APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002045-86.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CENI MARTINS DE JESUS |
ADVOGADO | : | ALINE BERNARDELLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Manutenção da sentença que determinou à autoridade impetrada a o julgamento do processo administrativo.
Inexiste óbice à fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança, consoante precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291431v3 e, se solicitado, do código CRC C6B96FBB. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002045-86.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CENI MARTINS DE JESUS |
ADVOGADO | : | ALINE BERNARDELLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
CENI MARTINS DE JESUS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/07/2015, postulando a obtenção de provimento que determine à autoridade coatora examinar e despachar o pedido de revisão do seu benefício previdenciário. Sustentou ter requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/08/2013, o que não foi cumprido até a data do ajuizamento do mandamus.
A liminar foi concedida (Evento 06), e, após notificado, a autoridade, em que pese ter apresentado informações, não se manifestou quanto ao andamento do processo administrativo do autor.
A sentença, proferida em 11/01/2016 (Evento 23), concedeu a segurança, "para o fim de confirmar a medida liminar que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias". Ainda, haja vista já ter transcorrido o prazo estipulado em liminar, fixou multa de R$ 1.000,00 ao INSS e de R$ 500,00 à Autoridade Impetrada, caso não comprovado o cumprimento em cinco dias. Não houve condenação em custas ou honorários.
O feito veio a este Tribunal em razão do reexame necessário e da apelação do INSS, pela ausência de direito líquido e certo e o afastamento da multa.
Nesta instância, o Parquet Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. (Evento 8).
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a ordem em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, sendo seus fundamentos aqui transcritos como razões de decidir:
CENI MARTINS DE JESUS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/CANOAS, com o fim de obter provimento, inclusive em sede liminar, para que seja determinado à Autoridade Impetrada que examine e despache o pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o qual foi deduzido em 26/08/2013, e permanece até hoje sem decisão.
Inicialmente distribuído na 1.ª Vara Federal de Gravataí, foi declinada a competência para a Subseção Judiciária de Canoas (evento 3). Redistribuído o feito à 1.º Vara Federal de Canoas, que, por sua vez, declinou da competência para este Juízo (evento 6).
Recebidos os autos, foi acolhida a competência e deferida a medida liminar (evento 10).
Notificada a Autoridade Impetrada, foram apresentadas informações (evento 16).
Intimado, o MPF apresentou parecer,sem manifestação quanto ao mérito (evento 21).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo às razões de decidir.
2. Fundamentação
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão deferindo o pedido, com a seguinte fundamentação:
[...]
2. Acolho a competência.
3. O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
A jurisprudência federal confirma:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROCESSOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 11.457/2007. 1. O disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente a legalidade e a eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. É legítima a pretensão da agravante em relação aos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI protocolizados em 29 de junho de 2007, tendo transcorrido prazo mais que suficiente para um pronunciamento da administração. 3. Nas hipóteses em que ainda não transcorrido o prazo legal, bem como naquelas relativas a questões de maior complexidade, tem-se por justificável a dilação de prazo concedida pelo juízo monocrático. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AG 2009.04.00.044469-0, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 30/03/2010)
Destarte, presente a verossimilhança das alegações da Parte Autora. O risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.
Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, impõe-se a análise dos pedidos de ressarcimento em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando à parte impetrada que efetue o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Tal prazo deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.
[...]
Não obstante notificada, a autoridade impetrada não manifestou-se quanto ao andamento específico do processo administrativo da Parte Impetrante.
Entretanto, verifica-se do extrato juntado pela Impetrante (evento 1, REC6), que esta ingressou com recurso em 26/08/2013, e o último andamento do processo ocorreu em 06/05/2014, mais de um ano antes do ajuizamento da presente ação.
Assim, o tempo decorrido foi além do suficiente para o conhecimento, instrução, análise e decisão da quaestio, especialmente porque o serviço público deve pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência.
