| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000002-88.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
IMPETRANTE | : | DORVALINA TEIXEIRA DE BARROS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRAQUARA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. ARTIGO 109, § 3º, DA CF.
- "A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio, sempre que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal" (TRF4, AC 5064438-78.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, juntado aos autos em 14/12/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369985v4 e, se solicitado, do código CRC A14435C8. | |
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000002-88.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
IMPETRANTE | : | DORVALINA TEIXEIRA DE BARROS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRAQUARA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Piraquara/PR, que, nos autos de ação ordinária que visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para a Justiça Federal.
A impetrante sustenta que o Município de Piraquara, no qual tem domicílio, não é sede de Vara Federal. Aduz que, "se a Constituição estabelece a competência delegada da justiça estadual quando a comarca não seja sede de vara do juízo federal, a impetrante possui então o direito de intentar ações na justiça estadual sede de seu domicílio, motivo pelo qual possui o direito de permanência da ação da Vara da Fazenda Pública de Piraquara, a qual optou".
A pretensão liminar foi deferida.
As informações foram dispensadas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu a pretensão liminar foi lançada como segue:
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela impetrante, uma vez que sua beneficiária no juízo a quo.
Sobre a matéria objeto da impetração, dispõe a Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Com efeito, sendo o segurado domiciliado em município que não seja sede de vara federal, a teor do disposto no preceito constitucional antes transcrito, ele tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio.
Vejam-se os precedentes que seguem:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
(TRF4, AC 0015174-17.2016.4.04.9999/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29.08.2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMÍCILIO DO SEGURADO. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RESIDÊNCIA.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio, sempre que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. A opção do segurado pela propositura da ação previdenciária na Comarca de seu domicílio é imodificável.
3. Os documentos juntados aos autos são hábeis para comprovar o domicílio atual da parte autora na comarca onde a ação foi ajuizada, restando justificado o motivo pelo qual a titularidade do comprovante de residência está em nome de outra pessoa.
4. Afastada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, para que o feito tenha regular prosseguimento.
(TRF4, AC 5064438-78.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, juntado aos autos em 14/12/2017)
Dessa forma, a declinação da competência pelo juízo impetrado mostra-se indevida, devendo o feito ser processado e julgado na comarca na qual foi originalmente ajuizado.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a decisão impetrada até o julgamento final do mandado de segurança.
No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Federal, reconhecendo "Inegável, portanto, competência do MM. Juízo de Direito da Comarca de Piraquara/PR para processar e julgar a ação previdenciária".
Por tais fundamentos, impõe-se acolher a presente impetração, para reconhecer a competência da autoridade impetrada para processar e julgar a ação previdenciária originária.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000002-88.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00053052220128160034
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
IMPETRANTE | : | DORVALINA TEIXEIRA DE BARROS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRAQUARA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 945, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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