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PREVIDENCIÁRIO. RMI. LIMITAÇÃO. TETOS EC 20/98. EC 41/03. TÍTULO EXECUTIVO. TRF4. 5051194-38.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RMI. LIMITAÇÃO. TETOS EC 20/98. EC 41/03. TÍTULO EXECUTIVO. 1. Hipótese em que a decisão objeto de cumprimento não determinou a readequação da renda mensal do benefício da parte autora com base na elevação do limite máximo do salário-de-contribuição posteriormente introduzido pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. 2. A possibilidade de aplicação da sistemática de atualização da renda mensal dos benefícios previdenciários tal preconizada pela parte credora, em que pese jurisprudencialmente reconhecida, notadamente após a da decisão proferida pelo Egrégio STF no RE 564354/SE, por não ter sido requerida nos presentes autos, desautoriza a sua aplicação, pois desborda dos limites do título executivo judicial. 3. Incumbe à parte autora postular judicialmente - ou mesmo na via administrativa, visto que o próprio INSS reconheceu recentemente a possibilidade de alteração dos benefícios previdenciários que se encontram na situação do credor - a alteração da renda mensal atual, com a possibilidade de cobrança dos valores devidos no quinquênio que anteceder o ajuizamento daquela demanda ou o pedido administrativo a ser formulado, não podendo servir a decisão exequenda para embasar, por via transversa, tal pretensão. (TRF4, AG 5051194-38.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051194-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: FERNANDA DA SILVA DUTRA (OAB RS075340)

ADVOGADO: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON (OAB RS091810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos seguintes termos (ev. 102, proc. orig.):

(...)

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

A autarquia-devedora alega a inexistência de valores a serem pagos ao credor em decorrência do determinado no título executivo judicial, visto que a renda mensal inicial apurada na competência março/91, devidamente atualizada mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada a cargo da Previdência Social até a data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção da aposentadoria da parte exequente (24-03-2014), resulta inferior à parcela concedida administrativamente. Dessa forma, nada há a ser executado em seu favor, porquanto já implantada a renda mensal inicial que seria mais benéfica ao segurado.

A pretensão merece ser acolhida.

Com efeito, conforme informação prestada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais no evento 72, a renda mensal inicial do benefício hipotético que seria devido ao segurado na competência março/91, atualizada até a data de início do benefício deferido ao credor na via administrativa (24-03-2014) resulta equivalente a R$ 1.613,15 (um mil seiscentos e treze reais e quinze centavos), sendo, portanto, inferior àquela que foi deferida na via administrativa, da ordem de R$ 1.662,69 (um mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos).

De outra parte, conforme referido pelo Núcleo de Cálculos Judiciais nos eventos 72 e 94, as diferenças executadas pelo exequente decorrem da aplicação da diferença percentual verificada entre a média dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da prestação que seria devida em março/91 e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente naquela data, tudo nos termos do artigo 26, da Lei n.º 8.870/94, o que evidentemente não pode ser admitido, na medida em que, embora este Juízo adote o entendimento de que tal sistemática é devida a todos os benefícios de prestação continuada concedidos sob a égide da Constituição Federal de 1988, autorizando sua incidência ainda para aqueles concedidos anteriormente a 05-04-1991, o acórdão proferido nos autos principais nada referiu quanto ao tema, assegurando genericamente apenas a possibilidade de concessão do benefício desde a data em que preenchidos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, "in verbis":

"PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.

1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado 'melhor benefício', pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.

2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.

3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.

(...)" (Processo 5086909-60.2014.4.04.7100, Evento 06, ACOR2, p. 01).

Sendo assim, embora inicialmente o benefício do requerente pudesse ter sido objeto de revisão, a contar da competência abril/94, por força do determinado pelo artigo 26, da Lei n.º 8.870/94, o referido dispositivo legal exclui expressamente de seu campo de aplicação os benefícios concedidos entre 05-10-1988 e 04-04-1991 - dentre os quais se inclui aquele fictamente apurado em março/91, nos termos da decisão exequenda -, motivo pelo qual afastada integralmente a sistemática de recomposição da renda mensal da prestação ali delineada.

Via de consequência, desconsiderada a diferença percentual verificada entre a média dos salários-de-contribuição do requerente e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em março/91, evidentemente que não poderá ser efetuada a recomposição da renda mensal do benefício quando da elevação deste parâmetro remuneratório levada a efeito pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, pretensão que, aliás, sequer foi deduzida nos autos da ação principal, não tendo sido, por óbvio, objeto da análise na decisão judicial transitada em julgado.

