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PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que segurada da Previdência Social postula o pagamento do salário-maternidade. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. Não há como ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto, não existe, de fato, como se falar em implantação de benefício de salário-maternidade depois de transcorrido o período de gozo do benefício. (TRF4, APELREEX 0007592-63.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 24/11/2017)


D.E.

Publicado em 27/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007592-63.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDRÉIA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Kern Ely
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que segurada da Previdência Social postula o pagamento do salário-maternidade. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
4. Não há como ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto, não existe, de fato, como se falar em implantação de benefício de salário-maternidade depois de transcorrido o período de gozo do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215833v5 e, se solicitado, do código CRC 2EAC3B09.
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Data e Hora: 17/11/2017 16:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007592-63.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDRÉIA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Kern Ely
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de seu filho, Davi Enzo de Souza Caetano, em 26-12-2012, e da condição de empregada urbana.
Em suas razões de apelação, a Autarquia aduz que a demissão da autora se deu no período em que esta estava amparada pela proteção constitucional da estabilidade no emprego, sendo responsabilidade da empresa o pagamento do salário-maternidade. Caso mantida a condenação, pugna pela aplicação integral do disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Mérito
O salário-maternidade é garantido à categoria das seguradas empregadas pelo art. 71 da Lei de Benefícios, desde o início da vigência desta, e inclusive na redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 10.710/03, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da LBPS, são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
A maternidade foi comprovada pela impetrante por meio da juntada da certidão de nascimento de Davi Enzo de Souza Caetano (fl. 10), ocorrido em 21-12-2012.
Também a condição de segurada da postulante restou demonstrada por meio do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que anexo ao voto, em que consta que estivera empregada de 21-05-2009 a 11-04-2012.
Diante dessas circunstâncias, forçoso concluir que a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data do parto, a teor do art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91 (Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração).
Alega o INSS que a impetrante não poderia ter sido demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez, sendo que, por tal motivo, caberia à empresa a responsabilidade pelo pagamento do benefício em questão.
Ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do ADCT da CF/1988 e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, não podendo a segurada ser penalizada com a negativa do benefício, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Sobre o tema em questão, precedente da Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2009.70.99.000870-2 (Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21-10-2010), que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMPREGADA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
2. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que tivesse cessado o vínculo empregatício em data anterior ao nascimento, o que não é o caso.
6. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.
7. O art. 97 do Dec. n. 3.048/99, ao estipular como requisito para o deferimento do salário-maternidade a existência de vínculo empregatício, mostra-se ilegal, já que extrapola a Lei de Benefícios, a qual apenas exige, para a concessão do benefício, a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se mantém, mesmo para a segurada que deixa de ser empregada, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.70.99.000870-2, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 21/10/2010, grifo nosso)
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais - carência e qualidade de segurada, faz jus a parte autora ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença a fim de condenar o INSS a conceder o benefício.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE nº. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs nº. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE nº. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº. 10.741/03, combinado com a Lei nº. 11.430/06, precedida da MP nº. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº. 8.213/91, e REsp. nº. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE nº. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei nº. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei nº. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, conquanto os honorários advocatícios, em regra, fossem devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, em se tratando de ações de salário-maternidade, em que o valor da condenação é de apenas quatro prestações mensais, devem os honorários advocatícios, sob pena de aviltamento do trabalho do patrono da parte autora, ser mantidos em R$ 800,00 (oitocentos reais), tal como fixado pelo Juízo a quo.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97.
Da antecipação dos efeitos da tutela e da imposição de multa
Não há como ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto, não existe, de fato, como se falar em implantação de benefício de salário-maternidade depois de transcorrido o período de gozo do benefício. Além disso, a antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu a Turma Suplementar desta Corte no julgamento do agravo de instrumento nº 2006.04.00.025242-8/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão de 22-11-2006, D.E. de 06-12-2006. Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório. Desse modo, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a fim de impedir a imposição indevida de multa à Autarquia, ante a manutenção da procedência.
Merece provimento a remessa oficial, pois, no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007592-63.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004878920148240056
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDRÉIA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Kern Ely
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242348v1 e, se solicitado, do código CRC 2EB1A5BD.
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