REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001824-56.2017.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | MARLI TERESINHA DE ALMEIDA BATISTA |
ADVOGADO | : | ALCESTE JOÃO THEOBALD |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença. cobrança das parcelas suspensas. impossibilidade pela via do mandado de segurança.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2. Considerando que a impetrante cumpriu a determinação da administração previdenciária, e compareceu à agência, mostra-se ilegal a manutenção da cessação do benefício até a realização do exame médico.
3. Denegada a segurança quanto ao pedido de pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334929v13 e, se solicitado, do código CRC 38ECB4F9. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001824-56.2017.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | MARLI TERESINHA DE ALMEIDA BATISTA |
ADVOGADO | : | ALCESTE JOÃO THEOBALD |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLI TERESINHA DE ALMEIDA BATISTA, com pedido liminar, contra o Gerente Executivo do INSS de Ijuí, objetivando a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença, e o pagamento das parcelas suspensas.
O pedido de liminar foi deferido em parte, determinando o restabelecimento do auxílio-doença até a data da realização de perícia médica pelo INSS (Evento 12).
Na sentença (evento 32), o magistrado a quo concedeu em parte a segurança para determinar à Autoridade Impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da autora (NB 532.891.113-6) pelo menos até a realização de perícia médica revisional.
Por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O representante do Ministério Público Federal manifestando-se pelo desprovimento da remessa (evento 04 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
O INSS cancelou o benefício do impetrante pelo não comparecimento à convocação.
A sentença examinou com muita propriedade a matéria, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
Em análise do pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pela autoridade indicada como coatora, Gerente Executivo do INSS, objetivando, em síntese o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/532.891.113-6. Referiu que teve o benefício cessado pelo motivo "48 não atendimento a convocação ao PSS". Contudo, afirmou que agendou perícia em diversas oportunidades (março, 20 de maio e 23 de maio de 2017), todas canceladas por inoperância da Agência da Previdência Social. Referiu que nova perícia foi agendada para o dia 21/08/2017. Requereu, em sede liminar, "o imediato restabelecimento do benefício de auxilio-doença nº 532.891.113-6, percebido pela impetrante, bem como, a liberação das prestações vencidas desde a cessação administrativa".
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere aos requerimentos feitos pela parte impetrante nos autos.
No caso em tela, a impetrante teve o benefício cessado em 07/04/2017 (ev. 01 - INFBEN9, P. 1), sob a justificativa de não ter atendido à convocação para realização de perícia médica revisional. Entretanto, os elementos probatórios carreados aos autos evidenciam que a impetrante compareceu no dia 23.05.2017 na Agência da Previdência Social, conforme protocolo anexado no ev. 1 - INFBEN7, ocasião em que agendado exame pericial para o dia 21.08.2017.
Assim, considerando que a impetrante cumpriu a determinação, e compareceu à agência previdenciária, mostra-se ilegal a manutenção da cessação do benefício até a realização do exame médico, uma vez que a demora para sua realização - aproximadamente 03 meses - se deve a questões burocráticas internas da ré.
Ademais, é ilegal a cessação do benefício por incapacidade sem prévia observação do devido processo legal, conforme ilustram os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO ININTERRUPTO INFERIOR A CINCO ANOS. SEGURADO DESEMPREGADO. 1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Passados menos de cinco anos entre a data de início do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez e a data da recuperação da capacidade de trabalho do segurado, e estando este desempregado, deve ser observado o procedimento previsto no art. 47, I, 'b', da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5003976-20.2011.404.7202, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015) (grifado).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA. FIXAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. CUSTAS. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. No caso em apreço, há de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, violou disposição prevista na Lei nº 8.213/91. 3. A fim de verificar a eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, o INSS, por meio de sua junta médica, deve avaliar as condições físicas do impetrante, para que, caso constatada a aptidão laboral, cancele inequivocamente o benefício de auxílio-doença 4. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96). (AMS 2006.70.00.011028-4/PR - 5a. T. - Rel. Desembargador Federal Celso Kipper - unânime - DE 26/02/2007)(grifado).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO ININTERRUPTO INFERIOR A CINCO ANOS. SEGURADO DESEMPREGADO. 1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Passados menos de cinco anos entre a data de início do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez e a data da recuperação da capacidade de trabalho do segurado, e estando este desempregado, deve ser observado o procedimento previsto no art. 47, I, 'b', da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5003976-20.2011.404.7202, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)(grifado).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEGURADO. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. Não tendo sido localizado o autor no endereço cadastrado, mas tendo este comparecido à agência, o INSS deveria ter-lhe oportunizado a realização de perícia médica. (TRF4 5014905-31.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017) (grifei)
Presente, portanto, o requisito da verossimilhança e da prova inequívoca.
Outrossim o perigo da demora, de sua parte, é evidente, pois estando a impetrante incapacitada para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é certo que está sofrendo sérios prejuízos.
Quanto ao pedido liminar de liberação dos valores relativos ao período de suspensão/cessação, postergo à análise para a sentença, momento em que será averiguado se houve atraso deliberado da impetrante no comparecimento à agência, a justificar a medida suspensiva pela autoridade impetrada.
Do exposto, DEFIRO, EM PARTE, a liminar requerida, porque presentes os requisitos legais previstos para tanto, à vista do que já esclarecido supra, determinando à autoridade apontada como coatora que restabeleça o Auxílio-Doença Previdenciário nº.31/532.891.113-6 até que se realize a perícia médica pelo INSS.
Analisando a defesa apresentada pela autoridade impetrada, não vislumbro razão para alterar o entendimento, devendo, portanto, ser confirmada a decisão que determinou o restabelecimento do benefício.
Acrescento que Resolução INSS/PRES nº 97, de 19 de julho de 2010, em cumprimento à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, assim determina:
Art. 1º. Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. (Grifei)
Destarte, somente após a efetiva realização de perícia médica é cabível a cessação do benefício.
Do pagamento das parcelas suspensas
Por outro lado, em relação ao pedido de pagamento retroativo das parcelas suspensas, denego a segurança, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
Ademais, não restou suficientemente esclarecida, por meio dos documentos acostados, as circunstâncias que levaram ao adiamento da perícia médica revisional.
Ressalvo que tal pagamento poderá ser pleiteado na via adequada.
Quanto a este pedido, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, c/c arts. 6º, § 5º, e 19 da Lei nº 12.016/2009, por inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, quanto ao pedido de pagamento das parcelas suspensas, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c arts. 6º, § 5º, e 19 da Lei nº 12.016/2009; e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida, determinando à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da autora (NB 532.891.113-6) pelo menos até a realização de perícia médica revisional.
De fato, segundo os documentos carreados aos autos, a impetrante recebeu convocação para se submeter à avaliação pericial, em 02/2017 (evento 1-INFBEN5), tendo sido esta avaliação sido agendada para agosto de 2017 às 8 horas da manhã (evento 1-INFBEN7). Deste modo, a cessação do benefício em abril, antes de submeter a impetrante à avaliação médica, é medida arbitrária, revestindo-se, portanto, de ilegalidade.
Quanto às parcelas que não foram pagas, devido à cessação, igualmente acertada a decisão monocrática, que entendeu que a impetrante deve buscar a ação de cobrança, via adequada para sua pretensão.
Nesse contexto, a impetrante tem o direito de ver o seu benefício restabelecido, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334928v12 e, se solicitado, do código CRC C50A550E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001824-56.2017.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50018245620174047115
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | MARLI TERESINHA DE ALMEIDA BATISTA |
ADVOGADO | : | ALCESTE JOÃO THEOBALD |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378715v1 e, se solicitado, do código CRC E1957180. | |
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