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PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO. FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:06:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO. FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. A legitimidade passiva para responder sobre a pretensão da parte autora é da incumbência do INSS, por ter responsabilidade pelo sistema geral previdenciário, seja pelo reconhecimento e contagem do tempo de serviço, bem como pelo pagamento da aposentadoria correspondente. Não constando o tempo de serviço pretendido na certidão emitida pelo órgão público, nem sido emitida manifestação expressa pelo regime próprio de previdência social repudiando o seu reconhecimento, deve-se prestigiar o direito a proteção previdenciário do segurado, ainda mais que não definido de forma clara e objetiva a natureza desse vínculo empregatício, realizando-se as compensações devidas entre os sistemas previdenciários. 2. Quanto aos períodos de recolhimentos de contribuições previdenciárias em carnê, conquanto tenha havido a averbação, não consta dos autos tenha o INSS considerado eventuais efeitos pregressos, isto é, eventual influência do cômputo de tais períodos nas datas de requerimentos anteriores. Considerando o dever de implantar o benefício mais favorável ao segurado, tal omissão é suficiente para a caracterização do interesse de agir 3. Presente início de prova material contemporâneo a época controversa, corroborado por prova testemunhal idônea e fidedigna, merece ser reconhecido como tempo de serviço urbano o período pretendido pela parte autora. 4. Quanto ao tempo de serviço consubstanciado nas contribuições previdenciárias recolhidas, tenho que a sua admissão para a concessão de Aposentadoria em requerimento administrativo mais recente, faz com que seja estendido o seu cômputo para postulação de Aposentadorias pretéritas, como decorrência da coisa julgada administrativa. Representa direito emergente do tempo de serviço do segurado aceito na via administrativa, que deverá ser contado para a concessão dos benefícios previdenciários quando cabíveis. 5. A postulação ventilada na exordial não deve ser interpretada de forma literal em matéria previdenciária, pois a fungibilidade é uma realidade em direito previdenciário, de forma a propiciar ao segurado escolher o melhor benefício quando preenchidos os seus requisitos. 6.Preenchidos o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo mais vantajosa, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então. 7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço reconhecido, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, seja o recálculo da RMI nos requerimentos administrativos anteriores, ou a revisão da atualmente recebida, o que for mais favorável ao segurado. (TRF4, AC 5058508-94.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058508-94.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROBERTO MANNA MOREIRA
ADVOGADO
:
JONAS BORGES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO. FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. A legitimidade passiva para responder sobre a pretensão da parte autora é da incumbência do INSS, por ter responsabilidade pelo sistema geral previdenciário, seja pelo reconhecimento e contagem do tempo de serviço, bem como pelo pagamento da aposentadoria correspondente. Não constando o tempo de serviço pretendido na certidão emitida pelo órgão público, nem sido emitida manifestação expressa pelo regime próprio de previdência social repudiando o seu reconhecimento, deve-se prestigiar o direito a proteção previdenciário do segurado, ainda mais que não definido de forma clara e objetiva a natureza desse vínculo empregatício, realizando-se as compensações devidas entre os sistemas previdenciários.
2. Quanto aos períodos de recolhimentos de contribuições previdenciárias em carnê, conquanto tenha havido a averbação, não consta dos autos tenha o INSS considerado eventuais efeitos pregressos, isto é, eventual influência do cômputo de tais períodos nas datas de requerimentos anteriores. Considerando o dever de implantar o benefício mais favorável ao segurado, tal omissão é suficiente para a caracterização do interesse de agir
3. Presente início de prova material contemporâneo a época controversa, corroborado por prova testemunhal idônea e fidedigna, merece ser reconhecido como tempo de serviço urbano o período pretendido pela parte autora.
