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Remessa Necessária Cível Nº 5004742-03.2021.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA: FRANCISCO MENDES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que gere e lhe forneça senha pessoal [e sigilosa] de acesso ao sistema eletrônico "MEU INSS" Digital.
Narra a impetrante que tentou, por diversas vezes, obter a senha pessoal e sigilosa de acesso ao "Meu INSS" Digital, mas, por razões que desconhece e imputa à Administração Pública, não logra conhecê-la de forma efetiva.
A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora gerar senha de acesso ao sistema "Meu INSS" Digital, em até 5 (cinco) dias, comunicando-a ao impetrante.
O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau afirmou que ausentes as razões ara sua intervenção.
Em sentença foi concedida a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a com o fim de evitar tautologia, verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃOII.1. Perda superveniente do objetoCompulsando os autos, verifica-se que a senha de acesso ao sistema digital da autarquia foi gerada durante a tramitação da presente ação mandamental.Como no ajuizamento havia pretensão resistida ao direito líquido e certo à acessibilidade digital, posterior liberação de senha caracteriza reconhecimento do pedido do writ no curso do processo e não perda superveniente de objeto.Nesse sentido, os seguintes julgados, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, mutatis mutandis:'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Não implica perda do objeto o fato de o INSS efetuar a análise e a conclusão do requerimento formulado no âmbito administrativo, somente após a notificação da autoridade coatora para prestar informações em relação ao mandado de segurança impetrado. (TRF4 5076447-05.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/06/2019)''EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Mantida concessão da segurança.(TRF4 5006585-44.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/12/2018)''EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EM PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO PERDA DO OBJETO AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Quando se verifica a existência de pretensão resistida no momento de sua impetração, mesmo que acolhido o pleito do demandante no curso da ação mandamental, não há que se falar em perda de objeto, mas sim em reconhecimento do pedido no curso do processo. 2. Hipótese em que a atuação do Poder Judiciário foi imprescindível para colocar fim à morosidade da Administração na análise do pedido do impetrante, não importando, para a aferição de eventual perda do objeto, se a decisão administrativa do INSS foi indeferitória ou deferitória. Reconhecida a expressa resistência da referida Autarquia Previdenciária quanto ao direito líquido e certo do impetrante, a saber, ter seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição examinado em tempo razoável. (TRF4, AC 5000174-17.2017.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)'Assim, diante do reconhecimento de que não houve perda de objeto mas tão somente reconhecimento do pedido, passa-se a analisar o mérito propriamente dito. II.2. MéritoA Lei dos Usuários dos Serviços Públicos (nº. 13.460/2017), aplicável in casu, dispõe:'Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)
Art. 9º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.
Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
V - ciência ao usuário.Fica claro, assim, que o acesso aos sistemas de tecnologia que visem simplificar o atendimento ao usuário público é um direito básico, garantida, ainda, a segurança pessoal e de dados nessa acessibilidade.No caso concreto, a parte impetrante narra que tentou, por diversas vezes, obter a senha pessoal e sigilosa de acesso ao "Meu INSS" Digital, mas, por razões que desconhece e imputa à Administração Pública, não logra conhecê-la de forma efetiva.O correio eletrônico de ev. 1 (COMP5) comprova a sua alegação, à qual se alia a presunção de boa-fé ex lege.De mais a mais, o fato trazido à cognição não é nada novidadeiro na jurisprudência dessa 4ª Região. Cito:'PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEU INSS. FORNECIMENTO DE SENHA. ERRO NO SISTEMA. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. Tendo em vista a concentração do atendimento dos usuários da previdência social via sistema informatizado pela rede mundial de computadores, por meio das plataformas digitais, é crucial que os sistemas funcionem a contento para que o cidadão não tenha o acesso aos seus direitos restringidos por inoperabilidades técnicas.
(TRF4 5008636-54.2020.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)''PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que libere a senha inicial provisória do impetrante para que tenha acesso ao Sistema Meu INSS.
(TRF4 5016113-34.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)'Fora isso, a representação jurídica do ente autárquico não se contrapôs ao conteúdo da inicial, tampouco a autoridade coatora prestou esclarecimentos distintos.Assim, cabível a concessão da segurança.(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122513v4 e do código CRC b0e9841d.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5004742-03.2021.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA: FRANCISCO MENDES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AO SISTEMA MEU INSS. IMPOSSIBILIDADE IMPUTÁVEL AO AGENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.
1. Encontrando-se o administrado impedido de exercitar algum direito por razões exclusivamente relativas a dificuldades nos sistemas informatizados, cabível a utilização do writ.
2. Tendo em vista a concentração do atendimento dos usuários da previdência social via sistema informatizado pela rede mundial de computadores, por meio das plataformas digitais, é crucial que os sistemas funcionem a contento para que o cidadão não tenha o acesso aos seus direitos restringidos por inoperabilidades técnicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5004742-03.2021.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PARTE AUTORA: FRANCISCO MENDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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