Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 5003583-51.2018.4.04.7202...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 3. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária. (TRF4, AC 5003583-51.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003583-51.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLI FATIMA MARMENTINI BEZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela pelo INSS (evento 43) contra sentença, publicada em 07/06/19, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 38):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/01/1994 a 03/02/1994 e 07/11/2013 a 07/04/2014 (art. 485, VI, CPC), declaro prescritas as parcelas anteriores a 23/11/2018 e quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1993 a 31/12/1993 e 04/02/1994 a 06/11/2013.

Determino que o INSS proceda à averbação dos períodos reconhecidos nesta sentença, para fins de cômputo em futuro pedido administrativo de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, nesta hipótese mediante conversão pelo fator 1,4.

Considerando a sucumbência recíproca e com base no art. 86, caput, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% em favor do procurador de cada parte.

Na mesma proporção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. O INSS está isento do pagamento de custas (art. 4°, I, Lei nº. 9.289/96).

A exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais a cargo do autor fica suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 13).

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS elenca os seguintes argumentos: a) Nos períodos de 01/02/1993 a 31/12/1993 e 04/02/1994 a 26/06/1999, a parte autora estava vinculada a regime próprio de previdência (evento30, PROCADM2, FL. 20). Portanto, não cabe ao INSS analisar o enquadramento especial do período. Tal caberia ao próprio ente público a que vinculado a parte autora. b) com relação ao período de 27/06/1999 a 06/11/2013, deve ser afastado o enquadramento especial, pois a exposição a agentes biológicos não foi habitual, permanente e obrigatória.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

O INSS objetiva o reconhecimento da prelimiar de da preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os períodos postulados foram exercidos sob regime próprio de previdência. Requer, ainda, seja afastado o reconhecimento de especialidade em relação ao período de 27/06/1999 a 06/11/2013, alegando não restarem preenchidos os requisitos legais.

Legitimidade Passiva

O Magistrado a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva nas seguintes letras:

Registro que, conquanto nos períodos de 01/02/1993 a 31/12/1993 e 04/02/1994 a 06/11/2013 a autora esteve vinculada a regime próprio instituído pelo Município empregador (CTC da fl. 19, PROCADM2, evento 30), trata-se de regime extinto e incorporado pelo RGPS, não havendo óbice ao reconhecimento da especialidade.

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já decidiu ser possível o reconhecimento, em face do INSS, da especialidade da atividade exercida por servidor de Município vinculado a regime próprio extinto:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.

1. É possível o reconhecimento, em face do INSS, do caráter especial das atividades exercidas por servido público municipal (estatutário), vinculadas a regimepróprio de previdência que não mais subsiste. 2. Incidente de uniformização conhecido e improvido. (IUJEF nº 000022334.2009.404.7260/SC, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, DE 10/03/2011).

Analisando os documentos constantes do procedimento administrativo e a certidão de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Jardinópolis (evento 30, procadm 2, fl. 20), vê-se que, de fato, a parte autora encontrava-se vinculada a Regime Próprio de Previdência do Município nos períodos em questão, o qual foi extinto:

No período de 27/06/1999 a 06/11/2013, exatamente posterior ao discutido, a autora permaneceu exercendo as mesmas funções junto ao Município de Jardinópolis, porém vinculada ao regime geral, conforme se pode extrair do CNIS, evento 17.

Conforme já decidiu a Turma Regional de SC em mais de uma oportunidade, nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público, com efeito, não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91 (TRF4 5027586-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020).

Neste sentido, assim decidiu a 5ª Turma desta Corte (APELREEX 5004339-70.2012.404.7202, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 26-09-2013), nos termos do excerto abaixo do voto-vista elaborado pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

'Contudo, no caso em exame, observo que a autora trabalhou para a Prefeitura de 13/03/1995 a 30/03/2011, não tendo o INSS reconhecido a especialidade no intervalo de 01/01/1995 a 30/09/1999, em que esteve submetida a regime próprio de previdência, o qual foi posteriormente extinto.

Assim, tendo a autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e sido extinto o regime próprio, em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar o reconhecimento pretendido.

Nesse sentido, colaciono excerto da decisão a quo:

Há que se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornarem ao status quo ante (RGPS).

Quanto à primeira situação, entendo pela improcedência de pedidos de reconhecimento de tempo especial direcionados em face do INSS. Isso porque o regime próprio no qual houve a vinculação continua a existir, sendo necessário que esse regime contenha previsão de aposentadoria especial para as atividades, devendo o reconhecimento ser buscado perante o regime no qual desempenhado o labor, e não perante o INSS, ao qual o tempo especial não poderá ser oposto, por aplicação do art. 96, inciso I, da LBPS.

