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PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRF4. 5045353-28.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. Regime próprio extinto e o cargo público foi transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. Há legitimidade passiva do INSS, uma vez que o autor era empregado celetista, foi transformado em estatutário, e voltou para o regime geral com a extinção do regime próprio. (TRF4, AG 5045353-28.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045353-28.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: NIVALDO SILVA

ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo em relação em relação à atividade especial exercida em RPPS (ev. 1, doc. 4, p. 142/145).

Alega o agravante que ser funcionário da Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio/Pr, no período compreendido entre 01.01.1980 até a DER (25/01/2016), sendo que, entre 14/11/1994 a 27/03/1998, vigorou o RPPS. Aduz que o caso tem a particularidade de o regime próprio ter sido extinto e o cargo público ter sido transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. Deste modo, é possível o reconhecimento da especialidade perante o INSS, ainda que a certidão emitida pelo Município ao qual o segurado esteve vinculado ao RPPS não contenha a declaração expressa de especialidade, pela simples razão de não ter solução de continuidade quando houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Foram apresentadas contrarrazões (ev.11).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi assim proferida:

Do interesse de agir em relação à atividade especial exercida em RPPS

Denota-se do feito que a autora pugna pelo reconhecimento da especialidade durante os períodos de 01.08.1990 a 30.05.1992 e 14.11.1994 a 27.11.1994, em que laborou junto ao Município de Cornélio Procópio como auxiliar de serviços gerais.

Ocorre que, durante o período de 14/11/1994 a 27/03/1998 os servidores municipais estavam vinculados ao regime próprio de previdência social (Leis nº 217/94 e 218/94, posteriormente revogadas pelas Leis nº 94 e 95/98).

Neste ponto, compulsando os documentos de constantes do Procedimento Administrativo, vislumbra-se que efetivamente neste período o autor encontrava-se vinculado ao RPPS, razão pela qual, entendo que carece de interesse processual.

Isso porque, para que se verifique o interesse processual de agir na ação, é necessário que o provimento jurisdicional seja útil e adequado.

E, isso não foi verificado no presente caso, vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas o Regime Geral da previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência Social.

Vale citar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS não possui legitimidade passiva para o reconhecimento da especialidade de período vinculado a regime próprio de previdência social, seja trabalhado antes ou após Lei nº 9.032/1995. 2. O regramento da contagem recíproca, previsto no art. 94 da Lei nº 8.213/1991, estabelece a obrigatoriedade de averbação apenas do tempo efetivamente declarado pelo regime original. Logo, o acréscimo decorrente da especialidade deve ser expressamente declarado pelo regime próprio para fins de averbação perante o RGPS. (TRF-4 - AG: 50192323120184040000 5019232-31.2018.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/07/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de especialidade do labor da parte autora no intervalo de 14/11/1994 a 27/03/1998.

Vê-se que a decião na verdade afasta a legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período.

Em regra, o INSS seria parte ilegítima quanto a essa parcela do pedido, haja vista que o segurado esteve vinculado ao RPPS sem expressa declaração, perante aquele regime, da especialidade, da conversão, do tempo líquido etc.

Todavia, o caso tem a particularidade de o regime próprio ter sido extinto e o cargo público ter sido transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.

O autor era empregado celetista, foi transformado em estatutário em 1998, e voltou para o regime geral com a extinção do regime próprio em 1999, conforme a declaração do município, no ev. 1, doc. 2, p. 82. Logo, aplicam-se os seguinte julgados (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. a 10. (...) (TRF4 5000099-85.2015.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. a 9. (...) (TRF4, AC 5030578-52.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de, com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres, ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. Precedente. (TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO INSUFICIENTE. 1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. a 6. (...) (TRF4, AC 0020102-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/07/2018)

Logo, há legitimidade passiva do INSS, neste caso.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002288849v3 e do código CRC 972a990e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/2/2021, às 14:52:46


5045353-28.2020.4.04.0000
40002288849.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045353-28.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: NIVALDO SILVA

ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA do inss. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.

Regime próprio extinto e o cargo público foi transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.

Há legitimidade passiva do INSS, uma vez que o autor era empregado celetista, foi transformado em estatutário, e voltou para o regime geral com a extinção do regime próprio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002288850v3 e do código CRC 2b4cd7ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/2/2021, às 14:52:46


5045353-28.2020.4.04.0000
40002288850 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5045353-28.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: NIVALDO SILVA

ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 753, disponibilizada no DE de 10/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:52.

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