Considerando, de outra parte, que pretende a parte autora a "...aplicação da renda sem limitação, por ser mais vantajosa ao segurado" (sic - evento 100), ressalto, ainda, que a decisão exequenda não determinou a readequação da renda mensal do benefício da parte autora com base na elevação do limite máximo do salário-de-contribuição posteriormente introduzido pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. Não desconheço que resta jurisprudencialmente reconhecida, notadamente após a da decisão proferida pelo Egrégio STF no RE 564354/SE, a possibilidade de aplicação da sistemática de atualização da renda mensal dos benefícios previdenciários preconizada pela parte credora. No entanto, não tendo sido requerida nos presentes autos, sua aplicação desborda dos limites do título executivo judicial, não podendo ser admitida.

Incumbe à parte autora, portanto, postular judicialmente - ou mesmo na via administrativa, visto que o próprio INSS reconheceu recentemente a possibilidade de alteração dos benefícios previdenciários que se encontram na situação do credor - a alteração da renda mensal atual, com a possibilidade de cobrança dos valores devidos no quinquênio que anteceder o ajuizamento daquela demanda ou o pedido administrativo a ser formulado, não podendo servir a decisão exequenda para embasar, por via transversa, tal pretensão.

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para o efeito de reconhecer a inexistência de valores a serem executados em favor da parte credora, nos termos da fundamentação.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhida a impugnação do INSS, resta estabelecer a verba honorária respectiva, nos termos do § 7º do pré-falado artigo 85. Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte impugnante, incidentes sobre o montante controverso da condenação, ou seja, sobre a parcela que alegou a autarquia-ré ser indevida, são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa.No entanto, tendo em conta a assistência judiciária gratuita da fase de conhecimento, que persiste no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Intimem-se.

Requer o agravante seja concedida a antecipação da tutela recursal, acolhendo-se os cálculos elaborados pela parte autora, pois não impugnados no processo de conhecimento, em vista de que a tese por ela fundamentada no processo de conhecimento foi acolhida pelo Tribunal, em respeito à coisa julgada, restando que os cálculos dos valores seriam incontroversos apresentados no evento n. 64 do processo de origem. E, finalmente, seja conhecido e provido o recurso interposto (Ev. 1-INIC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos com informações do Núcleo de Contadoria Judiciária - NUCAJ.

O agravante apresentou memoriais no Evento 21.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, assim manifestei:

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Na hipótese dos autos, não vislumbro a existência da urgência. Anoto que o caráter alimentar do benefício previdenciário, por si só, desacompanhado de outros elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é insuficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária.

Observo, ainda, que para análise do presente recurso, será necessária a remessa dos autos à Contadoria, para verificação da efetiva existência de valores em favor do agravante.

Por fim, anoto a subsistência do autor não está comprometida, uma vez que ele vem recebendo o benefício de aposentadoria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com efeito, a ação ordinária foi julgada procedente para que seja aplicado ao benefício da parte autora - concedido antes da Lei nº 8.213/91 -, a forma de cálculo de benefícios dessa lei. Tal foi feito.

Não obstante, a parte autora/agravante postula agora, nos cálculos da execução, a aplicação do entendimento do STF em relação à questão dos tetos, matéria que não foi objeto da ação e, portanto, não foi objeto de análise na fase de conhecimento. Tal postulação, portanto, somente pode ser veiculada em ação própria, sob pena de afronta à coisa julgada.

Além disso, a Contadoria aponta erros no cálculo, que não foram refutados efetivamente pela agravante, conforme se transcreve (ev. 10-INF1):

(...)

Em cumprimento ao despacho do evento 2, informamos o que segue:

No caso dos autos, o autor é titular de uma aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 24/03/2014, e teve reconhecido, neste Tribunal, o direito à revisão de sua renda mensal com o recálculo em data anterior à DIB original, assegurado o direito adquirido ao melhor benefício possível, com efeitos financeiros a contar da DER.

Na inicial da ação, o autor peticionou que a DIB retroagida fosse 03/1991, quando contava com 30 anos de tempo de serviço, dentro do período denominado “Buraco Negro”, e anexou cálculo de RMI para essa data, nos moldes do art. 144 da Lei 8.213/91, no qual os salários de contribuição foram atualizados pelo INPC até 03/1991, tendo resultado sua média em Cr$ 229.643,21, superior ao teto da época, e o salário de benefício restou limitado ao valor do teto de Cr$ 127.120,76. A RMI foi calculada com a aplicação do coeficiente de 70% relativo ao tempo de serviço, resultando em Cr$ 88.984,53.

Esse cálculo da RMI está matematicamente correto e de acordo com a legislação à época.