No segundo caso, ante a tentativa frustrada do poder público, em suas diversas esferas (federal, estadual e municipal), de instituir regimes próprios municipais de Previdência Social, protege-se o trabalhador e seu tempo de serviço (especial), afastando a incidência do art. 96, inciso I, desde que comprovada nos autos a extinção do RPP. Atribui-se ao (ex-)servidor um tratamento protetivo, semelhante àquele que o STF dispensou ao 'servidor público que se encontrava sob a égide do regime celetista, quando da transportação para o regime estatutário', que 'tem direito adquirido à contagem do tempo trabalhado em condições especiais na forma prevista na legislação da época' (TRF-4, AC 5013764-19.2010.404.7000; STF, RE 352.322/SC).

No caso concreto, no período de 01.11.1995 a 30.09.1999, a autora laborou na Prefeitura Municipal de Coronel Freitas, vinculada a regime próprio de previdência, que foi extinto em 1999 (Lei n. 1.080/99).

Assim, o fato da parte autora ter estado vinculada em alguns períodos a regimes próprios de previdência, ulteriormente extintos, não impede por si só o reconhecimento da especialidade na tentativa de inativação perante o RGPS (TRU-4, IUJEF 0000223-34.2009.404.7260, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 09/03/2011).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, na forma da fundamentação supra.'

Neste mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO INSUFICIENTE. 1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Inviável o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado quando não há prova de sujeição do segurado a agentes nocivos, ou mesmo de que a atividade era passível de enquadramento por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época em que desenvolvido o trabalho. 6. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na forma integral, seja na modalidade proporcional, não tem o segurado direito ao benefício. (TRF4, AC 0020102-45.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 11-07-2018). (Grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE TITULA A PARTE AUTORA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público, com efeito, não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 7. Comprovado o tempo de serviço especial postulado, tem direito a parte autora à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula, com o pagamento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 9. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810). 10. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, e majorados para 12% face ao disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à majoração do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5027586-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Assim, no caso concreto, em que a autora migrou para o RGPS sem interrupção do contrato de trabalho, exercendo as mesmas funções, não há dúvida de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da lide também em relação aos intervalos de 01/02/1993 a 31/12/1993 e 04/02/1994 a 26/06/1999.

Superada a questão, passo à análise acerca da especialidade do tempo de serviço controverso.

Do tempo especial no caso concreto

São incontroversos os períodos de 01/02/1993 a 31/12/1993 e 04/02/1994 a 26/06/1999, pois o recurso do INSS questiona o reconhecimento da especialidade tão somente no que toca ao lapso de 27/06/1999 a 06/11/2013.

Período: 27/06/1999 a 06/11/2013

Empresa: Município de Jardinópolis,

Atividade/função: agente de saúde pública

Agente nocivo: agentes biológicos (sangue e secreções).

Enquadramento legal: Biológicos: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Prova/debate: PPPs acostados ao processo administrativo (fls. 65/68 e 74/75, PROCADM3, evento 17) e laudo técnico do Município de Jardinópolis, elaborado em 2013 (fls. 13/18, LAUDO16, evento 1).

Segundo a documentação acostada, houve exposição a agentes biológicos, pois a autora trabalhava nas seguintes atividades: trabalhar em unidade de saúde, fazendo serviços ambulatorial, pronto atendimento, curativo, injetáveis imuno biológica, medindo pressão arterial e outras atividades correlacionadas a função,.

Assim, havia exposição a agentes biológicos.

Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011).

De fato, A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013). Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).

Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Ademais, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo do IRDR (Tema nº 15 deste Regional), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.

Conclusão: é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

O período especial reconhecido no presente acórdão (27/06/1999 a 06/11/2013) somado aos períodos incontroversos (01/02/1993 a 31/12/1993 e 04/02/1994 a 26/06/1999) totaliza 20 anos, 08 meses e 03 dias.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo especial reconhecido em sede judicial convertido pelo fator 1,2 (04 anos, 01 mês e 19 dias), com o lapso reconhecido em sede administrativa (23 anos, 02 meses e 27 dias) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 06/11/2013 ), contava com 27 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes à concessão do benefício.

Deixo de examinar a possibilidade de reafirmação da DER, tendo em vista que, analisando o extrato CNIS, não atinge a parte autora, mesmo se computando todos os períodos de labor/recolhimento posteriores à DER, o tempo minimo exigido (30 anos).

Imediata averbação

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata averbação dos períodos, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS realizar a averbação em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária a cargo do INSS, elevando-a para metade de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento.

- Determinada a imediata averbação dos períodos especiais reconhecidos (01/02/1993 a 31/12/1993 e 04/02/1994 a 06/11/2013);

- honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata averbação dos períodos especiais reconhecidos.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208809v16 e do código CRC 9f74f1d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:15:44


5003583-51.2018.4.04.7202
40002208809.V16


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003583-51.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLI FATIMA MARMENTINI BEZ (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.

1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.

2. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

3. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata averbação dos períodos especiais reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208810v3 e do código CRC b566535e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:15:44


5003583-51.2018.4.04.7202
40002208810 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5003583-51.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLI FATIMA MARMENTINI BEZ (AUTOR)

ADVOGADO: CÁSSIO MARCANTE (OAB SC019239)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora