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PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. PARCIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5012934-08.2019.4.04.7107...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. PARCIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. É indevida a extinção sem mérito de demanda por litispendência, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, quanto a litispendência se restringe a apenas um dos pedidos vertidos. (TRF4, AC 5012934-08.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012934-08.2019.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012934-08.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: RUIMAR NUNES DE ATHAYDES (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

RUIMAR NUNES DE ATHAYDES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 10/10/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário dede aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar 142/13, a contar da data de entrada do requerimento administrativo referente ao NB 189.561446-2, mediante reconhecimento do tempo especial e conversão do tempo de serviço. Subsidiariamente, requereu seja reafirmada a DER para quando o segurado reunir as condições para aposentadoria postulada.

Em 28/11/2019 sobreveio sentença (evento 6, SENT1) que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de angularização processual.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

Inconformada, a parte autora apelou (evento 10, APELAÇÃO1) alegando que há litispendência apenas parcial entre as demandas, que se identificam no ponto relativo ao reconhecimento do tempo especial e se diferenciam pelo benefício ao final postulado. Requer a anulação da sentença.

Sem contrarrazões, ausente a angularização da demanda, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da nulidade da sentença

Alega o apelante que a apelação deve ser anulada diante da identidade apenas parcial dos pedidos.

Assiste razão à parte autora.

Colhe-se do pedido formulado na presente demanda:

1. Seja julgada procedente a presente ação, para 1) ser concedida aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, referente ao NB/42/189.561.446-2 2) bem como ser considerado especial, com a conversão de atividade, o período laborado pelo autor junto as seguintes empresas:

Período laborado junto à empresa IRD CONSTRUÇÕES LTDA., de 01/07/1994 a 09/12/1998 e de 01/03/2000 a 19/01/2018, como pedreiro. Requer seja designado prova pericial, para comprovar que o segurado durante o período laborado, estava exposto a agentes nocivos.

Nos autos do processo nº 50132014820174047107 o pedido foi assim delineado:

d) A procedência da ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social, a reconhecer como especial os lapsos de 01/07/1994 a 09/12/1998 e de 01/03/2000 a 12/06/2015, computar os lapsos de labor comum, concedendo o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, porporcional, na forma do art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91;

Observa-se que distinguem-se os pedidos, na medida em que ora se requer o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, coincidindo o pedido apenas no que toca ao reconhecimento do tempo especial. Deste modo, a litispendência que há, de fato, é parcial.

Assim sendo, cabe a extinção do feito sem julgamento de mérito somente quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, havendo de prosseguir a demanda quanto aos demais pedidos formulados (aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e reafirmação da DER).

Impõe-se, assim, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, bem como para que seja proferida nova sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003080309v9 e do código CRC 28a00713.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:36:23


5012934-08.2019.4.04.7107
40003080309.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012934-08.2019.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012934-08.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: RUIMAR NUNES DE ATHAYDES (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. PARCIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

É indevida a extinção sem mérito de demanda por litispendência, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, quanto a litispendência se restringe a apenas um dos pedidos vertidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003080310v3 e do código CRC dc689895.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2022, às 14:36:23


5012934-08.2019.4.04.7107
40003080310 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022

Apelação Cível Nº 5012934-08.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: RUIMAR NUNES DE ATHAYDES (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:50.

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