APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030874-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVANIR BORBA |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA.
Em razão do laudo pericial não ser conclusivo acerca de capacidade da recorrente, deve ser anulada a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual com a avaliação pericial na área de psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362550v5 e, se solicitado, do código CRC 85046CC7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030874-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVANIR BORBA |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
IVANIR BORBA, agricultora, nascida em 11/08/1976, portadora de anormalidade epileptogênica generalizada, compatível com epilepsia generalizada primária CID G 40 e F 33, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13/08/2014, postulando: 1) a título de antecipação de tutela, o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença com efeitos retroativos à data em que cessaram os pagamentos; 2) a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; e 3) não sendo esse o entendimento, subsidiariamente, seja determinado o restabelecimento de auxílio-doença tornando definitiva a antecipação de tutela deferida.
O juízo concedeu a antecipação de tutela para o INSS restabelecesse o benefício de auxílio-doença.
A sentença (Evento 3 - SENT20), datada de 02/02/2017, revogou a antecipação de tutela e julgou improcedente o pedido, porquanto o médico perito afirmou que a autora não está incapacitada para suas atividades laborais. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão do deferimento da AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO21), a recorrente apontou que, por meio de prova médico-pericial, foi comprovado que a autora apresenta limitações para algumas tarefas que exijam esforço pesado e que o perito afirmou que há incapacidade temporária. Ressaltou que o trabalho rural é realizado quase que exclusivamente de forma braçal e que a autora não tem escolaridade, razão, pela qual, não possui capacidade de exercer atividade laboral que não demande esforço físico. Requereu a reforma da sentença para que fosse concedido o benefício do auxílio-doença a contar do primeiro requerimento e a implantação imediata do benefício, em razão do caráter alimentar.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
O laudo pericial, datado de 22/01/2016, elaborado por médico neurologista (Evento 3 - LAUDPERI18), informa que:
(...)
A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta afecção (codificando-as pelo CID 10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
É portadora do quadro de epilepsia CID G40, transtorno depressivo e de humor recorrente, CID F32, e ainda possível tendinite do ombro direito, que está em investigação. As patologias citadas têm relação a antecedentes congênitos associado a degenerativos.
Essa doença, lesão sequela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garante subsistência verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
Não.
Em que dados técnicos e critérios o senhor perito-judicial fundamentou a sua convicção pela existência de incapacidade para o trabalho motivada por doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Em especial informando se extraídos: a) do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); b) de exames complementares (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); c) de documental médico-hospitalar (diagnósticos firmados, tratamentos, internações cirúrgicas).
O exame clínico neurológico da periciada não mostra incapacidade para o trabalho e sim pequena limitação para o uso do membro superior direito pelo ombro doloroso. Referente à epilepsia as crises convulsivas são esporádicas que não incapacita para o trabalho rurícola no chão. Já em relação ao transtorno de humor que apresenta a periciada, e com antecedentes prévios de tentativa de suicídio e internação hospitalar, não há no momento sinais que indiquem risco de suicídio, mas para o qual deverá posteriormente ser avaliado a sua capacidade com médico perito psiquiatra.
Qual a data inicial da doença? E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não foi possível determinar a data de início da incapacidade, é possível determinar a data de início da incapacidade, é possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, desde quando? Ou se a mesma é congênita?
(...)
Em relação à epilepsia o quadro se encontra parcialmente controlado; mas que não incapacita para o trabalho. Em relação ao ombro doloroso não há incapacidade para o trabalho, mas há limitação para fazer serviços com atividades pesadas que deverá posteriormente ser avaliada por um médico ortopedista. Em relação ao transtorno psiquiátrico, transtorno de humor, aparentemente não há compensação adequada, para o qual deverá ser avaliada por médico psiquiatra posteriormente. (...)
(...)
Se existente incapacidade para o trabalho para o trabalho, discrimine a tarefa integrante da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para qual ela se encontra incapacitada.
Não há incapacidade para o trabalho e sim limitações para algumas tarefas que exijam serviço pesado. Em relação a parte psiquiátrica deverá fazer avaliação psiquiátrica para ajustes dos psicotrópicos e posteriormente avaliação pericial psiquiátrica. Em relação a epilepsia encontra-se parcialmente compensada, mas que não limita ou incapacita para o trabalho exceto no breve período da crise convulsiva que pode durar poucos minutos.
(...)
Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, ante adequado tratamento de doença/lesão? Justifique tecnicamente.
Tendo incapacidade temporária, deverá ser avaliada em relação a aparte psiquiátrica e no içar (sic) afastada por 04 a 06 meses para compensação da parte psíquica da periciada, documentação e justificado por médico psiquiatra.
(...)
Queira o senhor perito judicial tecer outras considerações elucidadas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenham sido objeto desta quesitagem.
O predomínio da limitação laborativa da periciada não está relacionado a epilepsia e/ou ombro doloroso e sim ao transtorno de humor psiquiátrico, para o qual deverá fazer acompanhamento psiquiátrico, e posteriormente avaliação pericial nesse sentido. (grifos intencionais)
Nesse último ponto, o perito judicial foi claro em referir que o predomínio da limitação laborativa não era atinente à epilepsia ou ao ombro doloroso, mas evidenciado na manifestação do transtorno de humor psiquiátrico. É de se ver que o perito se manifestou várias vezes (grifo sublinhado), que a demandante deveria se submeter a uma avaliação pericial da especialidade de psiquiatria. Também destaco que o perito apontou a inexistência de incapacidade e, mais tarde, ressaltou a existência de incapacidade temporária.
Assim, por não ser o laudo pericial conclusivo acerca de capacidade da recorrente, entendo por anular, de ofício, a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual com a avaliação pericial na área de psiquiatria.
Conclusão
Anular, de ofício, a sentença para a reabertura da instrução processual com a avaliação pericial na área de psiquiatria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030874-11.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038092020148210075
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | IVANIR BORBA |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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