D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014594-84.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARICE MARISETE CANTU CARNIEL |
ADVOGADO | : | Mario Julio Krynski e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS TÉCNICOS. INCOMPLETOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Alguns laudos técnicos não se encontram completos.
2. Impõe-se a anulação, de ofício, da sentença com a restituição dos autos ao juízo de origem para que outra sentença seja proferida, desta feita, embasada em perícia judicial.
3. Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, e julgar prejudicado o apelo interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relator
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015002v13 e, se solicitado, do código CRC 8951F58A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 22/02/2018 15:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014594-84.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARICE MARISETE CANTU CARNIEL |
ADVOGADO | : | Mario Julio Krynski e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLARICE MARISETE CANTU CARNIEL (nascida em 22/06/1967), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando: 1) a conversão de tempo comum em especial pelo índice de 0,83 (tempo de atividade rural de 22/06/1979 a 31/10/1991, já reconhecido administrativamente; 2) o reconhecimento do exercício da atividade especial de 28/10/1996 a 28/02/2004, de 01/03/2004 a 14/11/2012 trabalhados na empresa Agrosul S/A, por estar exposta ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância permitidos em legislação própria; 3) a concessão de aposentadoria especial; e 4) subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Na Sentença (fl. 251/259), prolatada em 10/12/2015, o juízo a quo julgou procedente a presente ação para: 1) reconhecer que a parte autora laborou em condições especiais durante todo o tempo laborado na empresa Agrosul Avícola; 2) condenar o INSS a converter o tempo rural que reconheceu na instância administrativa em tempo especial e para conceder à parte autora a aposentadoria especial. A julgadora consignou que os benefícios vencidos deveriam ser corrigidos a partir de maio/1996 pelo IGP-DI e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, destacando que os benefícios vencidos após a promulgação da Lei 11.960/2009 deveriam ser reajustados com base na forma preconizada. A Autarquia foi condenada a pagar os honorários do perito e os honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
CLARICE MARISETE CANTU CARNIEL interpôs embargos de declaração. Sustentou a existência de contradição nos períodos lançados na sentença, porquanto a Autarquia não reconheceu nenhum tempo como especial (de 28/10/1996 a 14/11/2012 - DER).
Os embargos de declaração foram indeferidos, porquanto não havia dúvida de que o INSS havia reconhecido à fl. 249 os períodos mencionados na sentença.
A Advocacia Geral da União, representando nos autos o INSS, interpôs o recurso de apelação. Defendeu a impossibilidade do cômputo de tempo rural como tempo de contribuição ou de sua conversão em tempo especial. Destacou que desde 29/04/1995 (Lei 9.032/95), restou vedada a conversão de tempo comum em especial, resguardado os direitos adquiridos para os segurados que haviam completados todos os requisitos para a concessão de aposentadoria do benefício de aposentadoria especial até o advento da Lei 9.032/95. Quanto à especialidade desenvolvida pela parte autora, apontou que entre 28/10/1996 a 30/04/2000, inexistia nos autos qualquer referência concreta à medição ou análise técnica referente ao fato ruído. Ressaltou que nos períodos entre 01/05/2001 a 30/06/2003 e 01/07/2003 a 18/11/2003, verificava-se que a exposição ao agente ruído se deu de forma intermitente, bem como grande parte das medições de ruídos eram inferiores ou iguais a 90 dB, havendo, na pior das hipóteses, alternância entre níveis de ruído salubres e insalubres. Mencionou que, no caso dos autos, a parte autora não havia comprovado a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma permanente e não ocasional nem intermitente. Salientou que o período em que a autora recebeu auxílio doença previdenciário não poderia ser reconhecido como especial. Enfatizou que, pela documentação anexada as autos, há a conclusão de que eventual ação de agentes agressivos foi neutralizada pelos equipamentos de proteção individual fornecidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na inicial, a parte autora requereu o reconhecimento do tempo laborado na Empresa Agrosul S/A nos períodos: 28/10/1996 a 28/02/2004 e de 01/03/2004 a 14/11/2012.
Consigno que a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
Após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Cabe destacar que a empresa Matadouro de Aves Cristina Ltda. foi incorporada por Waldomiro Freiberger e Cia Ltda. que alterou sua razão social para Agrosul Agroavícula Industrial S/A.
