REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004039-55.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | SERGIO PACHECO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
: | SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício por incapacidade até a data da realização da perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004039-55.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | SERGIO PACHECO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante, SERGIO PACHECO, busca provimento judicial que obrigue a autoridade coatora, Chefe da Agência da Previdência Social de Osório/RS, a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 608.829.142-0 até a realização de perícia médica junto ao INSS, com o pagamento dos valores devidos desde a cessação indevida do benefício.
Inicialmente, a análise da concessão de tutela foi postergada para após a prestação de informações pela autoridade coatora (Evento3). Desta decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (Evento11).
A autoridade apontada como coatora foi notificada (Evento4), deixando transcorrer o prazo de manifestação in albis (Evento27).
Diante da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento (Evento9), foi proferida decisão deferindo a antecipação de tutela (Evento13)
O MPF se manifestou pela concessão da segurança pleiteada (Evento38).
Sobreveio sentença, datada de 03/08/2016 (evento 41), que concedeu, em parte a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para confirmar os efeitos da medida liminar deferida, determinando que o INSS restabeleça o NB 608.829.142-0 até a data da realização da perícia médica atinente ao pedido de prorrogação do benefício. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09).
É o relatório.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, sendo seus fundamentos aqui transcritos como razões de decidir:
Por ocasião da análise do pedido de liminar, a matéria assim foi enfrentada pelo Juízo (evento 13), in verbis:
"O requerente almeja, em sede de cognição sumária, o restabelecimento de auxílio-doença, NB 608.829.142-0, desde seu cancelamento em 14/10/2015 até a realização de perícia na via administrativa, sob pena de multa diária. Afirmou que solicitou a prorrogação do benefício, porém a perícia ainda não foi realizada em razão da greve dos peritos do INSS.O impetrante comprovou que solicitou a prorrogação do benefício antes do término do auxílio-concedido, sendo marcada perícia para 17/11/2015, reagendada para 22/01/2016 (evento 1 - PROCADM6).
Ora, o segurado não pode ser prejudicado pela ineficiência do serviço da autarquia previdenciária, independente do motivo, razão pela qual o benefício por incapacidade não pode ser cancelado antes de realizada nova perícia que apure a capacidade laboral do segurado que efetuou o pedido de prorrogação dentro do prazo estipulado e compareceu ao exame pericial que não foi realizado em razão da greve dos peritos.
Assim, provada a verossimilhança da alegação.
Já o perigo na demora advém do caráter alimentar do benefício e do fato do requerente não poder trabalhar para sustentar a si e sua família."
Agora, em sede de cognição exauriente, não vejo razões suficientes para alterar a compreensão acerca da matéria que, de resto, está em conformidade com a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região. A título ilustrativo, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo.2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4 5009695-23.2015.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)
Com efeito, não se discute no feito a legalidade do instituto da Cobertura Previdenciária estimada - COPES, previsto no art. 78 do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o sistema prevê a possibilidade de o segurado solicitar a realização de nova perícia médica se, ao final do período de afastamento, permanecer incapaz.
O que não é razoável é que, comprovado o requerimento de prorrogação antes da cessação do benefício, a Autarquia deixe de designar nova perícia em prazo hábil e ainda proceda ao cancelamento do benefício na pendência da realização do exame pericial.
No caso dos autos, o benefício do autor, NB 608.829.142-0 foi deferido até 14/10/2015 (Evento 1, PROCADM6, página 4), tendo o autor em 13/10/2015 requerido a prorrogação do benefício (Evento 1, PROCADM6, página 5). Independentemente do agendamento de perícia para 17/11/2015 e seu posterior reagendamento para 22/01/2016, o benefício do autor foi cessado na data programada, 14/10/2015.
Outrossim, é improcedente o pedido de pagamento dos valores do benefício do período de 14/10/2015 a 30/11/2015, tendo em vista que "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." (Súmula n. 269 do STF) e que a "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." (Súmula 271 do STF).
Portanto, a segurança deve ser concedida, em parte, mantidos os efeitos da liminar deferida.
Desta feita, diante da prova suficiente do direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente pelo INSS na pendência de avaliação médica pericial.
Consequentemente, mantém-se integralmente a sentença, negando provimento à remessa oficial e à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004039-55.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50040395520154047121
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | SERGIO PACHECO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
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: | SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2145, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323304v1 e, se solicitado, do código CRC FBABC4D4. | |
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