APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006984-21.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DAVID PONTES MURDIGA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MADADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006984-21.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DAVID PONTES MURDIGA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
DAVID PONTES MURDIGA impetrou mandado de segurança contra o chefe da Agência do INSS em Londrina em 1ºabr.2014, objetivando restabelecimento de auxílio-acidente recebido desde 1980. Sustenta ser ilegal o ato de cancelamento desse benefício, motivado pelo deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 2013, porque a legislação vigente à época da concessão do auxílio-acidente não impedia a cumulação dos benefícios.
O pedido liminar foi indeferido e sobreveio sentença que denegou a ordem, não havendo condenação em custas ou honorários de advogado (Evento 15-SENT1).
O autor apelou, repisando a argumentação da inicial.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
Não assiste razão ao impetrante. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pelo sistema dos "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC), estabeleceu orientação no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria só é possível caso a lesão que acarretou diminuição da incapacidade e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997, que vedou essa cumulação. O julgado foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 613.033, SP, relator o Ministro Dias Toffoli, decidiu, com repercussão geral, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032, de 1995, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673, MG, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é devida quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, promovida pela Lei nº 9.528, de 1997.
Recurso especial do segurado não provido. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social provido.
(STJ, REsp 1316374/RS, Primeira Turma, rel. Ari Pargendler, 10set.2014)
Esse julgamento foi realizado logo após o STJ ter editado o verbete 507 de sua Súmula, que possui o seguinte teor:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
(PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26 mar.2014)
Como na hipótese a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 2013, deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006984-21.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50069842120144047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DAVID PONTES MURDIGA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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