Apelação Cível Nº 5002933-92.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: OLGA DOS SANTOS SCHEIDT (AUTOR)
ADVOGADO: CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
OLGA DOS SANTOS SCHEIDT propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 15/02/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial à pessoa portadora de deficiência física e, subsidiariamente, por tempo de contribuição (B42), mediante; a) reconhecimento como especiais dos períodos de 24/02/1988 a 30/08/1991, de 02/09/1991 a 06/04/1992, 04/05/1992 a 19/05/1993, 08/06/1993 a 28/06/1995 e de 05/10/1995 a 31/01/1997; b) reconhecimento da perda auditiva desde 1997 para fins de concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência; c) pagamento dos valores atrasados desde a DER 02/09/2016 ou DER 08/03/2017, acrescidos de juros e correção monetária; d) reafirmação da DER caso necessária. Requereu o benefício da AJG. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 85.460,39 (evento 1).
Em 6/6/2019 sobreveio sentença (evento 78) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 24/02/1988 a 30/08/1991; 02/09/1991 a 06/04/1992; 04/05/1992 a 19/05/1993; 08/06/1993 a 28/06/1995 e 05/10/1995 a 31/01/1997;
(b) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s);
(c) desacolho os pedidos de concessão da aposentadoria especial ao portador de deficiência ou por tempo de contribuição;
(d) condeno a parte autora, por sua sucumbência majoritária (CPC, art. 86, parágrafo único), ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.
IV - Disposições Finais
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inocorrência de condenação pecuniária do INSS (CPC/2015, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebidos nos efeitos previstos nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Foram acolhidos embargos de declarações opostos pela parte autora, sendo exarada decisão nos seguintes termos (evento 84):
De fato, há erro material a sanar.
Assim, a sentença deve ser retificada com a seguinte fundamentação:
Foram dois os requerimentos administrativos.
Considerando o tempo reconhecido na DER de 08/03/2017 de 28 anos, 6 meses e 25 dias, acrescido do tempo especial convertido em tempo comum, reconhecido na sentença de 1 ano, 8 meses e 14 dias, a autora tinha o seguinte quadro de tempo de contribuição:
arco teMmporal | Tempo total | Idade | Pontos (MP 676/2015) | |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 12 anos, 1 mês e 15 dias | 26 anos e 3 meses | - | |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 13 anos, 0 mês e 27 dias | 27 anos e 2 meses | - | |
Até a DER (08/03/2017) | 30 anos, 3 meses e 9 dias | 44 anos e 6 meses | 74,75 pontos |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
Por fim, em 08/03/2017 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
5. Correção Monetária e Juros de Mora
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), ao fixar a TR, foi em parte declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 relativamente ao período de tramitação do precatório. A constitucionalidade do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório está sendo analisada pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947, Tema 810, com EDcl pendentes de julgamento). Assim, na linha de reiterados precedentes do TRF/4, tenho por bem postergar a definição dos índices e taxas a serem utilizados para a fase de cumprimento do julgado, ante o caráter vinculante da decisão a ser proferida (art. 927, III, do CPC), evitando-se a interposição de recursos sobre o tema, que atrasariam o pagamento dos valores incontroversos.
Por conseguinte, deve também ser retificado o dispositivo, nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 24/02/1988 a 30/08/1991; 02/09/1991 a 06/04/1992; 04/05/1992 a 19/05/1993; 08/06/1993 a 28/06/1995 e 05/10/1995 a 31/01/1997;
(b) declaro o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/03/2017 (DER);
(c) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia primeiro do mês de recebimento da intimação;
(d) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório/RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre 08/03/2017 e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(e) desacolho o pedido de concessão da aposentadoria especial ao portador de deficiência;
(f) face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG; e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF/4 e 111 do STJ);
(g) condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% para cada, ficando dispensado o respectivo pagamento, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
IV - Disposições Finais
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebidos nos efeitos previstos nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Cumpra-se.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
O INSS (evento 88) postulando, em síntese, a modificação da sentença em relação aos consectários legais. Destaca a ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947. Pugna, assim, para que seja aplicados integralmente os critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1ªF da lei 9.494/97 até o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 870.947,
A parte autora, por sua vez, recorreu (evento 89) alegando, em sede preliminar, a necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a condição de deficiente auditiva não restou adequadamente avaliada, não se prestando a prova produzida à análise do pedido. No mais, defende ser pessoa portadora de deficiência, ainda que em grau leve, cabendo-lhe, assim, a concessão de benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário. Afirma, ainda, que faria jus à concessão da aposentadoria na DER já no primeiro requerimento, em 02/09/2016, na medida em que foram computados administrativamente, pela autarquia, 28 anos, 01 mês e 17 dias até então (art. 3º, III, LC142/2013). Requer, ainda, seja concedido o direito ao benefício mais vantajoso, sendo que, em caso de opção pelo benefício concedido posteriormente na via administrativa (com DIB em 30/10/2018), não deve ser afastado o direito de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício. Esclarece não se cuidar, tal pretensão, de desaposentação.
