REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5035918-12.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | STEFANI ALVES MALLMANN |
ADVOGADO | : | MARCELO ANDRADE LEZAMA |
: | DARLAN FAGUNDES BARBOSA JUNIOR | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Hipótese de manutenção da sentença que determinou à autoridade impetrada a análise do pedido de concessão de salário-maternidade, sem o óbicce da extinção de vínculo empregatício sem justa causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5035918-12.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | STEFANI ALVES MALLMANN |
ADVOGADO | : | MARCELO ANDRADE LEZAMA |
: | DARLAN FAGUNDES BARBOSA JUNIOR | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
STEFANI ALVES MALLMANN ajuizou mandado de segurança contra o INSS em 23/05/2016, postulando seja determinada à autoridade coatora a concessão de salário-maternidade em seu favor.
A liminar foi deferida (Evento 17), tendo o INSS comprovado seu cumprimento (Evento 26).
A sentença (Evento 32), proferida em 14/02/2017, concedeu a segurança "para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de considerar a extinção do vínculo empregatício da impetrante sem justa causa como óbice ao deferimento do benefício de auxílio-maternidade (NB 80/177.039.974-4)." Não houve condenação em custas ou honorários.
O feito veio a este Tribunal somente em razão do reexame necessário a que a sentença foi submetida.
O MPF emitiu parecer pelo desprovimento da remessa oficial (Evento 4).
VOTO
MÉRITO
A controvérsia foi adequadamente analisada no julgado, cuja fundamentação aqui se transcreve, como razões de decidir:
De acordo com a Lei 12.016/09, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: fundamento relevante (probabilidade do direito), perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) - ambos no art. 7º, III, e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09).
O benefício previdenciário do salário-maternidade é previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Por sua vez, o art. 15 e inciso II da mesma lei dispõem que mantém a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
Como se vê, os requisitos para concessão do benefício em discussão, de acordo com a Lei de Benefícios da Previdência Social, são a prova da maternidade e a comprovação da qualidade de segurada na data do parto.
A maternidade foi comprovada pela impetrante por meio da certidão anexada no evento 1 (CERTNASC7), que indica o nascimento de Maurício Mallmann Barcellos em 02/02/2016.
Como a impetrante manteve vínculo empregatício entre 01/02/2013 a 30/07/2015, conforme cópia da CTPS (ev. 13, PROCADM1), e o nascimento do filho ocorreu em 02/02/2016, portanto, dentro do chamado 'período de graça', está comprovada a qualidade de segurada da impetrante na data do parto.
Comprovada a qualidade de segurada, em razão da aplicação do inciso II do art. 15 da LB, bem como o nascimento de seu filho dentro do período em que mantidos todos os direitos inerentes à qualidade de segurada, não encontra fundamento legal o indeferimento levado a efeito pelo INSS.
Assim, em que pese a nova redação dada pelo Decreto 6.122/2007 ao art. 97 do Decreto 3.048/99, o qual prevê que a segurada desempregada apenas fará jus ao auxílio nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, entendo que há evidente ilegalidade em desincumbir a Previdência Social, deixando a segurada desamparada por conta da rescisão indevida de seu contrato de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região:
[...]
Estando presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, e não se evidenciando, na hipótese, nenhuma das causas impeditivas de concessão de liminar previstas no art. 5º e no art. 7º, § 2º, ambos da Lei 12.016/09, impõe-se o deferimento da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de considerar a extinção do vínculo empregatício da impetrante sem justa causa como óbice ao deferimento do benefício de auxílio-maternidade (NB 80/177.039.974-4)."
Mantém-se integralmente a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5035918-12.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50359181220164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | STEFANI ALVES MALLMANN |
ADVOGADO | : | MARCELO ANDRADE LEZAMA |
: | DARLAN FAGUNDES BARBOSA JUNIOR | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2133, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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