Em exame aos autos, foram juntados os seguintes documentos:
PPP da Empresa Agrosul Agroavícola Industrial S/A nos períodos:
PPP fl. 177/178 - não fora especificada a demonstração efetiva de exposição, constando apenas os decibéis.
28/10/1996 a 30/11/1997
01/12/1997 a 31/03/1999
01/04/1999 a 30/04/2000
01/05/2000 a 30/04/2001
01/05/2001 a 31/05/2002
01/06/2002 a 30/06/2003
01/07/2003 a 28/02/2004
PPP fl. 174/175 - não fora especificada a demonstração efetiva de exposição, constando apenas os decibéis.
01/03/2004 a 31/03/2005
01/04/2005 a 30/04/2006
01/05/2006 a 31/05/2007
01/06/2007 a 31/05/2008
01/06/2008 a 01/01/2009
PPP fl. 179/180 - não fora especificada a demonstração efetiva de exposição, constando apenas os decibéis.
01/01/2009 a 31/12/2010
01/01/2011 a 31/01/2013
01/02/2013 a 16/08/2013
17/08/2013 a 16/07/2014
Por outro lado, às fl. 207/243, foram juntados os laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPP:
Waldomiro Freiberger Ltda. Agrosul Alimentos. Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais de maio/2000. Nesse levantamento constou tempo de exposição verificado e o tempo de exposição hora/dia mínimo, não constando sobre a intermitência na exposição aos agentes nocivos.
Waldomiro Freiberger & Cia Ltda. Laudo Técnico - Levantamento de Riscos Ambientais de junho/2001. Nesse levantamento de ruído, no item tempo de exposição restou consignada a palavra intermitente. Não constou a assinatura do responsável.
Waldomiro Freiberger & Cia Ltda. - Agrosul - Alimentos. Laudo Técnico - Levantamento de Riscos Ambientais de julho/2002. Nesse levantamento de ruído, no item tempo de exposição restou consignada a palavra intermitente.
Waldomiro Freiberger & Cia Ltda. LTCAT de julho/2003. Constou a medição de ruído, não sendo especificada a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos. Não constou a assinatura do responsável.
Agrosul - Agroavícola Industrial S/A: LTCAT - PPRA de outubro/2006. Nesse levantamento de ruído, no item tempo de exposição restou consignada a palavra intermitente. Não constou a assinatura do responsável.
Agrosul Alimentos. PPRA de junho/2009. Nesse PPRA constou a avaliação do ruído e do tempo de exposição.
Agrosul Agroavícola Industrial S/A - Demonstrações Ambientais dos Postos de Trabalho para Desenvolvimento do PPRA e PPP de setembro/2010, não sendo especificada a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
Agrosul - Alimentos - PPRA de fevereiro/2013 a janeiro/2014. Nesse PPRA constou a avaliação do ruído e do tempo de exposição. Não constou a assinatura do responsável.
Agrosul - Alimentos - PPRA de outubro/2013 a setembro/2014. Nesse PPRA constou a avaliação do ruído e do tempo de exposição.
Às fl. 162/164, a parte autora veio aos autos para requerer a realização de perícia judicial. O INSS não concordou com a perícia requerida, postulando a substituição da perícia judicial pela requisição à empresa de cópia dos LTCAT, onde constasse o tempo de exposição do trabalhador aos níveis de ruído (fl. 164/166). O juízo singular entendeu por desnecessária a realização de perícia, vez que apresentado o PPP, facultando à parte autora a juntada dos laudos técnicos.
Compulsando os autos, verifica-se que alguns laudos técnicos não se encontram completos. Assim, impõe-se a anulação, de ofício, da sentença com a restituição dos autos ao juízo de origem para que outra sentença seja proferida, desta feita, embasada em perícia judicial. Prejudicada a apelação.
Conclusão
Deve ser anulada a sentença para que outra decisão seja proferida com fundamento em perícia judicial.
Prejudicada a apelação interposta.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, e julgar prejudicado o apelo interposto.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relator
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015001v12 e, se solicitado, do código CRC 36E1C20. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 22/02/2018 15:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014594-84.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019889320138210146
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARICE MARISETE CANTU CARNIEL |
ADVOGADO | : | Mario Julio Krynski e outros |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1960, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, E JULGAR PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323135v1 e, se solicitado, do código CRC 1082D960. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 21/02/2018 20:52 |