| D.E. Publicado em 30/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005775-5/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO CARLOS POLONIA FILHO sucessão |
ADVOGADO | : | Marcio da Silva Panzenhagen |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO. TÍTULO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. EXECUÇÃO ZERADA.
1. Descabe às partes ampliar ou modificar na liquidação de sentença os critérios estabelecidos no título judicial.
2. Conforme determinado pelo título judicial, cabia aplicar a primeira parte da Súmula nº 260 do TFR e depois proceder à equivalência em números de salários mínimos deferidos no ato de concessão entre abril de 1989 até de dezembro de 1991.
3. Superada a primeira parte do critério de cálculo devido ao sistema de reajuste posterior do benefício e cumprida a segunda parte pelo INSS na época pertinente, inexistem verbas atrasadas a serem pagas ao autor no período não prescrito.
4. Os diversos cálculos apresentados pelo autor e contador não representaram o que foi decidido no acórdão. Reformada a sentença. Execução zerada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354743v3 e, se solicitado, do código CRC C887DE87. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005775-5/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em janeiro de 2016, a qual julgou procedente o pedido de liquidação do julgado e declarou líquida a execução no valor de R$ 116.539,41, bem como apontou o valor de R$ 421,74 relativo ao benefício mensal de aposentadoria. O INSS foi condenado a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 378/379).
Inconformado, sustenta o INSS que não se busca a rediscussão da matéria objeto da fase de conhecimento, mas o confrontamento com a revisão determinada no título judicial. Salienta que o acórdão executado determinou a revisão com base na Súmula nº 260 do TFR e o art. 58 do ADCT, além de ter sido reconhecida a prescrição quinquenal. Contudo, desde o início da execução foi apontada divergência no cálculo apresentado pelo autor, o qual estaria ampliando a revisão do benefício. Refere, também, que foi demonstrado na fase de liquidação que inexistem diferenças a serem executadas, pois antes do período não prescrito já foram procedidas todos os ajustes no benefício decorrentes da Súmula nº 260 do TFR e do art. 58 do ADCT. Defende a inexistência de saldo a ser adimplido ao ora recorrido. Em atenção do princípio da eventualidade, requer a isenção em custas e a redução da verba honorária.
A sucessão do autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O acórdão ora executado tem a seguinte redação:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 26/TRF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 260/TFR. ÍNDICE INTEGRAL. PRIMEIRO REAJUSTE. ARTIGO 58, ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Inaplicável a Súmula nº 26/TRF no benefício do autor porquanto diferença devida encontra-se prescrita. 2. O primeiro reajuste da renda mensal do benefício deve ser integral quando a DIB não coincide com as datas de reajuste do salário mínimo, tal como deflui da Súmula n° 260 do Tribunal Federal de Recursos. 3. O art. 58 do ADCT - a constância da relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor dos benefícios - deve ser observado de abril de 1989 até 09 de dezembro de 1991, época em que o Superior Tribunal de Justiça teve como implementado o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social. Após aquela data (09-12-91), os reajustes deveriam seguir o critério estabelecido na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. 4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Juros moratórios, a contar da citação, à taxa de 6% ao ano até 09-01-2003, e a partir daí, em 12% ao ano, posto tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287), nos limites do decisum. 6. As custas processuais deverão ser pagas por metade (Súmula nº 20 desta Corte c/c o da Súmula nº 02 do extinto TARGS). 7. Apelação e Remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005775-5, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/04/2007, PUBLICAÇÃO EM 30/04/2007)
A liquidação iniciou em maio de 2008 quando o INSS apresentou os cálculos apontando saldo zero (fls. 164/171). Em outubro de 2008 o autor protocolou ação de cumprimento de sentença, na qual consta a demonstração da memória discriminada dos cálculos no seguinte sentido:
"a) salário contribuição - avaliação dos trinta e seis salários de contribuições referentes ao período de fev/1976 a dezembro de 1979. DIB em 12.02.1980 (Cr$ 9.352,00) reajustado para Cr$ 10.282,15 que corresponde ao resultado da relação entre o somatório dos valores dos 36 salários (Cr$ 370.157,49) divididos por 36, como consta da planilha de cálculo de salários de contribuição de páginas 1/2 e 2/2;
b) salário benefício calculado para o período do quinquênio de julho de 2000 a 25 de julho de 2005, data da proposição da ação, como consta especificamente nas páginas de nº 05/06 e 06/06, cálculo possibilitado, por listagens fornecidas pelo Posto de Benefícios da Previdência de Gravataí, dos benefícios pago no período e atualizados consoante índice definido e aplicação dos juros legais por comando do acórdão." (fl. 183).
