
Apelação Cível Nº 5003115-50.2015.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ZILA MARIA MATOS GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE DE JESUS
ADVOGADO: JOAO DO NASCIMENTO CARDOSO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ZILA MARIA MATOS GONÇALVES objetivando a retroação da DIB do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição) para 30/11/1987, com os reflexos no benefício de pensão por morte que titulariza, aplicando-se, com base na nova DIB: (a) a correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos de seu benefício pela variação nominal da ORTN/OTN, e não os índices utilizados pelo INSS, uma vez que é aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1997, e (b) da correção do Menor e maior Valor do Teto pelo INPC, conforme estabelecido no art. 14 da lei nº 6.708, de 30/10/1979. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados, tendo como marco inicial das parcelas não prescritas a data de 05/05/2006, à vista do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 6), arguindo as prefaciais de decadência e prescrição e preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a improcedência da ação ao argumento da impossibilidade de aplicação do art. 122 da Lei de Benefícios ao benefício revisando; a aplicação deste dispositivo apenas para a data em que o segurado reuniu condições para aposentadoria integral, bem como a impossibilidade do magistrado atuar como legislador positivo. Requereu, ainda, o prequestionamento de matérias constitucionais, inclusive da decadência. Anexou cópia do processo administrativo concessório do benefício revisando no evento 18 e complementação no evento 23.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afasto a prefacial de decadência, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) revisar a renda mensal do benefício originário da pensão por morte da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição nº 083.674.114-5, DIB em 23/04/1988), devendo considerar a situação de direito adquirido em 30/11/1987, inclusive com a aplicação da Súmula 02 do TRF4;
b) pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, as diferenças das prestações vencidas e não prescritas decorrentes da revisão do benefício originário da pensão por morte, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente nos moldes acima definidos, conforme os cálculos da Contadoria (evento 28, CALC2), parte integrante deste julgado, no valor de R$ 10.344,21 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos);
c) pagar à parte autora, mediante complemento positivo, as diferenças das prestações vincendas a partir da última competência dos cálculos da Contadoria até a data da efetiva implantação da nova renda mensal, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento, em favor da parte autora, de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (e Súmula nº 111 do STJ), vigente por ocasião do ajuizamento da demanda, não se aplicando as alterações promovidas pelo CPC/2015, tendo em vista que a matéria relativa a honorários advocatícios segue as regras de direito material.
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Anote-se a tramitação prioritária (art. 1.048, I, e § 4º, do CPC/15).
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC/2015).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), deverá ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o dispositivo desta sentença. Em seguimento, requisite-se o valor da condenação, sendo intimadas as partes.
Com a juntada do demonstrativo de transferência, intime-se o beneficiário para manifestação acerca da satisfação do crédito. Nada sendo requerido, dê-se baixa.
Apela o INSS. Reitera a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de decadência. No mérito, alega a inviabilidade da revisão do ato de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em razão de conveniência pessoal do segurado, sem que se demonstre qualquer ilegalidade ou vício no ato concessório ou no procedimento. Perfectibilizado o ato administrativo, com o cálculo do benefício conforme a legislação então vigente, respeitando-se o princípio da legalidade, deve prevalecer o princípio da segurança, dando-se primazia à estabilidade da relação entre as partes.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ilegitimidade. Impossibilidade de pensionista revisar benefício previdenciário originário que não lhe pertencia.
Alega o INSS a ilegitimidade ativa da autora em pedir a revisão do benefício originário do qual decorre sua pensão por morte.
A viúva do ex-segurado, que é dependente previdenciária habilitada dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS EMENDAS. NOVOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, podendo ser buscada pelo espólio e sucessores. 2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores. 3. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 4. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/03, consoante orientação do SupremoTribunal Federal. 5. Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, época que a legislação pertinente já estabelecia tetos a serem respeitados. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020483-30.2014.404.7112, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administrativa , o espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de benefício s). (TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO. 1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas. 2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento. 3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual. (APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)
Decadência
A questão controversa nos autos diz respeito à (im) possibilidade de reconhecimento da decadência do direito do segurado postular a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, bem como o termo a quo do prazo decenal.
Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-06-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.
Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, incontroverso, quanto aos benefícios concedidos após a edição da MP a incidência do prazo decenal, todavia, com relação àqueles concedidos até 27-06-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9.
Tal entendimento foi submetido ao regime de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28-11-2012, DJe 13-05-2013)
Do mesmo modo, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou o Tema nº 313:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
A questão não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Desse modo, considerando uma lógica interpretativa, no que se refere aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
Ocorre, todavia, que se trata de pensão por morte concedida em 08/02/2010, e a ação ajuizada em 30/11/2015.
Neste aspecto, em decorrência do princípio da actio nata, a parte autora somente passou a possuir legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedida de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte.
Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza a revisão pleiteada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. benefício mais vantajoso. pensionista. decadência. não-ocorrência. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. benefício concedido em regime anterior. CONSECTÁRIOS. 1. Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. 2. Não há falar em decadência do direito de revisão (artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991) em se tratando de pedido de recomposição de tetos de emendas Constitucionais, pois não há revisão do ato de concessão, já que não altera o cálculo inicial do benefício. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. (TRF4, AC 5024147-62.2015.404.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08-08-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. TETO. 1. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. 2. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento. 3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Havendo limitação do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial ao teto previdenciário da época da concessão, há, em tese, direito à revisão da renda em manutenção, com a observância dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RE nº 564.354). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5001747-21.2015.404.7211, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08-08-2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. DECADÊNCIA INEXISTENTE CONFORME SOLUÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Não se deve utilizar para a rediscussão das questões já decididas; 2. Solucionado em Questão de Ordem, no sentido de que a decadência não incide a partir do beneficio originário do ex-segurado, mas somente quando da data do início do beneficio previdenciário de pensão por morte, quando postulada a revisão da Renda Mensal Inicial pelos dependentes. 3. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.(TRF4 5000229-25.2012.404.7009, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-07-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE), pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos. 2. Caso em que o prazo decadencial deve ter início na data da concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida em 22/07/2009. 3. Decorridos menos de dez anos entre a DIB da pensão e a propositura da ação, em 12/12/2011, não há falar em decadência. 4. O pedido de afastamento do teto dos salários de contribuição não pode ser acolhido, considerando os arts. 29, §2º, e 135 da Lei 8.213/91, e art. 28, §5º, da Lei 8.212/91. (TRF4, AC 5007680-53.2011.404.7101, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-06-2017)
Nessa senda, deve ser afastada a hipótese de fluência do prazo decadencial, não sendo caso sequer de suspensão do processo, uma vez que não se trata de hipótese abarcada pela razão que justificou afetação do tema DECADÊNCIA – 966 do STJ.
Correta a sentença.
Prescrição.
A prescrição decorrente da revisão pretendida deve ser das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Retroação da DIB. Melhor benefício.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento do direito à concessão do benefício da forma mais vantajosa, desde 30/11/87, quando já preenchia os requisitos para tanto (DIB em 23/04/88, com 36 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de serviço).
Inicialmente, não há que se confundir início dos efeitos financeiros com forma de cálculo do benefício. Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.(...)
O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.(...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003230-80.2010.404.7108, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DA RMI COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.(...)
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, sendo garantido o cálculo mais vantajoso de sua RMI, seja pela DER, seja pelo prévio momento em que obtido o direito ao benefício da aposentação - sempre com pagamentos desde o requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004675-13.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB.
1. O segurado que permanecer em atividade pode optar por ter a renda mensal inicial de seu benefício calculada na data do direito adquirido, nos termos do artigo 56, § 3º, do Decreto 3.048/99.
2. Comprovado nos autos que a data indicada é mais vantajosa para cálculo da renda mensal inicial, acolhe-se o pedido.
3. Caso a renda mensal inicial ou o salário-de-benefício ultrapassem o teto constitucional, a limitação deve se dar apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de reajustamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005696-42.2013.404.7205, 6a. Turma, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2013)
Além disso, a própria Lei de Benefícios, em seu art. 122, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, vai ao encontro desse objetivo ao determinar que: Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, julgando o RE 630.501, de repercussão geral, reconheceu o direito ao cálculo do benefício de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(STF, RE 630501, Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 23/08/2013)
Segundo o entendimento que prevaleceu, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
Em suma, a decisão da Suprema Corte garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Assim, considerando o posicionamento da Corte Constitucional, impõe-se garantir ao segurado o direito ao cálculo do benefício da forma mais vantajosa.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545244v6 e do código CRC 29b93bdf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003115-50.2015.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ZILA MARIA MATOS GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE DE JESUS
ADVOGADO: JOAO DO NASCIMENTO CARDOSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. prescrição. RETROAÇÃO DA DIB. correção monetária e juros.
1. A viúva do ex-segurado, que é dependente previdenciária habilitada dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. Afastado o decreto de decadência, portanto.
4. A prescrição decorrente da revisão pretendida deve ser das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
5. Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
7. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545245v4 e do código CRC 90c8624b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/8/2018, às 13:59:16
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Apelação Cível Nº 5003115-50.2015.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ZILA MARIA MATOS GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE DE JESUS
ADVOGADO: JOAO DO NASCIMENTO CARDOSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 27/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:52.