D.E. Publicado em 13/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016169-30.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILGA WISSMANN PIMMEL |
ADVOGADO | : | Maria Helena Pinheiro Renck e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CUNHA PORÃ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LOMBOCIATALGIA À ESQUERDA; HÉRNIA DE DISCO E ESPONDILOLISTESE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de lombociatalgia à esquerda; hérnia de disco lombar e espondilolistese grau 2 a 3, provocando incapacidade definitiva para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317467v5 e, se solicitado, do código CRC 79D37D10. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 09/04/2018 17:11 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016169-30.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILGA WISSMANN PIMMEL |
ADVOGADO | : | Maria Helena Pinheiro Renck e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CUNHA PORÃ/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação (fls. 97-103) interposta pelo INSS em face da sentença (fls. 79-88) publicada em 06/10/2016, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, com apoio no art. 487, inc. I, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a autora não é segurada especial mas sim empresária rural, tendo contra si três execuções referentes a empréstimos bancários inadimplidos e que tinham por objeto exploração comercial de alta monta.
Alega ser extremamente estranho que a autora tenha buscado empréstimos rurais em período no qual recebeu auxílio-doença, que gozou ininterruptamente desde 2007.
Aduz, ainda, que o objetivo dos empréstimos bancários era a compra de maquinário e a montagem de aviário de 600m².
Requer a reforma da sentença para que se julguem improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e à qualidade de segurada especial.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 30/09/2016, pelo Dr. Airton Luiz Pagani, CRM/SC 4851, especialista em Ortopedia e Traumatologia, perito de confiança do juízo (quesitos do juízo, da autora e do réu arrolados no termo de audiência às fls. 76-78 e CD com a gravação do laudo na contracapa), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidades (CID): lombociatalgia à esquerda; hérnia de disco lombar e espondilolistese grau 2 a 3 (M54.5; M51.9 e M43.1);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da incapacidade: 2015;
f- idade na data do laudo: 48 anos (nascida em 10/03/1968);
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: dado não informado.
Em relação ao quadro clínico da autora, o expert referiu que no momento está estabilizado, contudo, o grau de evolução é severo. Provavelmente, era o mesmo quadro à data da cessação do benefício pelo INSS. A autora, de acordo com o perito judicial, não tem condições de retorno ao trabalho na agricultura, ou seja, não está apta ao labor. Sua incapacidade é total e permanente para as atividades de esforço físico realizadas na agricultura.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto a incapacidade total e permanente da autora, portanto, entendo cabível, no caso, a concessão de aposentadoria por incapacidade.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido em 18/11/2015, data da cessação administrativa do auxílio-doença (fl. 07), uma vez que a perícia médica judicial reconheceu que a autora apresenta incapacidade permanente desde 2015.
Assim, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18/11/2012 (fl. 07), impondo-se a ratificação da sentença.
As alegações do INSS de que a parte autora seria, na verdade, empresária rural, além de constituírem inovação recursal, não merecem acolhida, uma vez que os referidos financiamentos foram efetuados em nome do grupo familiar, composto pela autora, seu marido e filhos.
O fato de a autora ter aviário e produção de leite não descaracteriza a sua condição de segurada especial porquanto a legislação previdenciária não exige que o trabalho rural seja desenvolvido de forma exclusivamente manual. Ou seja, o uso de maquinário agrícola não desconfigura sua condição de segurada especial, consoante pacífica jurisprudência deste Colegiado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial. 3. Do mesmo modo, a utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. 4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5040323-90.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/11/2017)
Ademais, a produção de frangos e leite é efetuada por parcerias que exigem adaptação à tecnologia para aumento da produtividade e adequação à legislação ambiental e sanitária. Nesse aspecto, o governo federal estimulou, via PRONAF, programas visando à aquisição de maquinário, implementos e outros investimentos nas propriedades rurais. Assim, considerando que o valor das operações de crédito real (R$ 120.000,00) destina-se a melhorias da atividade rural e aprimoramento da qualidade do leite e da carne das aves.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez a partir da data do cancelamento administrativo (DER - 18/11/2015, fl. 07), impondo-se a manutenção da sentença.
Não há falar em prescrição, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 29/03/2016.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Ratifica-se a sentença que julgou procedente o pedido postulado na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (17/11/2015 - fl. 07).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317466v3 e, se solicitado, do código CRC 9856DE3E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 09/04/2018 17:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016169-30.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001581720168240021
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILGA WISSMANN PIMMEL |
ADVOGADO | : | Maria Helena Pinheiro Renck e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CUNHA PORÃ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370215v1 e, se solicitado, do código CRC 785BFF8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 06/04/2018 18:38 |