APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000753-68.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILENE CORDEIRO VIANA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE DE MELLO MASCARENHAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Manutenção da sentença que autorizou a expedição de certidão de tempo de contribuição em favor da impetrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000753-68.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILENE CORDEIRO VIANA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE DE MELLO MASCARENHAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MILENE CORDEIRO VIANA impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente-Executivo do INSS em Pelotas/RS, objetivando provimento que determine a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) relativa aos períodos de 19/03/1986 a 19/12/1986; 01/04/1986 a 30/05/1987; 01/08/1987 a 30/01/1988; 01/04/1990 a 07/12/1990 e 01/11/2011 a 13/12/2012, em que recolheu contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), alegadamente não utilizadas no cálculo de sua aposentadoria atual, para fins de obtenção de futura jubilação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Não houve pedido de liminar, e a sentença, proferida em 21/11/2016 (Evento 15), concedeu parcialmente a ordem para "determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça à impetrante a certidão por ela postulada - exclusivamente com relação aos períodos de 19/03/1986 a 19/12/1986 e 01/04/1986 a 14/05/1987". Não houve condenação em custas ou honorários, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 26), alegando que o provimento pretendido implica violação aos seguintes dispositivos: art. 433,§3º da Instrução Normativa 77/PRES/INSS, de 21/01/2015; 125 do Decreto 3.048/1999 e 96 da Lei 8.213/1991.
Com contrarrazões, o processo veio a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (Evento 4).
VOTO
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
A contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada e na atividade pública é assegurada pelo artigo 94 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Há, no entanto, vedação legal ao cômputo em dobro de tempo de serviço e à contagem de período utilizado para a concessão de aposentadoria num sistema em outro, consoante o disposto no artigo 96, I e III, da mesma lei:
Art. 96. (...)
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Na situação em apreço, os períodos de 01/08/1987 a 30/01/1988; 01/04/1990 a 07/12/1990 e 01/11/2011 a 13/12/2012 (evento 10, PROCADM2, p. 20), em que a impetrante recolheu contribuições como empregada vinculada ao RGPS, ao contrário do que foi afirmado na inicial, já foram utilizados (ou deveriam ter sido) para a concessão de aposentadoria pelo referido regime previdenciário, conforme se infere do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 10, PROCADM2, p. 20), uma vez que concomitantes com o interregno trabalhado na condição de celetista para a Prefeitura Municipal de Pelotas (evento 10, PROCADM2, p. 37), sendo inviável, sob pena de cômputo em dobro, aproveitá-los para fins de obtenção de aposentadoria em outro sistema previdenciário (poderia, isso sim, no intuito de alterar/revisar o valor da RMI de seu benefício atual do RGPS, somar tais exações às já computadas pelo INSS - desde que estas, por evidente, não tenham alcançado o teto previdenciário -, nos termos do art. 32 da LBPS).
Na realidade, a impetrante pretende ver computado em duplicidade tempo ligado ao RGPS (em que exerceu de forma concomitante mais de uma atividade), utilizando uma parte dele no regime geral e a outra (não aproveitada) em regime próprio, o que, como visto, é vedado.
Por outro lado, em que pese o INSS invoque a regra contida no art. 433, § 3º, da Instrução Normativa nº 77/2015, não há óbice legal à emissão de certidão para os interregnos de 19/03/1986 a 19/12/1986 e 01/04/1986 a 14/05/1987, porquanto não concomitantes com os períodos computados na aposentadoria concedida pelo RGPS.
A propósito, assim estabelece o referido dispositivo:
§ 3º Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitida a emissão de CTC somente para períodos de contribuição posteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.
Ora, ao editar a regra em questão a administração pública transbordou os limites do poder regulamentar, avançando em território reservado à lei em sentido estrito. Assim, não havendo na legislação ordinária nenhuma norma sequer correlata ao ato administrativo normativo sob debate, é de se reconhecer sua ilegalidade.
Com efeito, a Lei de Benefícios não obsta a contagem do tempo de contribuição para regimes diversos de previdência, mesmo porque é possível acumular aposentadorias em mais de um sistema previdenciário, conforme já decidiu o STF ao julgar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523/96 (ADIN nº 1.664-0).
Oportuno destacar, ainda, que o Decreto nº 3.668/00 alterou o artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, acrescentando-lhe o § 10, que passou a permitir a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição com fracionamento de períodos para fins de contagem recíproca. Ademais, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, ao tratar em seus artigos 438 a 451 da contagem recíproca de tempo de contribuição, também admite a expedição de CTC para períodos fracionados, de modo a viabilizar o aproveitamento no RPPS de tempo não utilizado para obtenção de benefício no RGPS. Ou seja, a própria administração passou a reputar possível o aproveitamento, em outro regime, de tempo excedente.
Desse modo, considerando que os períodos de 19/03/1986 a 19/12/1986 e 01/04/1986 a 14/05/1987, trabalhados sob o regime celetista, não foram utilizados para a concessão do benefício de aposentadoria especial pelo RGPS (NB 57/164.920.954-9), para o qual contou-se apenas a atividade de professora exercida no intervalo de 15/05/1987 a 06/07/2013 (evento 10, PROCADM2, pp. 39 e 41), entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da impetrante, devendo o INSS expedir a certidão requerida, nos termos da fundamentação, porquanto ficou evidente a existência de direito líquido e certo a legitimar a impetração do presente remédio constitucional.
A apelação do INSS não infirma as conclusões da sentença, uma vez que se limita a citar os dispositivos legais e infralegais cuja aplicabilidade foi extensamente analisada no julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000753-68.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50007536820164047110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILENE CORDEIRO VIANA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE DE MELLO MASCARENHAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2143, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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