APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001177-62.2015.4.04.7008/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NEUZA MENDES DUTRA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. §§ 1º AO 3º DO ART. 337 DO NCPC. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. MPOSSIBILIDADE.
1. Há litispendência, pois a presente ação reproduz em parte o feito anterior com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, como disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 337 do novo CPC.
2. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
3. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário-de-contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Em razão da procedência parcial do recurso da parte autora e diante da impossibilidade de compensação das verbas honorárias, condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC e mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846862v5 e, se solicitado, do código CRC 24964E78. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 23/03/2017 22:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001177-62.2015.4.04.7008/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NEUZA MENDES DUTRA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por NEUZA MENDES DUTRA contra o INSS na qual a parte autora objetiva o recálculo da RMI da aposentadoria nº 084.528.721-4, recebida por seu falecido esposo, que originou seu benefício de pensão por morte nº 160.257.631-6.
Em sentença proferida pelo juízo monocrático, foi julgado extinto o feito sem julgamento do mérito em razão de litispendência à ação anteriormente proposta pelo titular do benefício de aposentadoria, José Luiz Dutra, que tramita sob o nº 5000561-63.2010.4.04.7008.
Inconformada, a parte autora alega, em síntese, a inocorrência da litispendência/coisa julgada sobre o presente pedido, o que não restou apreciado em sentença. Aduz que não se confunde o pedido e a causa de pedir desta ação com a demanda anteriormente ajuizada. Por fim, requer a reforma da sentença, afastando-se a coisa julgada e a total procedência dos pedidos da inicial: a) recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria que instituiu a pensão por morte da demandante, a fim de que sejam utilizados no período básico de cálculo salários de contribuição dos 36 meses anteriores a 03/07/1989, limitando-se o benefício a 20 salários mínimos e reflexos posteriores; b) a concessão de melhor benefício, a partir do momento que o segurado instituidor implementou os requisitos; c) revisar o benefício do segurado instituidor pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91; d) limitar o benefício ao teto apenas para fins de pagamento, observando os novos tetos das EC's nº 20/98 e nº 41/2003.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Litispendência
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, e a fim de evitar desnecessária tautologia, transcreve-se, no que pertinente, o exame quanto à litispendência deste feito ao processo nº 5000561-63.2010.4.04.7008 realizado pela magistrada em sentença:
"(...)
Litispendência
O réu informou existir ação judicial em andamento, autuada sob o n° 5000561-63.2010.404.7008, com o mesmo objeto da presente ação.
De fato, a presente ação e a de nº 5000561-63.2010.404.7008 têm o mesmo objeto, de revisão do benefício de José Luiz Dutra. Neste sentido, observe-se a sentença proferida nos autos anteriormente ajuizados:
'O autor acima nominado ingressou com a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, haja vista que 'Autor tinha, no mínimo, 32 anos, e 07 dias de tempo de serviço em 03.07.1989', busca 'condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial - RMI, utilizando como período básico de cálculo - PBC os salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores a 03.07.1989, corrigidos monetariamente pela tabela própria da época, limitando-se o benefício a 20 (vinte) salários mínimos, correspondendo a 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício'.
...
II - FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Preliminar de falta de interesse de agir
Eventuais diferenças devidas serão apuradas em sede de cumprimento de sentença caso procedente o pedido do autor. Assim, não vejo como acolher neste momento a preliminar aventada, uma vez que esta se confunde com o próprio mérito da ação.
II.2. Das prejudiciais de mérito:
a) Prescrição
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
Por conseguinte, tendo em vista que a demanda foi proposta aos 27/08/2010 e a DIB deu-se em 22/08/1989, deve-se reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 27/08/2005.
b) Decadência
Nos termos dos julgados recentes do TRF da Quarta Região e do STJ, o prazo previsto no caput do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1523-9, de 27/06/97, convertida na Lei n.º 9.528/97, que introduziu o citado prazo na legislação previdenciária. Isso porque, como a decadência é instituto de direito material, lei que a institua não poderia retroagir para alcançar os benefícios previdenciários que lhe são anteriores. Por todos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528/1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 846849/RS. Ministro JORGE MUSSI. Quinta Turma - DJe 03/03/2008).
