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MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO. TRF4. 5013886-45.20...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:11

MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. (TRF4, RemNec 5013886-45.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013886-45.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013886-45.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

1. RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de compelir as autoridades impetradas a implantar o benefício de aposentadoria especial (NB 46.188.932.500-4), com o pagamento dos atrasados desde a DER (02/08/2019).

Deferido o benefício da justiça gratuita, postergado o pedido de implantação e indeferido o pedido de pagamento de atrasados (evento 4, DESPADEC1).

A Procuradoria da União, representante judicial do CRPS, requereu o ingresso no processo (evento 12, PET1).

Notificado, o INSS sustentou a inexistência de direito líquido e certo do impetrante (evento 15, INF_MSEG1). Na mesma ocasião, juntou cópias do recurso administrativo (​evento 15, PROCADM3​) e do seu andamento processual (evento 15, PADM2).

O impetrante apresentou réplica (evento 17, PET1).

​Cientificado, o Ministério Público Federal pleiteou pelo prosseguimento do feito (evento 19, PROMO_MPF1).

Por fim, a Procuradoria Federal, representante judicial do INSS, requereu a denegação da segurança (evento 20, PET1).

É o breve relato.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA que implante o benefício de aposentadoria especial (NB 46.188.932.500-4), no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos o cumprimento.

No período acima fixado não está incluído eventual prazo para cumprimento de diligências pela impetrante.

Ressalva-se ao INSS o poder-dever de cancelar ou retificar o benefício, caso futuramente desconstituído o Acórdão 11ª JR/1412/2021, por qualquer motivo.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).

Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.

Intime-se. Ciência ao MPF.

Exclusivamente por força da remessa necessária, os autos vieram a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, deixou de manifestar-se sobre o mérito da demanda, requerendo o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença restou assim fundamentada:

2.1. DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA

No dia 02/08/2019 (DER), o impetrante requereu a concessão de aposentadoria especial (NB 46.188.932.500-4), cujo pedido restou indeferido (evento 1, PROCADM6, p. 1 e 109-110).

Inconformado com o indeferimento, em 26/03/2020 interpôs recurso ordinário à 11ª Junta de Recursos do CRPS, que determinou a implantação da aposentadoria especial em 18/02/2021, sob o Acórdão 11ª JR/1412/2021 (evento 1, OUT7).

No dia 22/12/2021, o INSS interpôs embargos em face deste Acórdão, o qual foi mantido pelo CRPS, conforme Acórdão 11ª JR/2507/2022, proferido em 17/03/2022 (evento 1, OUT8).

Irresignada, em 07/02/2023 a autarquia interpôs embargos em face do Acórdão 11ª JR/2507/2022, outrossim mantido pelo CRPS, conforme Acórdão 11ª JR/3675/2023, prolatado em 19/04/2023 (evento 1, OUT9).

Por fim, em 23/11/2023, o INSS interpôs recurso especial à 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, estando pendente de decisão por este órgão (evento 1, OUT10 e evento 1, EXTR11).

Nesse ponto, a Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).

Além disso, o art. 37 da Carta Magna assegura aos administrados qualidade no desempenho da atividade pública prestada, não se admitindo que seja prejudicado pela precariedade do serviço, devendo obter retorno da autoridade a qual dirigiu seu pedido.

A previsão dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência em sede constitucional, conjugados com a legislação infraconstitucional, demonstram a preocupação do legislador em garantir processo que tenha razoável duração, buscando, assim, evitar que a demora dos feitos proporcionem maiores prejuízos aos jurisdicionados.

Dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Acerca do tempo que o INSS tem para analisar um pedido e implantar benefícios, prevê o art. 174, do Decreto nº 3.048/99:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Quanto à intempestividade de recursos administrativos, entende o TRF-4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 4. Hipótese em que a ação visa ao cumprimento de acórdão da Junta de Recursos, contra o qual o INSS interpôs intempestivamente recurso, de modo que a autoridade impetrada não está desobrigada de dar cumprimento ao acórdão, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003292-90.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA. 11. Concedida a segurança para reformar a sentença, no sentido de determinar ao INSS o cumprimento da decisão da 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício previdenciário nos termos do Acórdão 12907/2021, ainda que pendente de julgamento o incidente interposto pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, AC 5012429-24.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Por fim, dispõe a IN 128/2022:

Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.

No presente caso, o impetrante almeja que o INSS cumpra o Acórdão 11ª JR/1412/2021, proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, com a implantação do NB 46.188.932.500-4.

Considerando que a autarquia interpôs tanto embargos quanto recurso especial intempestivos, meses após a intimação das decisões do CRPS, contrariando o art. 580 da IN 128/2022, tem-se que não está desobrigada de dar cumprimento ao referido acórdão.

No caso dos autos, o recurso especial e os embargos de declaração do INSS foram apresentados fora do prazo legal, logo, não haveria razão para o descumprimento do Acórdão ​11ª JR/3675/2023, prolatado em 19/04/2023 (evento 1, OUT9).

Assim, como apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, seria impositivo o cumprimento do acórdão.

Consigne-se, por oportuno, que, após a sentença, o INSS apresentou informação no sentido de que seu recurso especial fora provido, determinando-se novo cálculo do tempo de contribuição do segurado (evento 41, PROCADM3), de modo que tal ajuste deve ser verificado em cumprimento de sentença, nos termos da decisão proferida no evento 6, DESPADEC1.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004667874v8 e do código CRC 4596293b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013886-45.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013886-45.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. acórdão de junta recursal do crps. recurso administrativo intempestivo. ausência de efeito suspensivo. cumprimento.

No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004667875v3 e do código CRC 77d20c51.Informações adicionais da assinatura:
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5013886-45.2023.4.04.7204
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5013886-45.2023.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1045, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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