Oferecidas as contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento recursal.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento dos recursos
Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Do cerceamento de defesa
A parte autora, consoante anteriormente relatado, defende a anulação da sentença por entender configurado o cerceamento de defesa consubstanciado na prova pericial que não retrataria a realidade dos fatos, em que conduziriam à conclusão de que a parte autora possui deficiência (auditiva).
A alegação da parte autora de que a condição de deficiente não restou bem avaliada, ademais quanto à incapacidade auditiva, por si só não conduz ao entendimento de ter havido cerceamento de defesa. Menciona-se que a prova produzida não se presta à análise do pedido quanto ao reconhecimento da noticiada deficiência. Nesse contexto, evidencia-se que, na verdade, não se cuida de cerceamento de defesa, mas de inconformismo com a prova acostada nos autos.
Oportuno salientar que, no caso, a pretensão relacionada ao reconhecimento da deficiência apontada pela parte autora confunde-se com o mérito da pretensão recursal apresentada, havando documentos nos autos para a respectiva análise, donde se conclui pelo afastamento da preliminar de cerceamento de desa.
Passa, assim, ao exame da questão, no mérito.
Da pessoa com deficiência
A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, verbis:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
(destaquei)
Já no plano infralegal, nos termos do retrocitado parágrafo único do art. 3º da lei, foi editado o Decreto 8.145/2013, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), para dispor sobre a consideração da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(destaquei)
O ato conjunto a que se refere o art. 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27.01.2014, a seguir transcrita, no que interessa:
Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
(...)
Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
(destaquei)
A dinâmica da aposentadoria especial do deficiente prevista na referida lei complementar, especificamente no art. 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.
Não se pode perder de vista que se está diante de direito, a toda evidência, de estatura constitucional (art. 201, § 1º, da Constituição), assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. Deste último, extraio os seguintes dispositivos:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
(...)
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
(...)
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional, assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever regras diferenciadas para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
No caso dos autos, segundo relatado na sentença (evento 78): "realizou-se a perícia médica para apuração da alegação de deficiência (evento 18). A parte autora apresentou quesitos no evento 46. Apresentado o laudo pericial (evento 47), abriu-se vista aos litigantes. As partes manifestaram-se. A parte autora requereu complementação do laudo. A resposta aos quesitos foi juntada no evento 57. A parte autora requereu perícia com reumatologista e estudo social, o que foi indeferido (evento 70).
Assim, em sede de laudo complementar (evento 57) para o fim de esclarecimentos postulados pela parte autora, confecionado pelo médico Alberto Alencar Nudelmann, CREMERS 9542, o perito em Otorrinolaringologia, em resposta a quesito formulado, afirmou que a parte autora: "não faz jus a este tipo aposentadoria sob o ponto de vista auditivo uma vez que ela não é deficiente de acordo com o Decreto 3298 modificado pelo decreto 5296 (vide laudo pericial). Destacou o "expert": que o Decreto determina que a perda auditiva deva ser bilateral que não é caso da autora.
Na sentença a questão foi minuciosamente examinada, sendo exaradas as pertinentes considerações, que são no sentido de afastar a pretensão da parte autora, com critérios baseados nas provas apresentadas aos autos:
O perito considerou que, de acordo com o Decreto n. 3.298/99, modificado pelo Decreto n. 5.296/2004, a parte autora não apresenta nenhuma deficiência para fins de aposentadoria da LC n. 142/2013. Assim estabelece o referido decreto:
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
A deficiência auditiva, para ser enquadrada dentro das pontuações previstas na Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014, deve ser BILATERAL.
Contudo, a parte autora tem 100% de audição no ouvido direito a 45dB e -96% no ouvido esquerdo a 75dB. Trata-se, portanto, de surdez unilateral, em que a audição em um dos ouvidos é perfeita.