4. Quanto ao tempo de serviço consubstanciado nas contribuições previdenciárias recolhidas, tenho que a sua admissão para a concessão de Aposentadoria em requerimento administrativo mais recente, faz com que seja estendido o seu cômputo para postulação de Aposentadorias pretéritas, como decorrência da coisa julgada administrativa. Representa direito emergente do tempo de serviço do segurado aceito na via administrativa, que deverá ser contado para a concessão dos benefícios previdenciários quando cabíveis.
5. A postulação ventilada na exordial não deve ser interpretada de forma literal em matéria previdenciária, pois a fungibilidade é uma realidade em direito previdenciário, de forma a propiciar ao segurado escolher o melhor benefício quando preenchidos os seus requisitos.
6.Preenchidos o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo mais vantajosa, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço reconhecido, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, seja o recálculo da RMI nos requerimentos administrativos anteriores, ou a revisão da atualmente recebida, o que for mais favorável ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS, dando provimento ao Apelo da parte autora, e determinando a implantação imediata do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793560v3 e, se solicitado, do código CRC DFB5ADAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058508-94.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROBERTO MANNA MOREIRA
ADVOGADO
:
JONAS BORGES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, rejeito o pedido principal e, resolvendo o mérito nos termos do artigo 489, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido sucessivo, o que faço para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em favor de ROBERTO MANNA MOREIRA a contar de 20/11/2011 (NB 158.851.027-4), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então até a data de início do benefício de aposentadoria em gozo (NB 164.545.724-6), data a partir da qual somente serão devidas as diferenças porventura decorrentes da nova renda mensal inicial.
Condeno o INSS também ao pagamento dos honorários sucumbenciais calculados em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. Nos termos das Súmulas 76, do E.TRF4, e 111 do STJ, o valor da condenação correspondente ao montante das parcelas vencidas até a presente sentença.
Sem custas a restituir, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 17).
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC."
Nas razões do Apelo do INSS, sustentou a ilegitimidade passiva do INSS para fins de reconhecimento de atividade vinculada a regime próprio de previdência social, descabendo ampliação ou alteração da certidão de tempo de serviço/contribuição emitida por entidade pública, sendo incumbência do órgão de origem o seu reconhecimento. Pediu a aplicação dos ditames da Lei n. 11.960/09.
Nas razões do Apelo da parte autora, postulou seja condenado o INSS a implantar a aposentadoria do recorrente desde 23/07/2009 até a data de início do benefício de aposentadoria em gozo, acrescido de juros legais e correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de averbação dos períodos de tempo de serviço de 25/05/1972 a 01/05/1974, em que teria trabalhado no Instituto de Previdência do Estado do Paraná - IPE, além de períodos correspondentes a recolhimentos em carnê (01/01/1979 a 01/03/1980; 01/04/1983 a 31/10/1983; 01/07/1984 a 31/12/1984; 01/08/1999 a 30/04/2003). Mediante a averbação de tais períodos, postula a retroação de sua aposentadoria por tempo de contribuição ou revisão da renda mensal inicial, se mantida a data de início do benefício. Segundo relato da inicial, o autor teria formulado seu primeiro requerimento administrativo de aposentadoria em 23/07/2009, autuado sob NB 150.635.427-8 e indeferido por falta de tempo de serviço/contribuição. Em 20/11/2011 teria formulado novo requerimento administrativo, autuado sob NB 158.852.027-4, indeferido pelo mesmo motivo. Narrou ainda, que ajuizou ação nos Juizados Especiais Federais, autuada sob nº 5000656-49.2012.404.7000/PR, obtendo reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1989 a 28/04/1995. Destacou a extinção sem resolução de mérito quanto ao período trabalhado no IPE - 25/05/1972 a 31/01/1976. Por fim, o autor teria obtido administrativamente sua aposentadoria, a partir do requerimento formulado em 02/05/2013, autuado sob NB 164.545.724-6, quando teriam sido averbados os períodos correspondentes aos recolhimentos em carnê.

Em réplica, a parte autora referiu que os períodos recolhidos em carnê, embora computados no último requerimento administrativo, não o foram nos anteriores, sendo o pedido justamente de retroação da aposentadoria para um desses requerimentos.

A Sentença reconheceu em parte o postulado, indeferindo a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do primeiro requerimento administrativo, pois seria proporcional.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".

Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, bem como o valor total das parcelas devidas considerado na sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, efetivamente não há falar em remessa necessária.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015), e pode ser decretada de oficio, conforme sistemática processual vigente.
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Federal em 17/12/2013, e a retroação do benefício previdenciário na data do primeiro requerimento administrativo pleiteado na exordial (24/10/2009), não subsistem parcelas/diferenças atingidas pela prescrição.

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO E DA LEGITIMIDADE DO INSS.

O pedido ventilado na peça incoativa, diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado junto ao Instituto de Previdência do Estado do Paraná - IPE, além de períodos correspondentes a recolhimentos em carnê.

Inicialmente, a legitimidade passiva para responder sobre a pretensão da parte autora é incumbência do INSS, por ter responsabilidade pelo sistema geral previdenciário, seja pelo reconhecimento e contagem do tempo de serviço, bem como ao pagamento da aposentadoria correspondente. Não constando o tempo de serviço pretendido na certidão emitida pelo órgão público, nem sido emitida manifestação expressa pelo regime próprio de previdência social repudiando o seu reconhecimento, deve-se prestigiar o direito a proteção previdenciário do segurado, ainda mais que não definido de forma clara a natureza desse vínculo empregatício, devendo ser realizadas as compensações devidas entre os sistemas previdenciários.

Ademais, no que toca ao tempo trabalhado no IPE, efetivamente não se trata de alterar a certidão de tempo emitida por aquele Instituto, mas de averbar-se tempo não certificado. O pedido é corretamente formulado em face do INSS a quem compete averiguar tal questão, inclusive orientando o segurado sobre a possibilidade de outros meios de prova. Presente, assim também, o interesse de agir em relação ao lapso não consignado na certidão emitida pelo IPE.
Quanto aos períodos de recolhimentos em carnê, conquanto tenha havido a averbação, não consta dos autos tenha o INSS considerado eventuais efeitos pregressos, isto é, eventual influência do cômputo de tais períodos nas datas de requerimentos anteriores. Considerando o dever de implantar o benefício mais favorável ao segurado, tal omissão é suficiente para a caracterização do interesse de agir.

Quanto ao mérito do lapso postulado, merece ser prestigiada a eloqüente e inteligente solução para o caso dada na Sentença, ao aludir:

