| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014594-84.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARICE MARISETE CANTU CARNIEL |
ADVOGADO | : | Mario Julio Krynski e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS TÉCNICOS. INCOMPLETOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Alguns laudos técnicos não se encontram completos.
2. Impõe-se a anulação, de ofício, da sentença com a restituição dos autos ao juízo de origem para que outra sentença seja proferida, desta feita, embasada em perícia judicial.
3. Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, e julgar prejudicado o apelo interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015002v13 e, se solicitado, do código CRC 8951F58A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014594-84.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARICE MARISETE CANTU CARNIEL |
ADVOGADO | : | Mario Julio Krynski e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLARICE MARISETE CANTU CARNIEL (nascida em 22/06/1967), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando: 1) a conversão de tempo comum em especial pelo índice de 0,83 (tempo de atividade rural de 22/06/1979 a 31/10/1991, já reconhecido administrativamente; 2) o reconhecimento do exercício da atividade especial de 28/10/1996 a 28/02/2004, de 01/03/2004 a 14/11/2012 trabalhados na empresa Agrosul S/A, por estar exposta ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância permitidos em legislação própria; 3) a concessão de aposentadoria especial; e 4) subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Na Sentença (fl. 251/259), prolatada em 10/12/2015, o juízo a quo julgou procedente a presente ação para: 1) reconhecer que a parte autora laborou em condições especiais durante todo o tempo laborado na empresa Agrosul Avícola; 2) condenar o INSS a converter o tempo rural que reconheceu na instância administrativa em tempo especial e para conceder à parte autora a aposentadoria especial. A julgadora consignou que os benefícios vencidos deveriam ser corrigidos a partir de maio/1996 pelo IGP-DI e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, destacando que os benefícios vencidos após a promulgação da Lei 11.960/2009 deveriam ser reajustados com base na forma preconizada. A Autarquia foi condenada a pagar os honorários do perito e os honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
CLARICE MARISETE CANTU CARNIEL interpôs embargos de declaração. Sustentou a existência de contradição nos períodos lançados na sentença, porquanto a Autarquia não reconheceu nenhum tempo como especial (de 28/10/1996 a 14/11/2012 - DER).
Os embargos de declaração foram indeferidos, porquanto não havia dúvida de que o INSS havia reconhecido à fl. 249 os períodos mencionados na sentença.
A Advocacia Geral da União, representando nos autos o INSS, interpôs o recurso de apelação. Defendeu a impossibilidade do cômputo de tempo rural como tempo de contribuição ou de sua conversão em tempo especial. Destacou que desde 29/04/1995 (Lei 9.032/95), restou vedada a conversão de tempo comum em especial, resguardado os direitos adquiridos para os segurados que haviam completados todos os requisitos para a concessão de aposentadoria do benefício de aposentadoria especial até o advento da Lei 9.032/95. Quanto à especialidade desenvolvida pela parte autora, apontou que entre 28/10/1996 a 30/04/2000, inexistia nos autos qualquer referência concreta à medição ou análise técnica referente ao fato ruído. Ressaltou que nos períodos entre 01/05/2001 a 30/06/2003 e 01/07/2003 a 18/11/2003, verificava-se que a exposição ao agente ruído se deu de forma intermitente, bem como grande parte das medições de ruídos eram inferiores ou iguais a 90 dB, havendo, na pior das hipóteses, alternância entre níveis de ruído salubres e insalubres. Mencionou que, no caso dos autos, a parte autora não havia comprovado a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma permanente e não ocasional nem intermitente. Salientou que o período em que a autora recebeu auxílio doença previdenciário não poderia ser reconhecido como especial. Enfatizou que, pela documentação anexada as autos, há a conclusão de que eventual ação de agentes agressivos foi neutralizada pelos equipamentos de proteção individual fornecidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na inicial, a parte autora requereu o reconhecimento do tempo laborado na Empresa Agrosul S/A nos períodos: 28/10/1996 a 28/02/2004 e de 01/03/2004 a 14/11/2012.
Consigno que a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
Após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Cabe destacar que a empresa Matadouro de Aves Cristina Ltda. foi incorporada por Waldomiro Freiberger e Cia Ltda. que alterou sua razão social para Agrosul Agroavícula Industrial S/A.