Em análise ao demonstrativo de reajustamento da renda mensal, apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença, e que embasa este Agravo de Instrumento (evento 68), verificamos que a RMI calculada conforme descrito acima foi reajustada pelos índices previdenciários. Todavia, encontramos as seguintes incorreções:

1 - Os reajustes de agosto e de setembro de 1991 foram aplicados incorretamente, pois deveriam ter sido aplicados sobre o valor de março de 1991 e não sobre a competência imediatamente anterior, majorando significativamente as rendas mensais.

2 – As rendas mensais pleiteadas pelo autor, a partir de 12/1998, igualam-se ao teto previdenciário, tornando equivalentes uma aposentadoria proporcional a 30 anos de serviço, calculada com coeficiente de 70% sobre o salário de benefício, à outra aposentadoria concedida de forma integral, relativa a mais de 35 anos de tempo de serviço. Portanto, no cálculo do evento 68, não foi observada a proporcionalidade do benefício de aposentadoria pleiteado.

3 – O coeficiente-teto de 1,806496, proveniente da limitação do salário de benefício ao teto na DIB retroagida, foi utilizado no reajuste da renda mensal nas competências 12/1998 e 01/2004, quando foram considerados os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03.

Apesar de não ter sido objeto desta ação, caso seja aceita a recomposição da renda mensal pelos novos tetos dispostos nessas emendas, a forma de cálculo correta, de acordo com o entendimento deste Tribunal, é que se deve tomar a média dos salários de contribuição calculada na DIB, sem considerar limitação ao teto, e efetuar evolução pelos índices de reajuste previdenciários, limitando ao teto em cada competência, apenas para fins de pagamento, quando, então, deverá ser aplicado o coeficiente de cálculo de 70% relativo ao tempo de serviço.

Quanto ao coeficiente-teto usado nos reajustes após a DIB, a sua aplicação é devida aos benefícios concedidos com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, de acordo com o art. 26 da Lei nº. 8.870/94, bem como aos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, de acordo com o art. 21 § 3º da Lei nº. 8.880/94, o que não é o caso dos autos.

Com intuito de auxiliar na solução da lide, elaboramos dois cálculos de evolução da renda mensal. No primeiro, abaixo, a RMI calculada na DIB retroagida foi evoluída até a DIB verdadeira pelos índices de reajuste previdenciários sem considerar os novos tetos dispostos nas ECs nºs. 20/98 e 41/03.