"O autor pleiteia a averbação do período que, segundo narrativa da inicial, teria sido prestado ao Instituto de Previdência do Estado do Paraná - IPE/PR. Inicialmente, apresentou ao INSS certidão emitida por aquela entidade, a contemplar período posterior (evento 1, OUT7). Alega que o IPE/PR não fornece outra certidão, pois a documentação atinente ao período controvertido teria se perdido em incêndio. Visando comprovar tal fato, apresentou a Informação nº 26/2005 expedida pelo Departamento Estadual de Arquivo Público - DEAP, confirmando que "os recibos de pagamentos de 'Asseio e Higiene', do ex-IPE do período de 1972 a 1974, foram destruídos pelo incêndio que atingiu este Departamento em 27/09/1989" (evento 21, PROCADM1, p. 27).
O caso envolve a averbação de tempo prestado em outro regime previdenciário, matéria tratada pela Lei de Benefícios (L. 8.213/91) em seus artigos 94 e seguintes. Detalhando-a, dispôs o Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99):
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;
...
§2º. O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
Primeiro ponto a observar é que a Informação expedida pelo DEAP constitui ato administrativo. Ainda que meramente declaratório, o ato em questão se submete ao regime jurídico próprio dos atos administrativos, inclusive no que toca às prerrogativas. É dizer: sobre o seu conteúdo recai a presunção de legitimidade comum aos atos administrativos, consistindo ônus de quem o recusa provar-lhe a falsidade ou erro.
Também há que se ter presente a natureza estritamente declaratória do ato: ele confirma a ocorrência do alegado incêndio e a destruição dos recibos de pagamento de 'Asseio e Higiene' pelo IPE, relativos ao período de 1972 a 1974. Nada além. Assim, não se pode inferir de referida declaração, ao menos isoladamente, que o autor tenha prestado trabalho ao IPE. Dito de outra forma, tomada isoladamente, a Informação nº 26/2005 não constitui prova do tempo de serviço.
Note-se que na certidão de tempo de contribuição, no campo reservado à identificação do ato de ingresso, lê-se "não consta". Considerando que ao agente público somente é dado certificar as informações constantes dos registros públicos e que parte desses registros se perdeu em virtude de incêndio, a expressão "não consta" serve de indicativo de que, dentre os documentos destruídos, poderia estar o registro do ato de ingresso do autor. Assim, tomando-se novamente a Informação nº 26/2005 expedida pelo DEAP, mas agora em conjunto com a certidão de tempo de serviço emitida pelo IPE, tem-se uma indicação de que o autor possa ter prestado trabalho para esta última entidade já nos idos de 1972, como alega.
A controvérsia se estabelece, então, sobre o valor probante dos documentos em questão. Como visto, o artigo 130 do Regulamento da Previdência Social - RPS é taxativo quanto ao meio de prova, exigindo certidão emitida pelo órgão administrativo competente, devidamente homologada e extraída "à vista dos assentos funcionais". O mesmo dispositivo regulamentar estipula ainda, em seu §3º, o conteúdo mínimo obrigatório da certidão.
Há, portanto, distinções de conteúdo, de forma e de finalidade que obstam seja a Informação do DEAP tomada em substituição à certidão de tempo de contribuição prevista no Regulamento para fins de comprovação do tempo de serviço. A questão que se coloca então é como poderia o autor comprovar referido tempo. Isto porque, ao impor a apresentação de certidão, o Regulamento expressamente define seu conteúdo exigindo, quanto ao tempo de contribuição, a extração de assentos funcionais. Inexistindo estes, não pode ser expedida a certidão. Se apenas esta é meio de prova, fica o segurado impedido de buscar a tutela previdenciária por fato alheio à sua vontade. Em suma, a prova exigida pelo Regulamento é impossível para o autor em relação ao período pretendido.
Ainda que o autor não disponha de certidão para o interregno 1972-1974, a ausência de indicação da data de admissão associada à Informação nº 26/2005 do DEAP são indícios de que possível prestação de trabalho para o IPE no período. Tem-se, portanto, início de prova material passível de complementação por testemunhas, nos termos do §3º do artigo 55 da Lei de Benefícios.
Prestando depoimento, o autor esclareceu suas atividades (manutenção na parte elétrica e hidráulica), identificando nominalmente a chefia de seção e os demais servidores lotados no mesmo setor (manutenção e conservação), identificando ainda a função de cada um. Questionado sobre sua relação com a testemunha a ser ouvida, disse tratar-se de signatário da carta de referência obtida ao pedir exoneração e chefe do setor de Recursos Humanos (evento 59, AUDIÊNCI2).
A testemunha, Frederico Mariotto, confirmou o desempenho da chefia do setor de Recursos Humanos, entre outras funções. Disse ainda ter trabalhado no IPE desde a fundação, nos idos de 1962. Confirmou que o autor trabalhava no setor de conservação e manutenção, inclusive confirmando o nome do chefe à época (evento 59, AUDIÊNCI3). Também confirmou a emissão da carta de referência, na qual estaria compreendido todo o período de trabalho prestado pelo autor ao IPE, extraído à vista da ficha funcional do autor.
A carta veio aos autos, com o seguinte teor (evento 63, DECL5):
"Informamos que o Senhor ROBERTO MANNA MOREIRA, residente a rura Nereu Ramos - 681 - Guabirotuba, nesta Capital, trabalhou neste Instituto, na Categoria de Pessoal Suplementar PS-2.3, no período de 25-05-72 a 01-01-76, não havendo nada que desabone a sua conduta, sendo um servidor exemplar e cumpridor de seus deveres."
Ainda que a carta não tenha a mesma natureza de certidão, nem preencha os requisitos estipulados no art. 130, §3º, do RPS, a confirmação, pelo emissário, de que foi extraída à vista dos registros funcionais do autor reforça o início de prova material no sentido de o autor haver prestado trabalho para o IPE no período controvertido.
Procedente o pedido, no ponto."
Por conseguinte, existente início de prova material contemporâneo a época, corroborado por prova testemunhal idônea e fidedigna, merece ser reconhecido como tempo de serviço urbano o período pretendido pela parte autora.

Quanto ao tempo de serviço consubstanciado nas contribuições previdenciárias recolhidas, tenho que a sua admissão para a concessão de Aposentadoria em requerimento administrativo mais recente, faz com que seja estendido o seu cômputo para postulação de Aposentadoria pretéritas que venham a aproveita para fins de amparo previdenciário. Representa direito conseqüente do tempo de serviço do segurado aceito na via administrativa, que deverá ser contado para a concessão do benefício previdenciário de forma mais vantajosa.

DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, o autor formulou pedidos sucessivos, sendo o primeiro deles o de retroação de sua aposentadoria à data do primeiro requerimento administrativo em 23/07/2009. Administrativamente o autor obteve a averbação de 28 anos, 2 meses e 12 dias, tempo ao qual devem ser somados os períodos correspondentes aos recolhimentos em carnê, já reconhecidos pelo INSS, a especialidade de período reconhecido em sentença proferida nos autos 5000656-49.2012.404.7000/PR, bem como o período ora reconhecido de trabalho prestado ao IPE/PR.

O tempo computado até 23/07/2009, data do primeiro requerimento administrativo, seria insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Ainda assim, o autor fazia jus, segundo as regras de transição da EC 20/98, à aposentadoria proporcional equivalente 75% do salário de benefício. Com efeito, o autor atendia aos requisitos do art. 9º, §1º, da EC 20/98, que exigiam trinta anos de contribuição e um adicional de 40% da diferença entre o tempo contado na data da Emenda e o tempo mínimo exigido. No caso, contando 24 anos e 8 dias na data da emenda, faltavam-lhe 5 anos, 11 meses e 22 dias para atingir o mínimo de 30 anos. Desta diferença, bastava ao autor computar mais 2 anos, 4 meses e 1 dia. Assim, o tempo mínimo para a aposentadoria proporcional, em 23/07/2009, era de 32 anos, 4 meses e 1 dia.

O tempo computado superou o mínimo exigido em 1 ano, 11 meses e 9 dias, gerando um acréscimo de 5% nos termos do §2º do artigo 9º da EC 20/98. Da mesma forma, foi preenchida a idade mínima exigida de 53 anos de idade, pois a data de nascimento da parte autora foi em 21/06/1954. Reformada a Sentença, pois a postulação ventilada na exordial não deve ser interpretada de forma literal, pois a fungibilidade é uma realidade em direito previdenciário, de forma a propiciar ao segurado escolher o melhor benefício quando preenchidos os seus requisitos. Ademais, a exordial possibilita a análise da Aposentadoria de forma proporcional.

Na data do segundo requerimento administrativo, 20/11/2011, o INSS havia reconhecido em favor do autor um total de 31 anos, 1 mês e 14 dias (evento 21, PROCADM2, p. 21). Também não constavam do cômputo os períodos de recolhimento em carnê posteriormente averbados, o tempo cuja especialidade seria reconhecida noutra demanda judicial, nem o tempo prestado ao IPE/PR ora reconhecido.

Computando 37 anos, 2 meses e 12 dias, o autor fazia jus à aposentadoria integral na data do segundo requerimento administrativo, tal como pleiteado em caráter sucessivo (evento 1, INIC1, p. 6, requerimento 'e' do tópico '6. Do pedido'). Procedente o pedido de implantação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em 20/11/2011.

Por oportuno, registro que a retroação da DIB implica, no caso, a implantação do benefício requerido desde o primeiro requerimento administrativo, ou no segundo e até a manutenção do benefício previdenciário que está usufruindo com a revisão correspondente, devendo optar a parte autora na fase de cumprimento da execução.
No entanto, não preenche o tempo de serviço minimo nos marcos aquisitivos anteriores (EC 20/98 e Lei n. 9.876/99).
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral desde 23/07/2009, 20/11/2011 ou 02/05/2013 (DIB), implantando o beneficio mais vantajoso, com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na DIB adotada, com o pagamento de diferenças desde aquela data, conforme o art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço reconhecido judicialmente, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação do pleito formulado no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem do tempo laboral ao segurado.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Sem condenação a ressarcimento de custas pelo réu, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício de gratuidade da justiça deferido

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de obter o provimento integral dos pleitos, a verba honorária deve ser majorada em favor da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento) incidentes sobre as prestações vencidas.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme § 5º, do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora nos requerimento administrativos articulados pela parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Assim, como a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele ou proceder a revisão da RMI auferida.
CONCLUSÃO
Mantida em parte a Sentença, reconhecendo tempo de serviço comum, sendo computado a favor da parte autora, retroagindo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER mais favorável, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo do INSS, dando provimento ao Apelo da parte autora, e determinando a implantação imediata do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793559v2 e, se solicitado, do código CRC 8FF78150.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058508-94.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50585089420134047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROBERTO MANNA MOREIRA
ADVOGADO
:
JONAS BORGES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2249, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855014v1 e, se solicitado, do código CRC C5A399E2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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