AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014120-52.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELI TEREZINHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ERLON TANCREDO COSTA |
: | valcir flávio de freitas |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. obrigação do credor.
Sob a vigência do CPC/73, quando a determinação do valor da condenação dependesse apenas de cálculo aritmético, o credor deveria requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Estando disponíveis programas de cálculo no próprio sítio eletrônico da Justiça Federal, e tratando-se de conta de fácil elaboração, desnecessária a remessa dos autos à contadoria e incabível cogitar-se da transferência ao INSS do ônus de determinar o valor da condenação.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8339588v7 e, se solicitado, do código CRC 7EA83DC6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:06 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014120-52.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELI TEREZINHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ERLON TANCREDO COSTA |
: | valcir flávio de freitas |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou ao INSS que apresente os cálculos de liquidação.
Insurge-se a autarquia, em síntese, ao argumento de que a apresentação dos cálculos é ônus do credor, o qual, se litigar sob o pálio da AJG, pode requerer a elaboração da conta pela contadoria do Juízo. Aponta violação ao artigo 509, § 2º do CPC, bem como do artigo 5º, LIV da CF/88 (devido processo legal). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
No caso, considerando que a decisão agravada foi publicada ainda sob a vigência do CPC/1973, e sendo o benefício concedido aposentadoria rural por idade, a contar de 22/04/2013, no valor de um salário mínimo mensal, a norma de regência é o artigo 475-B do CPC. Confira-se:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
O que se oportuniza ao INSS é o cumprimento voluntário do julgado - o que se dá com a implantação do benefício no prazo de 15 dias a contar da intimação e apresentação dos cálculos para execução, caso em que não será onerado com honorários na fase de execução da sentença. É certo, porém, que o INSS não está obrigado a apresentar a conta de liquidação.
Poder-se-ia cogitar, em se revelando realmente necessário, da realização da liquidação pela contadoria do juízo, No caso em tela, porém, sequer se evidencia essa necessidade porque se trata de aposentadoria no valor mínimo, estando disponíveis no portal da Justiça Federal da 4ª Região, diversos programas de cálculo com vistas a facilitar a liquidação dos julgados.
Nessas condições, não cabe ao INSS apresentar os cálculos, senão sob a perspectiva de cumprimento voluntário do julgado. É sua obrigação, apenas, apresentar os elementos necessários à elaboração da indigitada conta, caso sejam solicitados pelo juízo ou pelo exequente.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, para desobrigar o INSS da elaboração do cálculo exequendo.
Comunique-se o Juízo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8339587v2 e, se solicitado, do código CRC 367BB36C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014120-52.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 05000650420138240077
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELI TEREZINHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ERLON TANCREDO COSTA |
: | valcir flávio de freitas |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 861, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404288v1 e, se solicitado, do código CRC 12D7493E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 10:19 |
