APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001689-44.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIL TOSO |
ADVOGADO | : | GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MADADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, hipótese não verificada no caso concreto.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001689-44.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIL TOSO |
ADVOGADO | : | GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
DAIL TOSO impetrou mandado de segurança contra o Chefe da Agência da Previdência Social em 4fev.2012, objetivando restabelecimento de auxílio-acidente recebido desde 1988. Sustenta ser ilegal o ato de cancelamento desse benefício, motivado pelo deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 1998, porque a legislação vigente à época da concessão do auxílio-acidente não impedia a cumulação dos benefícios. Postulou também o pagamento dos valores atrasados.
O pedido liminar foi indeferido e sobreveio sentença que concedeu parcialmente a ordem, determinando à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-acidente cadastrado sob o nº NB 084.287.931-5, de titularidade do impetrante, a partir do dia imediatamente seguinte à sua cessação, ressalvado o direito do requerente de buscar os valores atrasados na via própria. Não houve condenação em custas ou honorários de advogado (Evento 16-SENT1).
O INSS apelou, afirmando que o benefício de auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pelo sistema dos "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC), estabeleceu orientação no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria só é possível caso a lesão que acarretou diminuição da incapacidade e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997, que vedou essa cumulação. O julgado foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 613.033, SP, relator o Ministro Dias Toffoli, decidiu, com repercussão geral, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032, de 1995, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673, MG, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é devida quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, promovida pela Lei nº 9.528, de 1997.
Recurso especial do segurado não provido. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social provido.
(STJ, REsp 1316374/RS, Primeira Turma, rel. Ari Pargendler, 10set.2014)
Esse julgamento foi realizado logo após o STJ ter editado o verbete 507 de sua Súmula, que possui o seguinte teor:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
(PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26 mar.2014)
Na hipótese, conforme se verifica da documentação apresentada no Evento 1-PROCADM2, embora o auxílio-acidente tenha sido deferido ainda em 5ago.1988, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida somente em 21maio1998, após o advento da L 9.528/1997. Portanto, merece acolhida o apelo para que seja denegada a ordem.
SUCUMBÊNCIA
Invertida a sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, exigibilidade suspensa devido ao deferimento de AJG (Evento 3). Deixa-se de fixar honorários de advogado devido ao disposto no art. 25 da L 12.016/2009.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001689-44.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50016894420124047107
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIL TOSO |
ADVOGADO | : | GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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