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PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5004249-36.2015.4.04.7112...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:25:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a ocorrência de litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Havendo pedidos e causas de pedir diversos, não há que se falar em litispendência. (TRF4, AC 5004249-36.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004249-36.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ARY SANTOS MACHADO
ADVOGADO
:
MARION SILVEIRA REGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a ocorrência de litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Havendo pedidos e causas de pedir diversos, não há que se falar em litispendência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195107v4 e, se solicitado, do código CRC 74BB748A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 20:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004249-36.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ARY SANTOS MACHADO
ADVOGADO
:
MARION SILVEIRA REGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. V, segunda figura, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, não haver litispendência entre as ações propostas, uma vez que o processo indicado como prevento possui outro pedido e causa de pedir.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Dispensada a revisão.
VOTO
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.

Nesta ação, o demandante pretende "a condenação do INSS para revisar o benefício da parte autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ou seja, o benefício deve ser recalculado, com a limitação ao "teto" vigente à época da concessão/revisão e do primeiro reajustamento somente para fins de pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustados aos novos limites estabelecidos pela Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (em dezembro de 1998 e janeiro de 2004), obtendo-se o valor da RMA."

Na ação de nº 50141771620124047112, por sua vez, a parte autora pretende:

d) Que tanto para efeitos de antecipação de tutela, bem como para efeitos definitivos e finais da Ação, seja condenado o Requerido a efetuar o recálculo do benefício do Requerente, atentando às seguintes considerações:

d.1) Com base na nova Data de Início do Benefício - DIB (20/03/1990), se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade, conforme o disposto no artigo 122, da Lei 8.213/1991;

d.2) Com base na nova Data de Início do Benefício - DIB (20/03/1990), incorporar por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, conforme o disposto no artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94;

d.3) Caso o salário-de-benefício fique limitado, com base na nova Data de Início do Benefício - DIB (20/03/1990), aplicar como limitador máximo da Renda Mensal - RM reajustada, mais especificamente em relação ao resíduo da diferença percentual tratada no "Item "d.1"", após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20 de 1998 e 41 de 2003, respectivamente;

d.4) Com base na nova Data de Início do Benefício - DIB (20/03/1990), observar o disposto no artigo 144, da Lei 8.213/91;

Ao que se observa, o processo indicado como prevento possui como pretensão principal o reconhecimento do direito à concessão do benefício da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria. Nestes termos, apenas no caso de procedência do pedido, com base na nova Data de Início do Benefício - DIB, e caso o benefício fique limitado ao teto, requereu a readequação da renda mensal pelo teto previdenciário.

Dessa forma, havendo pedidos e causas de pedir diversos, não há que se falar em litispendência, razão pela qual deve ser anulada a sentença e recebida a petição inicial.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195106v2 e, se solicitado, do código CRC 9EF69DD3.
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Data e Hora: 05/05/2016 20:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004249-36.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50042493620154047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
ARY SANTOS MACHADO
ADVOGADO
:
MARION SILVEIRA REGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276381v1 e, se solicitado, do código CRC EC20B6E9.
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Data e Hora: 22/04/2016 16:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004249-36.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50042493620154047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ARY SANTOS MACHADO
ADVOGADO
:
MARION SILVEIRA REGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300048v1 e, se solicitado, do código CRC 41DF1528.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:44




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