Após a citação o INSS apresentou petição alegando erro material por não encontrar respaldo o cálculo do autor no título judicial, uma vez que estava se procedendo à atualização dos 36 últimos salários de contribuição para chegar ao valor do benefício e depois calcular as diferenças, diversamente do que foi decidido no acórdão.
Foi então determinada a realização de perícia contábil, tendo sido apresentados os cálculos e novamente apontado erro material pelo INSS, pois divergente do que decidido pelo título judicial. Novas manifestações das partes e do perito, sem consenso, finalizando com a sentença acolhendo o cálculo do autor.
Assiste razão ao apelante. De fato, conforme consta no acórdão que analisou a sentença do processo de conhecimento, o autor teria direito à revisão do benefício com a aplicação da primeira parte da Súmula nº 260 do TFR e a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT, verbis:
"No que se refere ao primeiro reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários deve o mesmo ser integral, quando a DIB não coincide com as datas de reajuste do salário mínimo, tal como deflui da súmula n° 260 do Tribunal Federal de Recursos, verbis:
No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado. (DJU, de 29-09-1988, p. 24803).
Assim, tendo o benefício do autor sido concedido em 12-02-80, cabível a aplicação da primeira parte da referida súmula.
Relativamente à regra do art. 58 do ADCT - a constância da relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor dos benefícios - deve ser observada de abril de 1989 até 09 de dezembro de 1991, época em que o Superior Tribunal de Justiça teve como implementado o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social. Após aquela data (09-12-91), os reajustes deveriam seguir o critério estabelecido na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Pelo exposto, deve ser confirmada a r. sentença neste aspecto, descontados os valores já pagos a este título."
Pelos cálculos apresentados pelo autor verifica-se que foi revista toda a RMI do benefício concedido em 1980 usando o critério da Súmula 02 deste Tribunal, a qual determinava a atualização monetária dos 36 últimos salários de contribuição.
Ocorre que essa matéria não foi objeto de decisão nos autos, descabendo às partes ampliar ou modificar o título executivo na fase de liquidação do julgado.
O que cabia executar e calcular era apenas a aplicação do primeiro reajuste integral ao benefício de aposentadoria e depois a equivalência entre o número de salários mínimos recebidos, mas limitados até dezembro de 1991. A partir dessa data, o benefício seguiu os reajustes legais estabelecidos para as aposentadorias, sem vinculação com o número de salários mínimos deferidos no ato de concessão, pois foi extinta a equivalência salarial.
Com base nesse entendimento, também não é possível simplesmente multiplicar os 3,388 salários mínimos recebidos no ato de concessão pelo valor do salário mínimo na data do último período não prescrito (junho/2000) e atualizar as diferenças dali em diante.
Assim, nos termos do que foi determinado pelo título judicial, cabia apenas aplicar o reajuste integral no primeiro episódio da atualização do benefício em maio de 1980 (DIB 02/1980) e fazer incidir a equivalência em números de salários mínimos entre abril de 1989 até de dezembro de 1991.
Como a primeira parte do critério de cálculo está superado devido ao sistema de reajuste posterior do benefício e a segunda parte foi cumprida pelo INSS na época pertinente, inexistem verbas atrasadas a serem pagas ao autor, pois no período não prescrito (após junho de 2000), o benefício estava seguindo as orientações legais dos reajustes das aposentadorias.
Os diversos cálculos apresentados pelo autor e contador não representam aquilo que foi decidido no acórdão.
Reformada a sentença, resta o autor condenado a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono do INSS que são fixados em R$ 1.000,00. A condenação fica suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005775-5/RS
ORIGEM: RS 00995812620088210073
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO CARLOS POLONIA FILHO sucessão |
ADVOGADO | : | Marcio da Silva Panzenhagen |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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