Em exame aos autos, foram juntados os seguintes documentos:
PPP da Empresa Agrosul Agroavícola Industrial S/A nos períodos:
PPP fl. 177/178 - não fora especificada a demonstração efetiva de exposição, constando apenas os decibéis.
28/10/1996 a 30/11/1997
01/12/1997 a 31/03/1999
01/04/1999 a 30/04/2000
01/05/2000 a 30/04/2001
01/05/2001 a 31/05/2002
01/06/2002 a 30/06/2003
01/07/2003 a 28/02/2004
PPP fl. 174/175 - não fora especificada a demonstração efetiva de exposição, constando apenas os decibéis.
01/03/2004 a 31/03/2005
01/04/2005 a 30/04/2006
01/05/2006 a 31/05/2007
01/06/2007 a 31/05/2008
01/06/2008 a 01/01/2009
PPP fl. 179/180 - não fora especificada a demonstração efetiva de exposição, constando apenas os decibéis.
01/01/2009 a 31/12/2010
01/01/2011 a 31/01/2013
01/02/2013 a 16/08/2013
17/08/2013 a 16/07/2014
Por outro lado, às fl. 207/243, foram juntados os laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPP:
Waldomiro Freiberger Ltda. Agrosul Alimentos. Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais de maio/2000. Nesse levantamento constou tempo de exposição verificado e o tempo de exposição hora/dia mínimo, não constando sobre a intermitência na exposição aos agentes nocivos.
Waldomiro Freiberger & Cia Ltda. Laudo Técnico - Levantamento de Riscos Ambientais de junho/2001. Nesse levantamento de ruído, no item tempo de exposição restou consignada a palavra intermitente. Não constou a assinatura do responsável.
Waldomiro Freiberger & Cia Ltda. - Agrosul - Alimentos. Laudo Técnico - Levantamento de Riscos Ambientais de julho/2002. Nesse levantamento de ruído, no item tempo de exposição restou consignada a palavra intermitente.
Waldomiro Freiberger & Cia Ltda. LTCAT de julho/2003. Constou a medição de ruído, não sendo especificada a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos. Não constou a assinatura do responsável.
Agrosul - Agroavícola Industrial S/A: LTCAT - PPRA de outubro/2006. Nesse levantamento de ruído, no item tempo de exposição restou consignada a palavra intermitente. Não constou a assinatura do responsável.
Agrosul Alimentos. PPRA de junho/2009. Nesse PPRA constou a avaliação do ruído e do tempo de exposição.
Agrosul Agroavícola Industrial S/A - Demonstrações Ambientais dos Postos de Trabalho para Desenvolvimento do PPRA e PPP de setembro/2010, não sendo especificada a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
Agrosul - Alimentos - PPRA de fevereiro/2013 a janeiro/2014. Nesse PPRA constou a avaliação do ruído e do tempo de exposição. Não constou a assinatura do responsável.
Agrosul - Alimentos - PPRA de outubro/2013 a setembro/2014. Nesse PPRA constou a avaliação do ruído e do tempo de exposição.
Às fl. 162/164, a parte autora veio aos autos para requerer a realização de perícia judicial. O INSS não concordou com a perícia requerida, postulando a substituição da perícia judicial pela requisição à empresa de cópia dos LTCAT, onde constasse o tempo de exposição do trabalhador aos níveis de ruído (fl. 164/166). O juízo singular entendeu por desnecessária a realização de perícia, vez que apresentado o PPP, facultando à parte autora a juntada dos laudos técnicos.
Compulsando os autos, verifica-se que alguns laudos técnicos não se encontram completos. Assim, impõe-se a anulação, de ofício, da sentença com a restituição dos autos ao juízo de origem para que outra sentença seja proferida, desta feita, embasada em perícia judicial. Prejudicada a apelação.
Conclusão
Deve ser anulada a sentença para que outra decisão seja proferida com fundamento em perícia judicial.
Prejudicada a apelação interposta.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, e julgar prejudicado o apelo interposto.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014594-84.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019889320138210146
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARICE MARISETE CANTU CARNIEL |
ADVOGADO | : | Mario Julio Krynski e outros |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1960, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, E JULGAR PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323135v1 e, se solicitado, do código CRC 1082D960. | |
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