Em situações assemelhadas, a jurisprudência tem afirmado que os portadores de surdez meramente unilateral não apresentam deficiência auditiva:
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Aplicação da Súmula 552 do STJ. (TRF4, AC 5005989-25.2016.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DECRETO Nº 3.298/1999 ALTERADO PELO DECRETO N. 5.296/2004. APLICAÇÃO DO EDITAL COM AMPARO NORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VAGA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Decreto n. 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99 e excluiu da qualificação "deficiência auditiva" os portadores de surdez unilateral, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal frisou a validade da referida alteração normativa. Precedente: AgRg no MS 29.910, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011. 2. Tendo em vista o novo posicionamento do STF quanto à matéria, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência, e assim, não se enquadram nas reservas de vagas. Precedentes: MS 18.966/DF, Rel. Min. Castro Meira, rel. p/ acórdão ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/03/2014; AgRg no REsp 1.374.669/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/5/2014; REsp 1.307.814/AL, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 31/3/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 510.378/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/8/2014). (TRF4, AC 5022607-98.2014.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/11/2015)
A requerente alega que somente uma perícia social poderia esclarecer o ponto, mas não é o que ocorre. A LC n. 142/2013 alargou o conceito de deficiência para nele incluir a interação do impedimento (físico, intectual, etc.) com as diversas barreiras sociais encontradas, pois desta sinergia poderia resultar a colocação do deficiente em uma situação de desvantagem em relação às outras pessoas.
Ocorre que esta avaliação da interação do impedimento com as barreiras do meio social fica prejudicada quando medicamente se atesta que deficiência alguma existe. Conforme a LC n. 142/2013, "a avaliação da deficiência será médica e funcional" (art. 4º), e não social. A avaliação social, embora cabível, pressupõe a prévia caracterização médica da deficiência. Se a pessoa, por exemplo, é dada como plenamente capaz, sem qualquer deficiência, não há necessidade de se realizar um estudo social para avaliar o impacto de eventuais barreiras sociais para efeito de aposentadoria com redução de tempo de serviço. Este é o caso da requerente, que não é portadora de deficiência no aspecto auditivo, como atestado por médico otorrinolaringologista, perito na área.
A requerente busca impugnar esta assertiva com a alegação de que "desde 1997 [...] trabalha como telefonista e auxiliar de escritório (função na qual permanece responsável por ligações), de modo que é evidente que, nesse caso, a perda auditiva é uma barreira para o desempenho de sua atividade." Diversamente, o que se verifica é que uma telefonista com audição unilateral que no ouvido bom tenha "100% de audição [...] a 45dB" não tem qualquer prejuízo de funcionalidade em relação a outras telefonistas com audição bilateral, já que o telefone é utilizado em apenas um dos ouvidos - ou, ainda, em modo viva voz -, podendo a requerente utilizar-se daquele ouvido em perfeito funcionamento. O mesmo é válido para a função de auxiliar de escritório, que pode ser desempenhada, sem limitações relevantes, por alguém que tenha audição unilateral, desde que, como no caso da requerente, um dos ouvidos não tenha qualquer perda de funcionalidade.
Quanto à artrite psoriática, verifico que o médico perito, de fato, não se manifestou a respeito (ev. 47, quesito n. 5 da parte autora). Requerida a perícia reumatológica (ev. 68), o pedido restou indeferido pelo colega em regime de substituição (ev. 70). Avaliando a questão, mantenho a decisão.
Como se vê da petição inicial, a alegação de deficiência foi deduzida quase na íntegra apenas com base na perda auditiva. A fundamentação da deficiência é focada na perda de audição. Não há qualquer narrativa específica sobre a razão pela qual esta doença poderia gerar alguma espécie de deficiência. Não houve sequer pedido de perícia com reumatologista na petição inicial ou em réplica. Somente após a juntada do laudo médico desfavorável é que se fez pedido a respeito. Toda a narrativa restringe-se à perda auditiva, servindo a artrite psoriática apenas como um argumento de reforço ("perda auditiva, em razão de ostosclerose, desde 1997, além de artrite psoriática").
Analisando a documentação médica juntada com a petição inicial, não verifico exames e atestados que demonstre alguma gravidade no quadro. Consta, inclusive, a menção à inexistência de lesões ativas, denotando eficácia do tratamento realizado:
A documentação médica (exames e atestados) evidencia, também, que o quadro é recente, não demonstrando, em razão disso, aptidão para modificar de forma relevante o tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Considerando ainda que a requerente "desde 1997 trabalha como telefonista e auxiliar de escritório", somente um quadro de extrema gravidade, não evidenciado no processo, poderia justificar algum enquadramento relevante. A repercussão de alguma limitação articular nas funções de telefonista e auxiliar de escritório muito dificilmente geraria pontuação relevante a ponto de justificar o enquadramento de deficiência ainda que leve. Vale observar que, pela Portaria Interministerial, não é qualquer pontuação que autoriza a redução de tempo de serviço:
4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Como é sabido, recentemente a Justiça Federal vem passando por sérias restrições orçamentárias para o custeio de perícias para beneficiários de AJG. Neste contexto, é plenamente justificável uma análise mais criteriosa para o deferimento de uma perícia que imponha um gasto público com recursos já escassos (inexistentes no exercício em curso) ou ainda imposição de o médico trabalhar sem receber. A requerente, pelas razões acima expostas, não fundamentou de modo adequado seu pedido de perícia a ponto de justificar seu deferimento. O mero inconformisco com o laudo médico desfavorável não é suficiente para autorizar uma perícia, especialmente no contexto acima analisado.
