
: | EDSON AYRES TORRES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
Em razão da existência contradições no laudo, impõe-se a anulação da sentença com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024505-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SABINA FALKOSKI |
ADVOGADO | : | ROSAURA AYRES TORRES |
: | EDSON AYRES TORRES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SABINA FALKOSKI, agricultora, nascida em 06/11/1964, portadora de lesões na coluna como alterações degenerativas, espondilodiscais e osteoporose, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 04/03/2016, postulando: 1) o reconhecimento da incapacidade laborativa e a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data em que foi indeferido; ou 2) a aposentadoria por invalidez, se comprovada definitivamente a incapacidade.
A sentença (Evento 3 - SENT20), datada de 10/11/2016, julgou improcedente o pedido, porquanto o perito apontou que a periciada referiu não realizar atividades rurais há 07 anos, destacando que a autora apresenta capacidade laboral conservada para a execução de suas atividades atuais (afazeres domésticos). A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão do deferimento da AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO22), a recorrente manifestou inconformismo quanto ao laudo médico pericial apresentado. Destacou ser descabida a conclusão do perito ao responder aos quesitos: 1) o médico apontou que se tratava de perícia da autora chamada Marlene; e 2) que o perito ressaltou que a autora não realizava atividades rurais há 07 anos, sendo que a autora sustentou que em toda a conversa afirmou ser e continua sendo agricultora. Defendeu que o laudo não era esclarecedor e gerava dúvida ao não saber ao certo se se tratava mesmo da parte demandante. Requereu a reforma da sentença para a realização de uma nova perícia, com médico especialista em ortopedia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na inicial, a demandante qualificou-se como agricultora. No Evento 3 - ANEXOSPET4, a autora apresentou termo de homologação da atividade rural, sendo homologado pelo INSS o período de 01/01/2014 a 10/09/2015 na condição de segurada especial.
No laudo médico pericial do INSS (data de exame 07/10/2015), a própria Autarquia, ao indicar que não existia incapacidade laborativa, nas considerações indicou que se tratava de segurada especial com quadro degenerativo coluna lombar e com relatos de dores articulares difusas.
Em análise ao laudo médico pericial produzido nos autos, o perito, de fato, referiu-se à autora como Marlene e, em outro momento, apontou que a periciada relatou que não realizava mais atividades rurais (agricultura) há 07 anos, contrariamente ao comprovado nos autos, vez que o INSS homologou a condição de segurada especial.
Nesse compasso, em razão da existência contradições no laudo, impõe-se a anulação da sentença com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia.
Conclusão
Deve ser dado provimento ao apelo para anular a sentença e para a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024505-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002946620168210152
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | SABINA FALKOSKI |
ADVOGADO | : | ROSAURA AYRES TORRES |
: | EDSON AYRES TORRES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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