Entretanto, a aplicação do prazo estipulado pelo caput do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, aos benefícios concedidos antes da citada Medida Provisória, não ofende o princípio da irretroatividade da lei.
Na realidade, trata-se de aplicação imediata da lei, ou seja, publicada a Medida Provisória em questão, iniciou-se naquele momento a contagem do prazo nela estipulado, inclusive para os benefícios anteriormente concedidos.
Sobre a distinção entre efeito retroativo e efeito imediato da lei, Eduardo Espínola, baseado na lição de Roubier, disserta:
O efeito retroativo consiste na aplicação da lei ao passado; o imediato na sua aplicação ao presente. Quando se trata de uma situação existente, cumpre considerar as partes anteriores à mudança de legislação, as quais não podem ser atingidas sem retroatividade, e as posteriores, a que a nova lei se aplicará com o seu efeito imediato.
A distinção entre efeito retroativo e efeito imediato é que o efeito retroativo é proibido, ao passo que o imediato o não é, constituindo, ao contrário, o direito comum, porque, em princípio, uma lei nova deve receber logo aplicação, ainda quanto às situações em curso.
(ESPINOLA, Eduardo; ESPINOLA Jr., Eduardo. A lei de introdução ao código civil brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. v. 1. p. 247)
A respeito da aplicação imediata da lei, baseando-se na lição de Coviello, o autor prossegue: 'Não há retroatividade, mas aplicação imediata, quando a nova lei também regula as consequências do fato passado, que sob o império dela se verificam, consideradas em si mesmas, e não por um motivo relativo àquele fato, que, assim, se mantém intangível.' (Ibid. p. 258) [grifo nosso].
É o caso, pois o ato de concessão do benefício previdenciário, ocorrido há mais de 10 anos, continua intacto mesmo com a aplicação da MP que instituiu o prazo decadencial. Isso porque não houve alteração do ato concessório, mas das consequências do transcurso do tempo durante a manutenção do benefício. A aplicação da MP que instituiu o prazo decadencial não altera o ato de concessão mas, ao contrário, tende a perenizá-lo, caso o segurado não requeira a revisão do benefício no prazo legal.
Somente haveria aplicação ofensiva ao princípio da irretroatividade se o prazo estipulado começasse a fluir em momento anterior à sua criação. Ou seja, haveria ofensa ao princípio da irretroatividade se, por exemplo, concedido o benefício em 1.986, já em 1.997 fosse aplicado o prazo decadencial para afastar qualquer pedido de revisão, por ter data de concessão anterior em mais de dez anos da introdução do prazo na legislação previdenciária.
Em relação ao art. 54 da Lei n.º 9.748/99 o STJ aplicou raciocínio similar, ao fixar o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial contido no citado dispositivo corresponde à data de vigência da lei que o instituiu:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A AMBOS. ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF.1. O quinquênio decadencial em relação aos atos nulos praticados anteriormente à Lei n.º 9.784/99, tem como termo inicial a vigência de tal norma que, por fixar prazo decadencial, não tem aplicação retroativa. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, embora tenha reconhecido a ocorrência de decadência - o que aqui se afasta -, a Corte de origem examinou o mérito da demanda entendendo, mediante o contexto probatório dos autos, que não houve perda da qualidade de segurado pela parte autora, fundamento este inatacado pelo Recorrente, que se manteve adstrito à questão preliminar. 3. Desse modo, incide à espécie, o comando inserto no enunciado n.º 283 da Súmula do Pretório Excelso, ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.') 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 547.316/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23.08.2005, DJ 26.09.2005 p. 436)
'Foi nessa oportunidade que veio a lume a Lei 9.784, de 29/1/1999, que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu no art. 54:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Sabendo-se que, a partir da lei em comento, só dispõe a Administração de cinco anos para poder desfazer os seus atos, pergunta-se: qual é o termo a quo do qüinqüênio?