Compe-tência

Teto do salário de benefício

Reajuste Previdenciário

Renda Mensal Devida

Renda Mensal Recebida

mar/91

127.120,76

88.984,53

set/91

420.002,00

2,470600

219.845,18

jan/92

923.262,76

2,198234

483.271,20

mai/92

2.126.842,49

2,303616

1.113.271,28

set/92

4.780.863,30

2,247869

2.502.487,99

jan/93

11.532.054,23

2,412128

6.036.321,36

mar/93

15.760.858,52

1,366700

8.249.840,40

mai/93

30.214.732,09

1,917074

15.815.554,54

jul/93

42.439.310,55

1,404590

22.214.369,75

ago/93

50.613,12

1,192600

26.492,86

set/93

86.414,97

1,707363

45.232,92

out/93

108.165,62

1,251700

56.618,05

nov/93

135.120,49

1,249200

70.727,27

dez/93

168.751,98

1,248900

88.331,29

jan/94

295.795,39

1,752841

154.830,70

fev/94

385.273,50

1,302500

201.666,99

mar/94

582,86

661,005200

305,09

mai/95

832,66

1,428572

435,85

mai/96

957,56

1,150000

501,22

jun/97

1.031,87

1,077600

540,12

jun/98

1.081,50

1,048100

566,10

jun/99

1.255,32

1,046100

592,19

jun/00

1.328,25

1,058100

626,60

jun/01

1.430,00

1,076600

674,60

jun/02

1.561,56

1,092000

736,66

jun/03

1.869,34

1,197100

881,86

mai/04

2.508,72

1,045300

921,80

mai/05

2.668,15

1,063550

980,38

abr/06

2.801,56

1,050000

1.029,40

ago/06

2.801,82

1,050100

1.029,50

abr/07

2.894,28

1,033000

1.063,48

mar/08

3.038,99

1,050000

1.116,65

fev/09

3.218,90

1,059200

1.182,75

jan/10

3.467,40

1,077200

1.274,06

jan/11

3.691,74

1,064700

1.356,50

jan/12

3.916,20

1,060800

1.438,97

jan/13

4.159,00

1,062000

1.528,19

jan/14

4.390,24

1,055600

1.613,15

mar/14

4.390,24

376,40

387,96

abr/14

4.390,24

1.613,15

1.662,69

jan/15

4.663,75

1,062300

1.713,65

1.744,00

jan/16

5.189,82

1,112800

1.906,95

1.940,72

jan/17

5.531,31

1,065800

2.032,43

2.068,42

jan/18

5.645,80

1,020700

2.074,50

2.111,23

jan/19

5.839,45

1,034300

2.145,66

2.183,65

jan/20

6.101,06

1,044800

2.241,78

2.281,48

Conforme pode ser visualizado no quadro acima, a RMI revisada nos termos da sentença, para a DIB 03/1991 (Cr$ 88.948,53) e reajustada até 03/2014 (DIB real) pelos índices de reajuste previdenciários, sem considerar os novos tetos dispostos nas ECs nºs. 20/98 e 41/03, seria prejudicial ao segurado, pois resulta inferior à RMI concedida originalmente.

No nosso segundo cálculo de evolução da renda mensal, a seguir, foram considerados os novos tetos das emendas constitucionais, e foi efetuado o reajustamento da média dos salários de contribuição, sem limitação ao teto, limitando ao teto em cada competência somente para fins de pagamento, e, então, aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, em conformidade com o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 564.354, quando o STF estabeleceu que: "somente após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador, e ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado", e considerando que "toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. (TRF4, AC 5011253-77.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/11/2012)".