A jurisprudência federal confirma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
O INSS, em sua defesa, limitou-se a impugnar a liquidez e certeza do direito vindicado, argumento esse que deve ser rechaçado, conforme fundamentação esposada na decisão liminar, à qual me reporto.
Dessa forma, não há razões para alterar o entendimento externado por ocasião da análise da tutela de urgência, de forma que a confirmo, agora em sede de congnição exauriente.
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, concedo a segurança para o fim de confirmar a medida liminar que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
Como ainda não houve comprovação do atendimento da medida liminar, e já tendo transcorrido o prazo de 30 dias, concedo 5 dias para que o INSS comprove o cumprimento. Desde já fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga pelo INSS; e de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser paga pela Autoridade Impetrada, em prol da Parte Impetrante, que passarão a incidir após transcorrido o prazo de 5 dias acima estipulado.
A sentença a quo está alinhada com o entendimento sufragado por esta Corte, conforme bem ilustrado na decisão atacada, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- Quanto ao afastamento da multa
Com efeito, independentemente dos motivos que ocasionaram a demora excessiva no atendimento do impetrante, certo é que o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido são os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à parte impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está o segurado desamparado. 2. Postergada a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade em razão da morosidade da autarquia em avaliar o quadro incapacitante da segurada, tem-se por configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora. (TRF4 5002380-07.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. O agendamento de perícia para data futura excessiva, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação de benefício previdenciário. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda. (TRF4 5000741-27.2016.404.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017).
A questão a ser decidida diz respeito à possibilidade de cobrança das astreintes fixadas pelo descumprimento da liminar.
O objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer, com presteza, a obrigação fixada em decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mais sim coercitiva, com o intuito único de forçar o cumprimento da obrigação, devendo atentar para a proporcionalidade a fim de evitar enriquecimento sem causa. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. INCIDÊNCIA. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. 1. Os elementos contidos nos autos não comprovam ter a CEF atendido, tempestivamente, à determinação judicial; ao contrário, indicam que não houve a autorização de liberação de valores de FGTS no prazo assinado pelo Juízo a quo. Sendo assim, é devido o pagamento da multa diária imposta entre o término do prazo e o efetivo cumprimento da ordem. 2. O valor das astreintes, fixadas em R$ 10,00 diários, não se mostra excessivo, merecendo manutenção. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019995-98.2010.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Persiste o direito de cobrança da multa fixada em decorrência do descumprimento de liminar ainda que o mandado de segurança tenha sido posteriormente julgado improcedente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031046-9, 2ª Turma, Juiza Federal ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/02/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. DECADÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. 1. Perde o objeto o mandado de segurança em relação ao ato judicial impetrado cujos efeitos foram afastados por ato superveniente que o revoga ou suspende. 2. O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato apontado como coator. 3. É cabível a fixação de multa diária em face do descumprimento de decisão judicial, não havendo ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determina a sua incidência para dar efetividade à tutela jurisdicional. (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.04.00.031420-3, 4ª Turma, Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/05/2007)
Tendo em conta a necessidade de cooperação e boa-fé das partes no decorrer do processo, tem-se como um dos deveres mais evidentes, tanto que exposto no referido artigo, o de dar cumprimento às decisões judiciais.
Assim, a multa diária determinada em face do descumprimento de liminar não decorre de mero descumprimento de obrigação de fazer, e sim da atitude no mínimo negligente de uma das partes para com a autoridade judicial.
Dessa forma, evidenciada a excessiva demora na análise do pedido administrativo e, após, da decisão judicial, confessada pelo próprio impetrado, tem-se por consubstanciado o ato ilegal, motivo pelo qual necessário o manejo da sentença concessiva da segurança e a manutenção da fixação em multas.
Consequentemente, mantém-se integralmente a sentença, negando provimento à remessa oficial e à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002045-86.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50020458620154047122
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CENI MARTINS DE JESUS |
ADVOGADO | : | ALINE BERNARDELLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2144, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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