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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRF4. 5010549-29.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:34:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Manutenção da denegatória em sentença, diante da insuficiência de prova juntada para demonstrar o direito líquido e certo. (TRF4, AC 5010549-29.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010549-29.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
HENRIQUE LEMOS
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO CORREIA SEVERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Manutenção da denegatória em sentença, diante da insuficiência de prova juntada para demonstrar o direito líquido e certo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289795v4 e, se solicitado, do código CRC B994FCE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010549-29.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
HENRIQUE LEMOS
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO CORREIA SEVERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
HENRIQUE LEMOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12/08/2015, postulando a obtenção de provimento que determine à autoridade coatora a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição em relação a período reconhecido em reclamatória trabalhista.

A análise da liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença (Evento 12).

A sentença, proferida em 10/09/2015 (Evento 32), denegou a segurança, tendo em vista a inexistência de prova material. Não houve condenação em custas ou honorários.

O feito veio a este Tribunal em razão da apelação do autor, alegando a incompatibilidade entre a necessidade de prova material e o art. 5º, LVI, da Constituição.

O MPF emitiu parecer pelo provimento da apelação (Evento 4).
VOTO

MÉRITO

A sentença analisou adequadamente a controvérsia, sendo seus fundamentos aqui transcritos como razões de decidir:

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante postula a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC referente ao período de 20-01-2003 a 19-06-2006, cujo vínculo empregatício foi reconhecido no âmbito de demanda trabalhista (Supermercados Zarech Ltda.).
A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, a saber:
'§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.'
Face aos termos da transcrição legal acima, pode-se afirmar que o legislador, no que tange a efeitos previdenciários, excepcionou o sistema de provas estatuído pelo Código de Processo Civil, prevendo requisito específico para comprovação de tempo de serviço, qual seja, o início de prova material.
Analisando a ação trabalhista nº 00190-2008-403-04-00-0 (fls. 3-18 do PROCADM3 e fls. 21-4 do PROCADM4 e fls. 1-7 do PROCADM5, evento 9), ajuizada no ano de 2008, verifica-se que em tal demanda o autor afirmou ter mantido vínculo empregatício com a empresa Supermercados Zarech Ltda. pelo período de 20-01-2003 a 19-06-2006, postulando a anotação do vínculo na CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas que teriam sido inadimplidas pelo empregador. Com base nas declarações prestadas na petição inicial e na contestação, bem como na prova testemunhal produzida no âmbito daqueles autos, foi proferida sentença de procedência do pedido, tendo sido realizada a anotação do vínculo na CTPS (fls. 1-4 do PROCADM5, evento 1). A decisão de 1º grau foi confirmada em sede de recurso (fl. 17 do PROCADM6, evento 1).
Denota-se, portanto, que o decreto condenatório da Justiça Trabalhista não foi baseado em prova documental produzida pelo reclamante.
Assim, por não ter sido baseada em prova documental, a sentença trabalhista não se mostra hábil a gerar efeitos no âmbito previdenciário, por não suprir, por si só, a exigência de início de prova material reclamado pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
4. Insuficiente o tempo de serviço/contribuição apurado em favor do demandante, deve ser averbado pelo INSS, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, o período de labor rural reconhecido em juízo. (TRF da 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº 0004690-50.2010.404.9999, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Sexta Turma, Data da Decisão: 03-11-2011)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA RESOLVIDA POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDISPENSABILIDADE.
1. O reconhecimento de tempo de serviço em reclamatória trabalhista, notadamente quando resolvida por acordo entre as partes, não faz prova plena do vínculo previdenciário.
2. Nesta seara, considera-se indispensável a existência de início de prova material, a ser corroborado pela prova testemunhal. Assim, no caso concreto, o acordo homologado na Justiça do Trabalho não constitui prova suficiente para a análise da situação da autora. (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 5002419-13.2011.404.7100, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Sexta Turma, Data da Decisão: 18-01-2012)
Por fim, cumpre salientar que na presente ação igualmente não foi apresentada prova documental que pudesse evidenciar a existência de pacto laboral entre o autor e a empresa Supermercados Zarech Ltda. durante o período 20-01-2003 a 19-06-2006.
Destarte, diante da ausência de início de prova material, inviável o reconhecimento do período de 20-01-2003 a 19-06-2006 como tempo de contribuição para fins previdenciários e, consequentente, incabível a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição requerida.
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança pleiteada (CPC, art. 269, I, 2ª parte).
Ainda, em atenção à argumentação do impetrante, cumpre referir que o direito líquido e certo a que se refere a lei é aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, expresso em norma legal e trazendo em si todos os requisitos e condições para sua aplicação ao impetrante.

Em suma, a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano, porquanto não cabe instrução probatória na via estreita da ação mandamental.

A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 'in verbis':

'Art. 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.'

A exigência do início de prova material decorre da necessidade de evitar que apenas com base na subjetividade inerente à prova testemunhal seja reconhecido um vínculo empregatício. Como regra, é exigido algum documento escrito e contemporâneo àquela época, ou seja, produzido no período em relação ao qual se pleiteia o reconhecimento.

Por pertinente, destaco os seguintes julgados deste Tribunal:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPENSALIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O artigo 10 da Lei 12.016/09 estabelece que a inicial da ação será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. O mandado de segurança, em razão de não admitir dilação probatória, exige a demonstração incontroversa dos fatos e provas, de forma pré-constituída, para a caracterização do direito líquido e certo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018113-55.2016.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Acertada a decisão que indeferiu a inicial, porque, diante da prova juntada, evidenciada a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016533-15.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. Ausente provas que demonstrem o direito líquido e certo alegado, é de ser indeferida a inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005631-88.2015.404.7201, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2015)

Ocorre que não foram acostados aos autos documentos comprobatórios, sendo necessária uma verificação mais detalhada dos fatos, ao que não se presta o mandado de segurança.

Ante o exposto, mantenho integralmente a sentença, negando provimento ao apelo do autor.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010549-29.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50105492920154047107
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
HENRIQUE LEMOS
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO CORREIA SEVERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2137, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/02/2018 20:55




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