Compe-tência

Teto

Reajuste Previ-denciário

Evolução do SB sem limitação ao teto

SB novos tetos ECs 20 e 41

Renda mensal devida 70% SB

Renda mensal recebida

Diferença Histórica

mar/91

127.120,76

229.649,99

229.649,99

60.755,00

0,00

set/91

420.002,00

2,470600

567.373,27

567.373,27

97.161,29

0,00

jan/92

923.262,76

2,198234

1.247.219,33

1.247.219,33

73.053,53

0,00

mai/92

2.126.842,49

2,303616

2.873.114,41

2.873.114,41

2.011.180,09

0,00

jun/92

2.126.842,49

2.873.114,41

2.126.842,49

1.488.789,74

0,00

set/92

4.780.863,30

2,247869

6.458.384,82

4.780.863,30

3.346.604,31

0,00

jan/93

11.532.054,23

2,412128

15.578.450,86

11.532.054,23

8.072.437,96

0,00

mar/93

15.760.858,52

1,366700

21.291.068,79

15.760.858,52

11.032.600,96

0,00

mai/93

30.214.732,09

1,917074

40.816.554,42

30.214.732,08

21.150.312,46

0,00

jul/93

42.439.310,55

1,404590

57.330.524,17

42.439.310,53

29.707.517,37

0,00

ago/93

50.613,12

1,192600

68.372,38

50.613,12

35.429,18

0,00

set/93

86.414,97

1,707363

116.736,48

86.414,97

60.490,48

0,00

out/93

108.165,62

1,251700

146.119,05

108.165,62

75.715,93

0,00

nov/93

135.120,49

1,249200

182.531,92

135.120,49

94.584,34

0,00

dez/93

168.751,98

1,248900

227.964,11

168.751,98

118.126,38

0,00

jan/94

295.795,39

1,752841

399.584,84

295.795,38

207.056,77

0,00

fev/94

385.273,50

1,302500

520.459,25

385.273,49

269.691,44

0,00

mar/94

582,86

661,005200

787,38

582,86

408,00

0,00

mai/95

832,66

1,428572

1.124,82

832,66

582,86

0,00

mai/96

957,56

1,150000

1.293,55

957,56

670,29

0,00

jun/97

1.031,87

1,077600

1.393,93

1.031,86

722,30

0,00

jun/98

1.081,50

1,048100

1.460,97

1.081,50

757,05

0,00

dez/98

1.200,00

1.460,97

1.200,00

840,00

0,00

jun/99

1.255,32

1,046100

1.528,32

1.255,32

878,72

0,00

jun/00

1.328,25

1,058100

1.617,12

1.328,25

929,78

0,00

jun/01

1.430,00

1,076600

1.740,99

1.429,99

1.001,00

0,00

jun/02

1.561,56

1,092000

1.901,16

1.561,55

1.093,09

0,00

jun/03

1.869,34

1,197100

2.275,88

1.869,34

1.308,53

0,00

jan/04

2.400,00

2.275,88

2.275,88

1.593,12

0,00

mai/04

2.508,72

1,045300

2.378,98

2.378,98

1.665,28

0,00

mai/05

2.668,15

1,063550

2.530,16

2.530,16

1.771,11

0,00

abr/06

2.801,56

1,050000

2.656,67

2.656,67

1.859,67

0,00

ago/06

2.801,82

1,050100

2.656,92

2.656,92

1.859,85

0,00

abr/07

2.894,28

1,033000

2.744,60

2.744,60

1.921,22

0,00

mar/08

3.038,99

1,050000

2.881,83

2.881,83

2.017,28

0,00

fev/09

3.218,90

1,059200

3.052,44

3.052,44

2.136,71

0,00

jan/10

3.467,40

1,077200

3.288,08

3.288,08

2.301,66

0,00

jan/11

3.691,74

1,064700

3.500,82

3.500,82

2.450,58

0,00

jan/12

3.916,20

1,060800

3.713,67

3.713,67

2.599,57

0,00

jan/13

4.159,00

1,062000

3.943,92

3.943,92

2.760,74

0,00

jan/14

4.390,24

1,055600

4.163,20

4.163,20

2.914,24

0,00

mar/14

4.390,24

4.163,20

4.163,20

679,99

387,96

292,03

abr/14

4.390,24

4.163,20

4.163,20

2.914,24

1.662,69

1.251,55

jan/15

4.663,75

1,062300

4.422,57

4.422,57

3.095,80

1.744,00

1.351,80

jan/16

5.189,82

1,112800

4.921,44

4.921,44

3.445,01

1.940,71

1.504,30

jan/17

5.531,31

1,065800

5.245,27

5.245,27

3.671,69

2.068,40

1.603,29

jan/18

5.645,80

1,020700

5.353,84

5.353,84

3.747,69

2.111,22

1.636,47

jan/19

5.839,45

1,034300

5.537,48

5.537,48

3.876,24

2.183,63

1.692,61

jan/20

6.101,06

1,044800

5.785,56

5.785,56

4.049,89

2.281,46

1.768,43

Por todo o exposto e com base no quadro acima, verificamos que, no presente julgado, somente existirão valores em favor do agravante no caso de ser admitido ao autor o direito de ter sua renda mensal recomposta pela elevação dos tetos prevista nas ECs nºs. 20/98 e 41/03. Apresentamos, em anexo, cálculo de liquidação do julgado nesse caso, cujos resultados podem ser visualizados no quadro resumo a seguir.

Rubrica

Valor (R$)

Principal corrigido

137.481,14

Juros de mora

18.028,82

Total devido ao autor

155.509,96

Honorários advocatícios

8.344,80

Total geral em 05/2020

163.854,76

Na correção monetária dos valores devidos foi utilizado o INPC, em conformidade com o recente julgamento do Tema n.º 810/STF, no RE n.º 870.947. Os juros moratórios foram computados no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança, a contar da citação, em 11/2015. A data final da conta é 05/2020.

Os honorários advocatícios foram calculados em 10% do total devido até a data da sentença de procedência.

(...)

Logo, não tendo sido objeto da ação a recomposição da RMI pela elevação dos tetos prevista nas ECs nºs. 20/98 e 41/03, entendo que o juízo de origem analisou corretamente a questão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002425352v8 e do código CRC e1e023be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/3/2021, às 20:28:29


5051194-38.2019.4.04.0000
40002425352.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051194-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: FERNANDA DA SILVA DUTRA (OAB RS075340)

ADVOGADO: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON (OAB RS091810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. rmi. limitação. tetos EC 20/98. ec 41/03. título executivo.

1. Hipótese em que a decisão objeto de cumprimento não determinou a readequação da renda mensal do benefício da parte autora com base na elevação do limite máximo do salário-de-contribuição posteriormente introduzido pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.

2. A possibilidade de aplicação da sistemática de atualização da renda mensal dos benefícios previdenciários tal preconizada pela parte credora, em que pese jurisprudencialmente reconhecida, notadamente após a da decisão proferida pelo Egrégio STF no RE 564354/SE, por não ter sido requerida nos presentes autos, desautoriza a sua aplicação, pois desborda dos limites do título executivo judicial.

3. Incumbe à parte autora postular judicialmente - ou mesmo na via administrativa, visto que o próprio INSS reconheceu recentemente a possibilidade de alteração dos benefícios previdenciários que se encontram na situação do credor - a alteração da renda mensal atual, com a possibilidade de cobrança dos valores devidos no quinquênio que anteceder o ajuizamento daquela demanda ou o pedido administrativo a ser formulado, não podendo servir a decisão exequenda para embasar, por via transversa, tal pretensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002425353v3 e do código CRC 9e706cf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:23:17


5051194-38.2019.4.04.0000
40002425353 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5051194-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: FERNANDA DA SILVA DUTRA (OAB RS075340)

ADVOGADO: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON (OAB RS091810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:36.

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