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PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5040477-11.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:36:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA. Hipótese em que, de ofício, deve ser anulada a sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem para que o laudo pericial seja complementado. (TRF4, AC 5040477-11.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040477-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENIO JOSE REBELATO
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
Hipótese em que, de ofício, deve ser anulada a sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem para que o laudo pericial seja complementado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o laudo pericial seja complementado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288875v7 e, se solicitado, do código CRC 115826BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040477-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENIO JOSE REBELATO
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ÊNIO JOSE REBELATTO, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/11/1997 a 09/07/1979, de 01/06/1985 a 03/12/1986, de 03/11/1987 a 31/07/1990, de 10/12/1990 a 01/04/1993, de 01/09/1994 a 30/04/1996, de 02/05/1996 a 12/06/1997, de 03/11/1998 a 12/03/2001 e de 04/06/2009 a 12/04/2012, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na Sentença (Evento 3 - SENT46), prolatada em 02/03/2017, o juízo a quo: 1) afastou a prejudicial de mérito; 2) julgou procedentes os pedidos formulados para o efeito de declarar o exercício de atividade especial nos períodos requeridos; 3) condenou o INSS a averbar os períodos com a devida conversão; 4) concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a fórmula mais favorável a contar de 12/04/2012 (requerimento administrativo). As parcelas vencidas deveriam ser corrigidas/atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF), cujos créditos a partir dessa data deveriam incidir juros pelo índice da poupança e corrigidos pelo IPCA-E. O INSS foi condenado ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença. Sentença não sujeita a remessa necessária.
No apelo, o INSS arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. Destacou que, apesar de desativadas as empresas onde o demandante efetivamente desempenhou suas atividades, ao arrepio da lei, foi elaborado laudo pericial, confeccionado nas dependências de outras empresas a pretexto da similaridade das atividades exercidas. Argumentou que nada garantia que as condições de trabalho fossem as mesmas, considerando o tempo já transcorrido e que a pressuposição da similaridade transformava o laudo numa peça fictícia, de escasso valor probatório. Defendeu que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) criava presunção da eficácia do equipamento, incumbindo o segurado no ônus da prova de que não neutralizavam ou reduziam a nocividade do agente aos limites toleráveis. Referiu que no período de 04/06/2009 a 12/04/2012 a parte autora recebeu EPI, que utilizava os mesmo e que recebia treinamento. Acrescentou que no PPP, a empresa informava o código "0" no campo GFIP, equivalendo dizer que não recolhia o adicional relativo aos riscos de acidente do trabalho. Ponderou que: 1) no laudo, nos períodos de 03/11/1998 a 06/05/1999 e de 07/05/1999 a 12/03/2001, o ruído permaneceu em 88 dB, estando dentro do limite de tolerância estabelecido; 2) que no período de 01/11/1977 a 09/07/1979, a medição do ruído encontrou níveis entre 72-78 dB, concluindo-se que a exposição ao ruído acima de 80 dB não era permanente e habitural; e 3) que não houve medição ou indicação de níveis de ruído para o período de 04/06/2009 a 12/04/2012, não se podendo levar em consideração o agente nocivo. Ressaltou que no período de 01/11/1977 a 09/07/1979, a exposição do autor era referente a poeiras vegetais e não de origem mineral, não podendo ser enquadrado como exposição ao agente químico poeira. Salientou ser inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Afirmou sobre a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a DER, pelo não afastamento do trabalho. Quanto à correção monetária e juros, requereu que apenas o índice de correção da poupança é que incide sobre o valor principal a título de atualização e compensação da mora. Postulou a isenção da Fazenda Pública dos serviços judiciais. Requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.
A parte autora apresentou contrarrazões. Além de afirmar serem totalmente infundadas as alegações do INSS, efetuou pedido alternativo. Em face de eventual alteração no entendimento, em relação aos decibéis, postulou a utilização da data de ajuizamento da ação ou a data em que a parte implementar todos os requisitos para o alcance do benefício.
A parte autora, no evento 9, requereu preferência no julgamento do feito, acostando aos autos exame médico.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifiquei que o autor trabalhou na empresa Ladevir Antônio Guarda ME no período de 04/06/2009 a 12/04/2012 (informações do Laudo Pericial - Evento 3 - LAUDPERI34 - página 26 a 32).
No laudo pericial constou a avaliação dos riscos relativos a ruído e químico, sendo afirmado que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente e o contato com o óleo e graxa ocorria de forma habitual e intermitente. Na conclusão do laudo pericial constou apenas a exposição ao agente nocivo químico (óleos e graxa). Observo que não constou a avaliação em dB quanto ao ruído no laudo pericial.
Em análise ao PPP da mesma empresa (Evento 3 - ANEXOS PET4 - página 49), foram avaliados os seguinte fatores de risco: físico com intensidade média e óleos e graxas com intensidade máxima. Novamente não há menção sobre a quantidade de decibéis.
Diante desse panorama, em face da ausência de informação constante do laudo pericial, determino a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo originário para que se proceda a complementaridade do laudo pericial, nos termos do presente voto.
Conclusão
Anulada sentença. Determinada a remessa dos autos à origem para que se proceda a complementaridade do laudo pericial, nos termos do presente voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o laudo pericial seja complementado.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040477-11.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043164020128210078
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENIO JOSE REBELATO
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2126, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O LAUDO PERICIAL SEJA COMPLEMENTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322738v1 e, se solicitado, do código CRC A2C1228.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 18:47




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