APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020355-74.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | OLIVIA APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | INGO RUSCH ALANDT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial de prestação continuada. requisitos.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094842v3 e, se solicitado, do código CRC C6BA6A40. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020355-74.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | OLIVIA APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | INGO RUSCH ALANDT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Olívia Aparecida Rodrigues ajuizou ação ordinária para concessão de benefício de prestação continuada desde o requerimento administrativo formulado em 26/01/2015 (NB 7014213904).
Realizada prova pericial (evento2; LAUDOPERI34 a 38).
O INSS contestou (evento2; PET15). Arguiu a prescrição quinquenal, e no mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício, motivo por que, pugnou pela improcedência do pedido inaugural.
Sobreveio sentença de improcedência (evento2; SENT51) diante da ausência de incapacidade laborativa capaz de impedir a autora de desempenhar atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Sem custas e honorários, nos termos do Parágrafo Único do art.129 da Lei 8.213/91 e, nos termos da interpretação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça ao aludido dispositivo(Súmula110).
A autora apelou, (evento2; PET62), sustentando que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que preenche o requisito do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Caso mantida a sentença, pleiteia o retorno do processo para prosseguimento da instrução, com realização de estudo social in loco.
Foram apresentadas contrarrazões (evento2; CONTRARRAZ56).
Vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo (evento2; PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Deficiência
No presente caso, a fim de aferir a presença do requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica (evento2; LAUDOPERI34 a 38), ocasião em que se constatou que a autora, que estudou somente até a quarta série do ensino fundamental, em decorrência de acidente do qual resultou fratura nos ossos da perna esquerda, após tratamento e alta médica definitiva, apresenta deformidade em varo e encurtamento do membro inferior esquerdo em caráter definitivo, e ainda, perda da mobilidade do tornozelo esquerdo em grau médio, o que gera incapacidade permanente e parcial para o trabalho. Restou comprovado, portanto, por meio da perícia médica realizada, que a autora preenche o primeiro requisito necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, qual seja, a condição de deficiente.
No mesmo sentido o parecer do MPF (evento2; PARECER1):
No que se refere à incapacidade para a vida independente constante no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, consolidou-se, no âmbito do TRF4, entendimento segundo o qual, ao analisar o caso concreto, cumpre ao julgador observar que (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como se alimentar, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros 2.A parte autora, segundo laudo pericial (E2 - LAUDPERI34), em 20.04.2003, foi atropelada por uma motocicleta, apresentando fratura da perna esquerda, tendo sido prontamente internada e submetida a cirurgia para a fixação de fratura por meio de placa e parafusos; realizou acompanhamento médico ambulatorial por um ano, tendo realizado cirurgia para a retirada de material de osteossíntese, ao final do primeiro ano, recebendo alta definitiva após seis anos de acompanhamento: Consoante o perito judicial, a parte autora relatou sentir dor "em região do tornozelo esquerdo ao realizar trabalho que necessite ficar muito tempo de pé ou carregar peso" (E2 - LAUDPERI35). Asseverou o perito que a requerente apresentou deformidade em "varo e antecurvato da perna esquerda", com "presença de cicatrizes em região proximal (5,8 cm) e distal (7,0 cm) ao foco da fratura", com "encurtamento do membro inferior esquerdo em relação ao direito medido em 2,5 centímetros"; apresentou redução de "mais de um terço dos movimentos do tornozelo esquerdo em relação ao direito" (E2 - LAUDPERI36).
Para o perito judicial, a parte autora "possui sequelas decorrentes da consolidação viciosa dos ossos da perna que levou o membro inferior esquerdo a ficar varo e encurtado, além de limitar a amplitude de movimentos do tornozelo", doença que a incapacitada "de forma definitiva e parcial para o trabalho", embora não dependa de assistência de outras pessoas para atividades da vida diária, tais como alimentação, locomoção e vestuário (E2 - LADUPERI37).
Concluiu o experto existir "nexo causal entre o acidente, narrado na inicial, e as alterações identificadas no patrimônio físico do periciado", que "resultou em fratura dos ossos da perna esquerda", sendo que após o "tratamento e alta médica definitiva houve deformidade em varo e encurtamento do membro inferior esquerdo de caráter definitivo"; houve perda da mobilidade do tornozelo esquerdo em grau médio, por ter reduzida a amplitude de movimentos acima de um terço, havendo"incapacidade permanente e parcial para o trabalho ", além de " redução de sua capacidade laborativa" (E2 - LAUDPERI38): Comprovado, pois, através de laudo médico pericial, o impedimento de longo prazo, estando preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Condição sócioeconômica
Quanto ao requisito da situação de risco social, igualmente está presente, conforme comprovado no processo, tanto pela renda familiar per capita estar bem abaixo de 1/4 do salário mínimo (renda familiar total em dezembro de 2016 de R$ 890,53).
O estudo social (evento2; LAUDO59), realizado mediante visita domiciliar não agendada, constatou que a família, composta pela autora, seu marido e três filhos com idades inferiores a dez anos, não dispõe de automóvel nem de moradia própria, residindo em imóvel cedido, uma construção bastante antiga, de madeira, carecendo de manutenção, apresentando paredes, teto e pinturas gastos e vidraças com remendos de madeira para conter a chuva.
Conforme o referido estudo, ainda, em 2016 a família tinha um gasto aproximado de R$ 500,00 mensais com alimentação e, apesar do frio intenso e umidade da região, as crianças calçam sandálias para andar em casa e ir à escola, porque o único par de tênis que cada um dispunha foi completamente gasto. Pertinente ainda referir, que foi elaborada uma projeção com base nos dados coletados, concluindo no sentido da indicação de "um possível estado de subnutrição no grupo familiar".
Constata-se, portanto, que está presente o requisito da situação de risco social.
Assim, cabível a concessão do benefício assistencial a partir de 26/01/2015 (data do requerimento administrativo - evento2; OUT3).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094841v34 e, se solicitado, do código CRC BD66A927. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 20/09/2017 15:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020355-74.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009713020168240058
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | OLIVIA APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | INGO RUSCH ALANDT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1164, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179329v1 e, se solicitado, do código CRC 6B42CD13. | |
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| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/09/2017 18:04 |
