APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013622-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTINA ELIZANGELA BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | DERLIO LUIZ DE SOUZA |
: | Suzete Ghisi Bristot | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial de prestação continuada. requisitos.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Ausente o requisito previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, não há direito ao benefício assistencial, uma vez que, o preenchimento dos requisitos atinentes à deficiência e à incapacidade de prover a própria subsistência devem se dar de forma simultânea para ensejar o seu deferimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087998v6 e, se solicitado, do código CRC BFA865A3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013622-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTINA ELIZANGELA BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | DERLIO LUIZ DE SOUZA |
: | Suzete Ghisi Bristot | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cristina Eliszangela Borges da Silva ajuizou ação ordinária para concessão de benefício de prestação continuada desde o requerimento adminstrativo formulado em 04/12/2006 (NB 63739635).
Realizada prova pericial (evento3; LAUDOPERI30).
O INSS contestou. Arguiu a prescrição quinquenal, e no mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício, motivo por que, pugnou pela improcedência do pedido inaugural.
Sobreveio sentença de procedência para:
a) condenar o INSS a implementar o benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.472/93, com efeitos financeiros a partir de (04/12/2006);
b) pagar de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela "...pelo INPC e demais índices consagrados pela jurisprudência (...) (TRF4, APELREEX 0004627-20.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 13/05/2015)". Juros moratórios desde a citação "...equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013)".
Condenado o INSS ao pagamento de 50% das custas processuais (LCE nº 161/97), bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, não incidindo sobre as vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Suscitada a remessa necessária.
O INSS apelou, (evento 3; APELAÇÃO52), sustentando que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não preenche o requisito de ser portadora de incapacidade que lhe impeça o exercício de qualquer atividade laborativa, assemelhando-se à própria deficiência (§ 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93). Caso mantida a sentença, sustenta que a correção monetária deve observar os parâmetros da Lei nº 11.960/09.
Foram apresentadas contrarrazões (evento3; CONTRARRAZ56).
Vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo (evento17; PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que o benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, o presente caso dispensa o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Passo a análise do apelo do INSS.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
No presente caso, a fim de aferir a presença do requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica (evento3; LAUDPERI30), ocasião em que se constatou agenesia do terço médio do antebraço esquerdo. Conforme consignado na perícia, trata-se de doença congênita, não se evidenciando restrições da capacidade funcional. Destacou, ainda, a perita que, por se tratar de doença congênita, a autora, nascida em 15/9/1986, demonstra boa adaptação com a deficiência, também não havendo impedimentos nas atividades básicas da sua vida diária:
Diante do exposto, conclui-se que a Autora apresenta má-formação congênita que a limita para atividades específicas, quando necessita de pleno funcionamento dos membros superiores bilaterais, porém, denota-se estar a autora adaptada ao déficit concluindo-se que pode ser inserida o mercado de trabalho comoPNE e exercer atividade laboral compatível. O fato de ser jovem com boa capacidade cognitiva facilita tal inserção.
A corroborar com a conclusão no sentido da ausência de incapacidade, o estudo social realizado (evento3; LAUDOPERI42) informa que a autora trabalha como vendedora autônoma de cosmético.
Conforme referido no parecer do Ministério Público Federal, uma vez ausente o requisito previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desnecessária a análise do requisito relativo à vulnerabilidade social, uma vez que, conforme referido anteriormente, o preenchimento dos requisitos atinentes à deficiência e à incapacidade de prover a própria subsistência devem se dar de forma simultânea para ensejar o deferimento do benefício assistencial.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Na hipótese, não comprovados o requisito condição de deficiente deve ser mantida sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. (TRF4, AC 5024985-19.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016) destaquei
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Não comprovada a deficiência, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5029744-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) destaquei
Assim, deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial. Prejudicada a análise da questão relativa aos critérios de correção.
Dos consectários
Com a reforma da sentença, incumbe à autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira da jurisprudência desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013622-92.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00040162520128240004
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTINA ELIZANGELA BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | DERLIO LUIZ DE SOUZA |
: | Suzete Ghisi Bristot | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1159, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179321v1 e, se solicitado, do código CRC 71621944. | |
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