A lei responde: 'a data em que foram praticados os atos'.
A interpretação literal levou a precedentes jurisprudenciais nesta Corte, nos quais se fazia a contagem dos cinco anos a partir da data da prática do ato anulado, sem preocupação alguma com a data de vigência da lei, à qual foi dado efeito retroativo. Daí os precedentes colacionados pelo MPF que o levaram a opinar pela decadência do direito de a Administração encetar a anulação do ato de concessão de aposentadoria.
Na hipótese, temos para exame uma aposentadoria que foi concedida em 22/11/79, alterada administrativamente pelo Ato 198, de 21/11/94, o qual fez incorporar aos proventos os quintos, concomitantemente com a gratificação de função.
A pergunta que se faz é a seguinte: era possível a revisão em 2003? Se contado o prazo qüinqüenal do ato de revisão, 21/11/94, mais de cinco anos decorreram.
Mas, se assim for, estar-se-á dando efeito retroativo à Lei 9.784/99.
Revi minha posição a partir do entendimento exposto em um julgamento da Primeira Seção, pelo Ministro Teori Zavascki, idêntico, aliás, ao entendimento do Ministro Ari Pargendler, que se manifestou no julgamento de um processo administrativo. Ora, até 1999, data da Lei 9.784, a Administração podia rever os seus atos, a qualquer tempo (art. 114 da Lei 8.112/90). Ao advento da lei nova, que estabeleceu o prazo de cinco anos, observadas as ressalvas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), a incidência é contada dos cinco anos a partir de janeiro de 1999. Afinal, a lei veio para normatizar o futuro e não o passado. Assim, quanto aos atos anteriores à lei, o prazo decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei, e não a data do ato'.
(MS 9112/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.02.2005, DJ 14.11.2005 p. 174)
E o TRF da Quarta Região acompanhou o mesmo entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. (...). (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009)
Além disso, a instituição do prazo do caput do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, não extinguiu o direito à revisão dos benefícios previdenciários, mas alterou o regime jurídico a que estavam submetidos, porque passou a regular de modo diverso o transcorrer do tempo durante a manutenção dos benefícios.
Quanto ao tema, são inúmeros os julgados do STF que reconhecem a inexistência de direito adquirido a regime jurídico: 'não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito. Quer isso dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico de determinado instituto de direito (...), essa modificação se aplica de imediato.' (STF. RE 94.020/RJ. Rel. Min. Moreira Alves. Tribunal Pleno. DJ 18.12.1981).
Como não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito, não há como se inferir que os segurados que tiveram seus benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória n. 1.523-9 tenham direito adquirido à inexistência de prazo decadencial.
Portanto, a norma contida na MP aplica-se de forma imediata, alcançando tanto os benefícios que lhe forem posteriores como os anteriores - até porque o que ela abrange não são os benefícios, mas os efeitos do tempo transcorrido durante a sua manutenção. 'Os benefícios concedidos anteriormente à instituição do prazo prescricional não são imunes à limitação temporal. Não existe o direito adquirido ao regime jurídico da perenidade.' (KRAVETZ, Luciane Merlin Clève. Prescrição e decadência na lei 8213/91. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 604).
Da sucessão de normas.
Estabelecido que o prazo do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes da sua criação, impende analisar quando se inicia e quando se finda tal prazo, diante da sucessão de leis que alteraram a redação do referido artigo. A sucessão de normas ocorreu da seguinte forma:
1) Criação do prazo de 10 anos: o prazo decadencial de 10 anos foi instituído pela Medida Provisória n.º 1.523-9, que entrou em vigor em 28/06/97 e que foi convertida na Lei n.º 9.528/97;
2) Alteração do prazo para 05 anos: a Medida Provisória n.º 1.663, que entrou em vigor em 23/10/98 e foi convertida na Lei n.º 9.711/98, alterou o prazo do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 para 05 anos;
3) Alteração do prazo para 10 anos: por fim, a MP n.º 138/2003, que alterou novamente o citado prazo para 10 anos, entrou em vigor em 19/11/03. Essa MP foi convertida na Lei n.º 10.839, de 05/02/04.
Os critérios para aplicação das sucessivas leis que alteraram o prazo decadencial encontram-se na lição de Clóvis Beviláqua:
1ª Se a lei nova estabelece prazo mais longo do que a antiga, prevalece o prazo mais longo, contado do momento em que a prescrição começou a correr.
2ª Se o prazo da lei nova é mais curto, cumpre distinguir: a) Se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor do que o prazo estabelecido pela lei nova, a prescrição se consuma de acordo com o prazo da lei anterior; b) se o tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova, prevalece o desta última, contado do dia em que ela entrou em vigor. (...)
3ª Se a lei nova abolir a prescrição de determinada ação, será aplicada a lei nova.
(BEVILAQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil. 10. ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo, 1953. p. 371-372). [grifo nosso]
Na doutrina do mesmo autor encontra-se a razão para aplicação do prazo prescricional mais curto:
O encurtamento do prazo da prescrição não contraria os fins sociais desta. Por isso mesmo não ofende a ordem pública, em que se baseia. O fim da prescrição, fundamento racional da sua instituição, é a necessidade de se assegurar a estabilidade do patrimônio, contra infindáveis reclamações. A redução do prazo, longe de contrariar, favorece a finalidade da prescrição, concorre para estabilizarem-se, mais prontamente, as relações jurídicas. (Ibid. p. 372) [Grifo nosso]
Ainda, nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO RESCISÓRIA. Ação proposta com fundamento no art. 485, V, do C.P.C., alegando-se vulnerado o art. 7., par. 4., do ato institucional n. 1, de 1964. Decadência. Preliminar recusada. Acórdão rescindendo publicado no Diário da Justiça de 14.11.1969, sendo a petição inicial da ação rescisória protocolizada a 4.11.1974, antes, portanto, de escoar-se o prazo de cinco anos, previsto no art. 178, par. 10., VIII, do Código Civil. Aplicação a espécie da orientação do STF assentada na Ação Rescisória n. 905 - DF, quanto ao direito intertemporal, segundo a qual, se o restante do prazo de decadência, fixado na lei anterior (C.P.C. de 1939), for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova (C.P.C. de 1973), despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início da sua vigência (RTJ 87, p. 2). Na espécie, o Código de Processo Civil de 1973 entrou em vigor a 1.1.1974, quando mais de quatro anos já haviam fluido do prazo de decadência, na forma da lei processual de 1939, que, assim, aqui, se aplica. No caso, releva, ainda, notar que o autor satisfez, de imediato, o depósito e recolheu as custas judiciais, não podendo ser prejudicado pela demora havida no cumprimento da carta precatória citatória, nada existindo nos autos, no particular, a indicar culpa exclusiva do autor na efetivação tardia da citação do réu. No mérito, julga-se a demanda improcedente. Tendo em conta que o controle jurisdicional do ato de demissão se fizera, na corte local, pelo exame do mérito, sem reconhecer inobservância de formalidades extrínsecas na investigação a que submetido o autor, o aresto rescindendo, seguindo a jurisprudência do STF, reformou a decisão recorrida, porque então inviável a apreciação do mérito. Não discutidas, pois, as formalidades extrínsecas do atos, no aresto rescindendo, não cabe, agora, fundamentar a ação rescisória em fato ligado ao descumprimento de formalidade extrínsecas, eis que não teria sido garantida ampla defesa ao autor. A decisão rescindenda não contrariou, destarte, o art. 7., par. 4., do ato institucional n. 1, de 1964; ao contrário, dueu-lhe correta aplicação, na conformidade da jurisprudência do STF.
(AR 956, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.1992, DJ 29.02.1993 PP-02033 EMENT VOL-01692-02 PP-00343).
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADENCIA. Se o restante do prazo de decadência, fixado na lei anterior, for superior ao novo prazo, estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início de sua vigência. Inocorrência de violação do art-153, par-3. da Constituição Federal - Precedentes da Corte. Dissídio Superado (Súmula 286). Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 97082, Relator(a): Min. OSCAR CORRÊA, Primeira Turma, julgado em 11.10.1983, DJ 04.11.1983 PP-17147 EMENT VOL-01315-03 PP-00416 RTJ VOL-00107-03 PP-01152).
Assim sendo, em 28/06/97, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de 10 anos, para todos os benefícios já concedidos, pois a MP n.º 1.523-9 alterou o prazo decadencial de infinito para 10 anos.
Tal contagem, no entanto, foi reiniciada pela entrada em vigor da MP n.º 1.663, em 23/10/98, que diminuiu o prazo para 05 anos, quando ainda faltavam cerca de 09 anos para findar-se aquele inicialmente instituído, aplicando-se o novo prazo. É importante ressaltar que, quando a lei nova diminui um prazo decadencial, aplica-se o prazo menor, nos termos da lição doutrinária e da jurisprudência acima expostas. Isso porque, em razão do seu efeito imediato (art. 6º da LICC), ao estipular um prazo menor, a lei não pode ter como efeito a dilação do prazo diminuído.
Iniciado o prazo de 05 anos em 23/10/98, findou-se em 22/10/03, sem que qualquer alteração tenha sido implementada até então. Com isso, em 22/10/03 operou-se a decadência do direito à revisão dos benefícios anteriores a 23/10/98.
Somente em 19/11/03, ou seja, quase um mês após o término do prazo estabelecido inicialmente pela MP n.º 1.663/98, entrou em vigor a MP n.º 138/2003, que aumentou o prazo para 10 anos, aplicando-se aos benefícios previdenciários que ainda não haviam sido fulminados pela decadência.
Assim sendo, impõem-se as seguintes conclusões:
1) Em 22/10/03, findou-se o prazo decadencial do direito à revisão de todos os benefícios anteriores a 23/10/98;
2) Para os benefícios relativos ao período de 24/10/98 a 18/11/98, também operou-se a decadência do direito à revisão, pois o prazo de 05 anos, estabelecido pela MP n.º 1.663, de 23/10/98, os alcançou;
3) Somente os benefícios posteriores a 19/11/98 tiveram o prazo decadencial aumentado para 10 anos.
Tais conclusões devem-se ao fato de que a MP n.º 138/2003 somente entrou em vigor após o término do prazo de 05 anos, instituído pela MP n.º 1.663, de 23.10.98. Isso ocorreu, provavelmente, porque os elaboradores do texto da MP de 2003 partiram do falso pressuposto de que o prazo de 05 anos iniciou-se apenas com a conversão da MP n.º 1.663 em lei, o que ocorreu em 21/11/98, conforme se infere da sua exposição de motivos:
No atual momento, o problema se acentua, em face da proximidade do vencimento do prazo decadencial ora em vigor que tem levado milhares de cidadãos a procurar as agências da Previdência Social e órgãos do Poder Judiciário, notadamente dos Juizados Especiais Federais. Há, por parte da sociedade em geral, em todo o país, clamor quanto aos efeitos que decorrerão da manutenção do prazo decadencial ora previsto, que atingiria milhares de cidadãos, os quais, por não terem oportunamente exercido seu direito de pleitear a revisão, por desconhecimento ou falta de acesso à Justiça e à Previdência seriam impedidos de fazê-lo posteriormente. Agrava o fato a circunstância de que em algumas localidades importantes, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, o último dia do prazo que vinha sendo noticiado pelo meios de comunicação será feriado local (dia 20 de novembro). [grifo nosso]
No entanto, o prazo decadencial iniciou-se com a entrada em vigor da MP n.º 1.663, de 23/10/98. Assim, a despeito das expressas intenções da MP n.º 138/2003, o prazo inicialmente estipulado em 23/10/98 fulminou o direito à revisão dos benefícios anteriores a essa data.
De todo modo, ainda que não se aplicasse a alteração da MP n.º 1.663/98, que diminuiu o prazo decadencial para 5 anos, deveria ser mantida a aplicação do prazo anterior de 10 anos, iniciado em 28/06/97. Se assim fosse, também já teria ocorrido a decadência, dado o transcurso de mais de 10 anos.
Ainda, para os benefícios concedidos após a MP n.º 1.663/98, não haveria como se aplicar o prazo da lei revogada, devendo ser aplicado o prazo quinquenal, e assim sendo manteria-se intacta a conclusão de que, para os benefícios relativos ao período de 24/10/98 a 18/11/98, operou-se a decadência do direito à revisão, pois o prazo de 05 anos, estabelecido pela MP n.º 1.663, de 23/10/98, os alcançou.
Conclusão
Como a parte autora propôs a presente demanda depois do término do prazo previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 e mais de 10 anos após o início do recebimento do benefício, reconheço a decadência do direito a pleitear a revisão.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em razão da decadência do direito a pleitear a revisão do benefício.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo IGP-DI desde a data da propositura da demanda. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação, será recebida em ambos os efeitos, desde que atendidos seus pressupostos de regularidade. Após, imediata vista ao apelado. Transcorrido o prazo de contrarrazões, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se".
Em grau de apelação, por meio de decisão proferida em juízo de retratação em apelação/reexame necessário, publicada em 26/01/2016, foi mantido o reconhecimento da decadência.
De tal decisão, houve interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, tendo ambos sido admitidos. O Recurso Especial foi registrado no STJ pelo número 2016/0085381-8 e aguarda julgamento. O Recurso Extraordinário, ao que consta, pende de distribuição e julgamento.
Nos termos do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso (artigo nº 337, §3º, do novo CPC).
Há identidade de causa de pedir e parte do pedido entre os dois processos supracitados, haja vista a repetição do pedido de revisão do benefício de aposentadoria recebida por José Luiz Dutra, pelo fundamento de direito adquirido ao benefício no regime da Lei n° 6.950/1981.
O fato da primeira ação ter sido ajuizada pelo próprio titular do benefício e esta segunda, pela sua pensionista, não afasta a listispendência. Veja-se que a autora deverá, no primeiro processo, pedir habilitação na qualidade de sucessora/pensionista do falecido. Nestes autos, pediu a revisão do benefício do falecido, nesta mesma qualidade de sucessora/pensionista. Em síntese, é de se reconhecer a identidade de partes.
É bem verdade que, nestes autos, a autora requereu os reflexos da revisão no seu próprio benefício de pensão por morte. Neste ponto, deve-se ponderar, contudo, que, só surgirá o interesse de agir para o pedido de revisão da pensão por morte após o julgamento da revisão do benefício do instituidor da pensão. Sem a definição do sucesso ou insucesso dos autos nº 5000561-63.2010.4.04.7008 nada se pode dizer sobre o direito da demandante.
O pedido sucessivo de concessão de melhor benefício a partir do momento em que o segurado instituidor implementou os requisitos para a concessão do benefício também não afasta a litispendência. A fundamentação da petição inicial explicita argumentos sobre direito adquirido a benefício na vigência da Lei nº 6.950/81. Havendo entendimento da postulante de que, na verdade, o falecido não tinha direito adquirido de acordo com as regras fixadas pela mencionada legislação, deve veicular nova ação, com novo pedido, definindo a data em que o direito foi adquirido pelo falecido e esclarecendo os motivos pelos quais entende que o melhor benefício se daria pela égide da lei então em vigor.
Assim, é de reconhecer a litispendência, devendo esta ação sujeitar-se ao julgado dos autos nº 5000561-63.2010.4.04.7008 no pertinente ao reconhecimento do direito de revisão do benefício de titularidade de José Luiz Dutra. (...)"
De fato, há litispendência parcial em relação aos pedidos de recálculo da RMI do benefício originário para utilização no PBC dos salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores a 03/07/1989 e de concessão do melhor benefício quando da implementação dos requisitos necessários.
Quanto aos demais pedidos (revisão do benefício do segurado instituidor pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 e a limitação do benefício em relação aos novos tetos das EC's nº 20/98 e nº 41/2003), o processo deve ter seu seguimento.
Assim, a presente ação reproduz em parte a demanda anterior com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, como disposto nos §§ 1º a 3º do art. 337 do novo CPC.
Dou parcial provimento ao recurso da parte autora no ponto.
Decadência
O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.
Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:
EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão.
Prescrição
O recurso da parte autora merece provimento, porquanto a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação coletiva indicada nos autos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. (...). 1. O ajuizamento de Ação Civil Pública, pelo Ministério Público Federal, anteriormente à propositura da presente demanda individual, interrompe o curso da prescrição quinquenal. (...). (TRF4, APELREEX 5000520-65.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas vencidas pelo quinquênio que antecede o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Revisão novos tetos previdenciários
Havendo limitação do benefício ou do salário-de-benefício ao teto previdenciário da época, quando da concessão, há, em tese, direito à revisão dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RExt 564.354), o que é de ser verificado por ocasião do cálculo de liquidação.
Assim, deve ser feita a revisão do benefício da parte autora, adequando-o aos novos tetos previdenciários posteriores ao início do benefício.
De outra banda, se, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial houver limitação do salário-de-benefício pela aplicação de teto, o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário-de-contribuição, adequando-se ao novo limite, que é o pedido do presente feito, aplicando-se o que foi definido pelo STF no julgamento do RE 564354:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Importante ressaltar que a decisão do STF extrapola os limites do julgado. A decisão aplica-se a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias ou o reajuste tenha sido em percentual superior ao concedido àquelas. Nesses casos, o benefício recupera o que normalmente teria direito de receber se o teto em questão fosse outro. Ou seja, se o segurado está aposentado conforme o teto vigente à época, automaticamente será catapultado para o novo teto.
Assim, o STF admitiu que o benefício do segurado recupera o valor perdido em virtude do limitador anterior que normalmente receberia se o teto à época fosse outro. Nesta linha, colaciono do eminente Desembargador Federal Celso Kipper no julgado da Apelação Cível nº 5043465-74.2014.404.7100/RS, publicada em 12/01/2015:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
7. In casu, aplicado teto ao salário de benefício, é devida a recomposição da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário-de-contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
Na espécie dos autos, o benefício originário teve o salário-de-benefício limitado ao teto no momento da concessão, o que implica a possível existência de diferenças em favor da parte autora. Nessa situação, é necessário refazer toda a evolução do salário-de-benefício sem limitação a teto (para fins de cálculo), observando-se em cada competência o valor da renda mensal (com utilização do percentual indicado no cálculo inicial), a fim de se verificar a possível existência de diferenças, inclusive com observância do excedente ao teto na revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, do art. 26 da Lei 8.870/94 e do §3º do art. 21 da lei nº 8.880/94, conforme o caso, e os reflexos dessa revisão no benefício da parte autora.
Esclareço que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução com a realização de novo cálculo, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício da parte autora.
Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido inicial realmente procede, razão pela qual condeno o INSS a proceder à revisão do benefício da parte autora.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Em razão da procedência parcial do recurso da parte autora e diante da impossibilidade de compensação das verbas honorárias (art.85, §14 NCPC: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial"), condeno o INSS em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Resta mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001177-62.2015.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50011776220154047008
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NEUZA MENDES DUTRA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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