Por tais razões, entendendo a perícia como desnecessária, mantenho a decisão de indeferimento do ev. 70, assim autorizado no CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [...]
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: [...]
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; [...]
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. [...]
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Diante disso, não há que se falar em aposentadoria especial de portador de deficiência no caso concreto.
Na esteira de tais considerações, portanto, denota-se que a postulante não se enquadra no conceito de deficiente; podendo existir, na hipótese, algum grau de incapacidade, inclusive, segundo os dados da perícia médica.
Dessa maneira, não havendo comprovação de que a autora seja deficiente, na forma da lei, segundo o laudo pericial do especialista acostado, impõe-se a improcedência recursal quanto ao ponto.
Da pretensão de recebimento de parcelas pretéritas até a concessão de benefício na via administrativa.
A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.038899-6, pacificou entendimento no sentido da possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente durante o curso da ação, e, ao mesmo tempo, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa daquele. O respectivo acórdão restou assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).
7. Embargos infringentes improvidos.
A questão, contudo, é objeto do tema 1.018 do STJ, cuja tese assim foi resumida:
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Considerando que a controvérsia a ser dirimida pelo STJ diz com a fase de cumprimento de sentença, entendo que é necessário que haja pronunciamento definitivo do Judiciário acerca do direito do segurado à concessão judicial do benefício, para que a situação objeto do tema repetitivo se materialize no caso concreto, razão pela qual a determinação de suspensão de tramitação no território nacional dos processos que envolvem a matéria deve ser postergada para a eventual fase de cumprimento de sentença.
Parcialmente provida a apelação da parte autora, no tópico.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".
Consabido que no dia 03/10/2019, o egrégio Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, selando o entendimento de que o IPCA-E deve ser o índice aplicado para os débitos previdenciários devidos pela Fazenda Pública. Contudo, o acórdão não foi publicado.
Com todos esses contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior à publicação do acórdão pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, devendo ser parcialmente provida a apelação do INSS, no tópico.
Quanto ao ponto, merece parcial acolhimento a pretensão recursal do INSS.
Honorários advocatícios e custas
Considerando ainda estar caracterizada a sucumbência recíproca, deverá ser mantida a sentença quanto à verba honorária e custas fixadas, observadas as isenções arbitradas.
Tutela específica
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício de aposentadoria. Assim, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recurso com efeito suspensivo. Referida determinação, contudo, ausente irresignação específica do INSS, deve ser mantida.
Conclusão
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Parcialmente provida a apelação da parte autora, para diferir para a fase de execução a questão relativa à execução de parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente e manutenção do posterior benefício concedido administrativamente.
Parcialmente provida a apelação da Autarquia, na parte em que conhecida, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar suscitada, dar parcial provimento à apelação da parte autora e acolher parcialmente a pretensão recursal do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001427998v36 e do código CRC ba92f180.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 14:12:18
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:08.
Apelação Cível Nº 5002933-92.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: OLGA DOS SANTOS SCHEIDT (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Apresenta-se divergência ao voto do e. juiz relator.
A parte autora aponta cerceamento de defesa sob a alegação de que "a condição de deficiente não foi adequadamente avaliada".
Verifica-se, com efeito, que a avaliação do caso cingiu-se à realização de perícia médica com profissional otorrinolaringologista, para a avaliação do grau de deficiência auditiva, omitindo-se a prova técnica em relação à artrite psoriática, a ser aferida por especialista em reumatologia. Da mesma forma, os autos não estão devidamente acompanhados de estudo psicossocial.
A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de verdadeira adaptação do sistema previdenciário às necessidade próprias desse segmento da sociedade. Para a concessão da aposentadoria além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve ser avaliado o grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos arts. 4º e 5º da LC 142/13, a seguir transcritos:
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Com efeito, o grau de deficiência é fator determinante para aferir o tempo de contribuição necessário à aposentação. Quanto maior for o grau de deficiência, maior será a facilidade na obtenção do benefício. Para identificação da gravidade da deficiência, deverá ser realizada perícia própria (art. 5º, LC 142/13).
