Apelação Cível Nº 5000601-57.2016.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NEURI MILANI (AUTOR)
ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Neuri Milani contra o INSS julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pedido principal e na incompetência da Justiça Federal para a apreciação do pedido subsidiário. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba.
O autor interpôs apelação. Referiu que postulou a revisão do benefício de pensão por morte na forma do art. 75, última parte, da Lei nº 8.213, ou então, subsidiariamente, o pagamento dos proventos de aposentadoria que não foram recebidos em vida pela segurada, no período de 29/10/2013 a 07/07/2015. Aduziu que a segurada falecida havia desistido do recebimento da aposentadoria requerida anteriormente; portanto, ao contrário do que entendeu a sentença, o pedido não está fundado no direito personalíssimo à desaposentação. Alegou que a desistência do benefício tem amparo legal no art. 181-B, parágrafo único e incisos I e II, do Decreto nº 3.048/99. Defendeu que a segurada manifestou sua vontade de desistir da aposentadoria concedida, ainda que tacitamente, na medida em que não sacou os créditos disponibilizados pelo INSS, nem o PIS ou FGTS. Argumentou que a de cujus continuou contribuindo para o INSS até a data do óbito, com a intenção de obter a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Quanto ao pedido subsidiário, expôs que não pleiteou a expedição de alvará judicial para levantamento de valores pagos a pessoa falecida, mas a condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria com data de requerimento em 29 de outubro de 2013.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 25 de abril de 2017.
Remetidos os autos a este Tribunal, determinou-se o sobrestamento do processo até que o STJ julgue o mérito dos recursos especiais repetitivos afetados (REsp 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ - Tema 1.057).
VOTO
Legitimidade ativa
A sentença reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do beneficiário de pensão por morte para a causa, por entender que o direito personalíssimo de renúncia somente poderia ser exercido pela própria segurada falecida. Eis o teor da fundamentação:
O autor pretende revisar a RMI da pensão por morte da qual é titular, porque sua falecida esposa, instituidora do benefício, não sacou a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida. Então, argumentou que faz jus à pensão com RMI calculada com base em aposentadoria por invalidez e não na aposentadoria por tempo de contribuição como foi realizada pelo INSS.
Com efeito, de acordo com histórico de créditos (25-PROCADM2, fls. 35-36), verifico que a autora não efetuou o saque dos valores que lhe foram alcançados pela autarquia previdenciária a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.894.563-0, DER 29/10/2013), o que torna viável a desaposentação.
Contudo, a titular da aposentadoria não postulou a desaposentação e considerando que este ato implica em renúncia a benefício, o autor não detém legitimidade para requerê-lo, pois a renúncia é um direito personalíssimo, não podendo ser pleiteado por terceira pessoa.
A renúncia é o ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a outra pessoa, quando inexiste vedação legal. Trata-se de uma modalidade de extinção de direitos aplicável, basicamente, aos direitos patrimoniais, pois ninguém está obrigado a exercer direito que possui. Ora, a aposentadoria é um benefício de prestação continuada destinada a substituir os proventos que o trabalhador obtinha na atividade, assegurando-lhe o mínimo indispensável para a sua subsistência. Por conseguinte, é inquestionável que se trata de direito patrimonial, e, portanto, disponível, a não ser que a lei disponha em sentido contrário. De outra banda, possui evidente caráter personalíssimo e, justamente por tal motivo, apenas o titular do benefício pode requerer a sua alteração ou formular a renúncia.
Nesse sentido tem reiteradamente decidido o Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. 4. Precedentes desta Sexta Turma. (TRF4 5088708-41.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão. (TRF4, AC 5001855-71.2015.404.7010, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.1. Não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Dessa forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível.2. Não é possível ao dependente, contudo, postular alegado direito decorrente de renúncia do benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. (TRF4, AC 5009600-36.2014.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014) (grifei)
No STJ encontra-se julgado com idêntica conclusão:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar. 2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria. 3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. 4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Recurso especial improvido. (REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Portanto, no caso em tela, tratando-se de pensionista que pretende rever a pensão com a prévia - e necessária - desaposentação do benefício originário, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam.
O art. 112 da Lei nº 8.213 estabelece regra que assegura o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
A norma dispensa a propositura de procedimento específico de inventário ou arrolamento no juízo de sucessões e confere legitimidade ao pensionista ou ao sucessor, na falta de dependente habilitado à pensão por morte, para pleitear, em nome próprio, as prestações devidas ao falecido que não foram pagas pelo INSS, bem como os reflexos da revisão do benefício originário no valor da pensão por morte.
A questão foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa é tese firmada no Tema 1.057:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprio, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
(REsp 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021)
No caso dos autos, o autor alegou o direito à renda mensal da pensão por morte com base no valor que a instituidora do benefício receberia, se estivesse aposentada por invalidez na data do falecimento (07/07/2015). A autarquia previdenciária calculou o valor da pensão conforme a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido concedida à segurada.
Embora a segurada tenha efetivamente requerido aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em 29 de outubro de 2013, o histórico de créditos do benefício demonstra que não houve o levantamento dos valores creditados. Por isso, a autarquia cessou os pagamentos a partir da competência março de 2014. Tampouco a segurada efetuou o saque de PIS e FGTS pelo motivo de aposentadoria, segundo noticia o ofício da Caixa Econômica Federal (evento 25, procadm2, p. 35/37).
O direito aos proventos de aposentadoria é de cunho patrimonial e disponível. Portanto, o segurado tem direito de renunciar ao benefício previdenciário para posteriormente requerer outro mais vantajoso administrativamente, desde que o ato jurídico não tenha se tornado perfeito, mediante o efetivo saque dos valores.
A esse respeito, dispõe o art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
Por outro lado, justamente em razão da natureza patrimonial do direito, a renúncia pode ser manifestada por meios indiretos que revelem conduta incompatível com a vontade de fazer valer o direito ao benefício. Assim, o requerimento expresso do segurado não constitui requisito de existência e validade do ato jurídico, admitindo-se a renúncia tácita.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99. (TRF4, AG 5015002-09.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE. 1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da aposentadoria NB 145.273.814-6, desde a competência da publicação, a ser efetivado em 45 dias, de modo a permitir que o autor possa, querendo, requerer outro benefício. (TRF4 5010907-77.2013.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
Tendo em vista que a própria segurada manifestou a vontade de não receber a aposentadoria, de forma tácita, a pretensão de revisão da pensão por morte não envolve o exercício ou a modificação de direito personalíssimo. O autor limita-se a invocar a situação jurídica da instituidora da pensão, titular do direito de renúncia ao benefício de aposentadoria, para pleitear o seu próprio direito. Logo, possui legitimidade ativa para a causa.
Uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, cabe o exame de mérito do pedido.
Valor do benefício de pensão por morte
O autor pretende a revisão do benefício de pensão por morte na forma do art. 75, última parte, da Lei nº 8.213, que assim dispõe:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 desta Lei.
Consoante a fundamentação expendida, a instituidora do benefício exerceu o direito disponível de renunciar ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição que fora deferido pelo INSS, ao não efetuar o levantamento dos valores creditados, bem como o saque de PIS e FGTS. Não se aperfeiçoando o ato jurídico de concessão de aposentadoria, a renda mensal da pensão por morte deve corresponder ao valor que a segurada receberia, se estivesse aposentada por invalidez na data do falecimento (07/07/2015).
Dessa forma, o benefício de pensão por morte do autor deve ser revisado na forma do art. 75, última parte, da Lei nº 8.213.
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).
O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.
Dessa forma, os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
Honorários advocatícios
A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus.
Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 76 deste Tribunal), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor definidas no art. 85, §3º.
Revisão imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício postulado.
Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e julgar procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de pensão por morte na forma do art. 75, última parte, da Lei nº 8.213; b) pagar as diferenças da renda mensal vencidas desde a data de início do benefício (07/07/2015), com juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000601-57.2016.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NEURI MILANI (AUTOR)
ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. legitimidade do beneficiário de pensão por morte. renúncia tácita ao benefício expressa pelo segurado. revisão da renda mensal da pensão.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado tem direito de renunciar ao benefício previdenciário, para posteriormente requerer outro mais vantajoso administrativamente, desde que o ato jurídico não tenha se tornado perfeito, mediante o efetivo saque dos valores.
3. A renúncia pode ser manifestada por meios indiretos que revelem conduta incompatível com a vontade de fazer valer o direito ao benefício.
4. Caso o segurado tenha manifestado, ainda em vida, a vontade de não receber a aposentadoria, de forma tácita, a pretensão de revisão da pensão por morte não envolve exercício ou modificação de direito personalíssimo.
5. A renda mensal da pensão por morte, quando o segurado não recebe benefício previdenciário na data do falecimento, corresponde ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002787074v5 e do código CRC 67538305.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021
Apelação Cível Nº 5000601-57.2016.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: NEURI MILANI (AUTOR)
ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 03/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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