Apelação Cível Nº 5010956-78.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Evento 13), na qual o juízo a quo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, pela ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC.
Defiro a AJG.
Devido à ausência de angularização do feito, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
Na apelação (Evento 20), o recorrente sustentou a inexistência de litispendência. Destacou que não postula ação idêntica à já ajuizada, salientando a busca apenas da soma dos períodos requeridos na presente ação, com os anteriormente postulados, não caracterizando o mesmo pedido entre as ações. Requereu fosse afastada a litispendência e a extinção do pedido quanto a soma dos períodos postulados na primeira ação, com a determinação da análise do total de tempo de serviço do demandante, em ambos os feitos, ou não sendo o entendimento desse Tribunal, a suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado da ação nº 5005122-07.2013.4.04.7112. Postulou, ainda, a imediata implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados desde a DER (29/03/2012).
Apresentadas contrarrazões (Evento 23).
No Evento 2, o autor requereu o deferimento da antecipação de tutela com a inclusão do feito em pauta, considerando o acometimento de doença. Juntou documentos.
É o relatório.
VOTO
Da Litispendência
Verifica-se que na ação nº 5005122-07.2013.4.04.7112/RS, o autor pleiteava a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 22/11/1979 a 24/05/1981, de 13/09/1983 a 24/07/1986, de 06/09/1985 a 25/10/1985, de 31/10/1985 a 09/06/1986, de 16/06/1986 a 25/11/1986, de 21/04/1987 a 14/12/1987, de 28/04/1995 a 31/07/1995, de 01/02/1996 a 30/04/1996, de 01/11/1997 a 30/06/2004, de 01/04/2005 a 29/06/2005, de 10/10/2005 a 15/02/2011, de 08/04/2011 a 04/07/2011, de 01/02/1979 a 11/07/1979, de 16/07/1981 a 27/05/1982 e de 29/01/1987 a 05/04/1987.
No presente feito, o demandante informou os pleitos da ação anterior, requerendo o reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 24/07/1979 a 17/10/1979, de 11/10/1982 a 30/08/1983, de 02/09/2011 a 29/03/2012 e, de consequência, a revisão/conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O juízo singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC.
Pois bem.
Para que se configure a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, é preciso que: (a) se reproduza ação anteriormente ajuizada; (b) essa ação seja idêntica à anterior no tocante às partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, e (c) a ação anterior esteja em curso.
No caso, os períodos requeridos na presente ação são diversos da ação anterior. Assim, tenho que deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, para determinar o regular processamento do feito.
Quanto ao mais, observa-se que, em face do reconhecimento da litispendência, não houve contestação do INSS, nem a apreciação judicial dos pedidos do autor, de modo que resta inviável o exame do feito em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
Conclusão
Dado provimento à apelação para afastar o reconhecimento da litispendência, devendo ser anulada a sentença para determinar o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010956-78.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Para que se configure a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, é preciso que: (a) se reproduza ação anteriormente ajuizada; (b) essa ação seja idêntica à anterior no tocante às partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, e (c) a ação anterior esteja em curso.
2. Caso em que os períodos requeridos na presente ação são diversos da ação anterior. Deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, para determinar o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001642025v4 e do código CRC c3fd4c03.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/10/2020
Apelação Cível Nº 5010956-78.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/10/2020, na sequência 34, disponibilizada no DE de 02/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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