Para solução da controvérsia é imprescindível, nos termos do art. 4º da LC 142/2013, a realização de perícias médica e funcional, haja vista que a avaliação dos requisitos para a concessão do benefício postulado exige conhecimentos estritamente técnicos nas áreas médica e social, sendo que ambas as avaliações devem considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação do indivíduo no seu cotidiano.
Assim, é necessária a produção de perícia própria, nos termos do artigo 70-D do Decreto 8.145/2013, que assim estabelece:
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso examinado foi realizada apenas uma perícia médica (eventos 47 e 57), que segundo o próprio perito não se presta para avaliação senão da incapacidade para constatar a invalidez, conforme resposta aos quesitos complementares:
1) Dentro dos parâmetros apontados pela LC 142/2013, e levando em conta o conceito de funcionalidade da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde e aplicado o IRBrA – Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria, a perda auditiva da autora pode ser considerada como deficiência, uma vez que não participa da sociedade em plena igualdade de condições com as demais pessoas que possuem audição completa? Primeiramente esta perícia atendendo a solicitação da inicial foi feita para avaliação de incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez e não para aposentadoria especial para deficientes. No entanto atendendo Vossa solicitação cumpre-nos alertar que a mesma não faz jus a este tipo aposentadoria sob o ponto de vista auditivo uma vez que ela não é deficiente de acordo com o Decreto 3298 modificado pelo decreto 5296 (vide laudo pericial).
Há, portanto, evidente prejuízo à parte autora, uma vez que a avaliação funcional, paralela ou conjuntamente com a médica, é indispensável para a correta avaliação do grau de deficiência da parte autora.
Em caso análogo ao que ora se examina, já decidiu esta 5ª Turma nos termos do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. ÁREAS MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. 1. Em se tratando de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição destinado à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar n. 142/2013, não basta somente a avaliação médica concluindo por um grau de incapacidade. É preciso que haja, simultânea ou paralelamente, a avaliação por um profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade. 2. Realizando-se somente a perícia por profissional médico, há que se reabrir a instrução do feito, de forma a determinar a complementação da prova com análise de um assistente social, na forma da legislação pertinente à matéria. (TRF4, AC 5020311-03.2014.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 20/04/2017)
Em conclusão, é imprescindível a reabertura da instrução processual.
Deverá ser dado provimento à apelação do autor, para, anulando a sentença, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que proceda à reabertura da instrução e realize uma avaliação funcional, junta ou paralelamente com a perícia médica.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a realização de perícia específica para aposentadoria de portador de deficiência, prejudicada a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001509086v10 e do código CRC 18b46a1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/12/2019, às 19:33:26
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:08.
Apelação Cível Nº 5002933-92.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: OLGA DOS SANTOS SCHEIDT (AUTOR)
ADVOGADO: CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA APONTADA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não cabe o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando oportunizada à parte a ampla defesa do seu direito, inclusive com a complementação de prova pericial. A discordância com o resultado da perícia não configura cerceamento de defesa, a justificar ao final do processamento dos autos no Juízo de origem, o retorno para nova avaliação dos fatos apresentados pela parte autora. Ademais, quando verificado que a prova pericial judicial restou elaborada por médico especializado. 2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)". A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade. Havendo firmes avaliações médicas sobre a inexistência da aponta enfermidade (auditiva), constata-se que a autora não se constitui portadora de deficiência, a justificar a percepção de benefício de aposentadoria na forma diferenciada. 3. A possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, e executar as parcelas vencidas decorrentes de benefício concedido por força de decisão judicial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), razão pela qual difere-se a execução das parcelas vencidas para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade na qual deverá ser observada a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o des. federal Osni Cardoso Filho e o juiz federal João Batista Lazzari, afastar a preliminar suscitada, dar parcial provimento à apelação da parte autora e acolher parcialmente a pretensão recursal do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001427999v7 e do código CRC ca8ba863.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:45:54
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019
Apelação Cível Nº 5002933-92.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
SUSTENTAÇÃO ORAL: CARINA KUHN CARDOSO por OLGA DOS SANTOS SCHEIDT
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: OLGA DOS SANTOS SCHEIDT (AUTOR)
ADVOGADO: CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 250, disponibilizada no DE de 04/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHER PARCIALMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 19/11/2019 13:57:29 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5002933-92.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: OLGA DOS SANTOS SCHEIDT (AUTOR)
ADVOGADO: CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ESPECÍFICA PARA APOSENTADORIA DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020
Apelação Cível Nº 5002933-92.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: OLGA DOS SANTOS SCHEIDT (AUTOR)
ADVOGADO: CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 07/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOÃO BATISTA LAZZARI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHER PARCIALMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:08.