APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014861-94.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA OLIVEIRA HEUER |
ADVOGADO | : | Rosana Klotz Glienke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO.
I. Se a questão central do mandamus não diz respeito especificamente ao mérito do processo administrativo, no sentido de ser ou não devido o benefício, mas à regularidade do auto da autoridade impetrada que suspendeu o auxílio-doença da impetrante, mostra-se adequada a via do mandado de segurança.
II. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.
III. Se a cessação do benefício se deu de modo indevido e o writ foi impetrado no prazo de 120 dias após a suspensão do pagamento, os valores atrasados são devidos desde o momento da r. cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7604798v2 e, se solicitado, do código CRC F99241FF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014861-94.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Chefe de Benefícios da Agência do INSS em Florianópolis, visando à obtenção de provimento jurisdicional para o restabelecimento de auxílio-doença.
Assim relatou o feito, o MM. Juiz de 1º grau:
"Maria Aparecida de Oliveira Heuer impetrou mandado de segurança contra o Chefe de Benefícios da Agência do INSS de Florianópolis, através da qual pretende obter provimento jurisdicional que imponha o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença.
Relatou que tem 72 (setenta e dois) anos, e que na data de 13 de outubro de 2011 lhe foi concedido auxílio-doença, em razão de depressão (n. 548.402.809-0).
Acrescentou que o benefício foi prorrogado por duas vezes, em 2 de maio de 2012 (tendo em vista o diagnóstico de câncer) e em 13 de fevereiro de 2013.
Todavia, em fevereiro de 2014, ocasião em que aguardava o encaminhamento de seu caso para a concessão de aposentadoria, teve o pagamento de seu benefício suspenso sem aviso prévio pela autarquia.
Disse que apresentou recurso administrativo, o qual será julgado somente após sua avaliação por junta médica, no dia 13 de junho de 2014.
Ressaltou que está incapacitada para o trabalho, e que o benefício é essencial para sua sobrevivência, pois está com câncer.
Foi deferida a liminar (evento 3).
A autoridade coatora apresentou informações (evento 14). Arguiu, em síntese, a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não comporta discussão sobre a matéria objeto do processo administrativo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (evento 17)" (Evento 19 - SENT1, Juiz Federal Osni Cardoso Filho).
Na sentença, o magistrado a quo, confirmando a liminar, concedeu a segurança para garantir à impetrante o restabelecimento do benefício nº 548.402.809-0 a contar da data da intimação da liminar deferida. Sem condenação em honorários advocatícios.
Apelaram as partes.
A Autora, visando ao restabelecimento do benefício a contar da data em que foi indevidamente cessado, ou seja, fevereiro de 2014.
O INSS, por sua vez, alegando a inadequação da via eleita, por ausência de liquidez e certeza.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e da remessa oficial e pelo provimento da apelação da autora.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Mandado de segurança como meio próprio
Como bem ressaltado em sede de parecer, descabida a alegação de impropriedade do meio eleito, levantada pelo INSS em sede de apelação.
Com efeito, se a questão central do mandamus não diz respeito especificamente ao mérito do processo administrativo, no sentido de ser ou não devido o benefício, mas à regularidade do auto da autoridade impetrada que suspendeu o auxílio-doença da impetrante, mostra-se adequada a via do mandado de segurança.
Da cessação de auxílio-doença antes da perícia médica
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Penso que a sentença recorrido examinou com precisão a questão de fundo.
Com efeito, restou evidenciado que o INSS cancelou o auxílio-doença da Segurada independentemente de realização de nova perícia.
Contudo, é cediço que o auxílio-doença concedido nos casos de incapacidade temporária, só pode cessar após a recuperação da capacidade laboral, após a habilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, ou, acaso não-recuperável, quando concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o INSS cancelou o benefício independentemente da realização de nova perícia. Como bem ressaltado em 1º grau de jurisdição, foi anexado, com a inicial, documento que informa a cessação do benefício em 09/02/2014, tendo com omotivo "92 LIMITE INDEFINIDO S/ CONCESSÃO DE B32/92 (Evento 1 - INFBEN9).
Desta forma, ao deixar de designar novo exame médico previamente ao cancelamento, a Autarquia violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo da impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, o que impôs a concessão da segurança pleiteada.
A irresignação da autora quanto ao termo inicial estabelecido pela sentença, outrossim, merece prosperar.
Evidenciado que a cessação do benefício se deu de modo indevido e levando-se em conta que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias após a suspensão do pagamento, tenho que os valores atrasados são devidos desde o momento da r. cessação, razão pela qual deve ser modificada a sentença no ponto, estabelecendo-se que as parcelas vencidas sejam pagas administrativamente desde o indevido cancelamento administrativo ocorrido em 09/02/2014.
Conclusão
Desprovida a apelação do INSS e a remessa oficial. Provida a apelação da Impetrante para, confirmando-se a decisão que determinou o restabelecimento do Benefício de auxílio-doença NB nº 540.416.817-6, estabelecer que as parcelas vencidas devem ser pagas desde o cancelamento administrativo ocorrido em 09/02/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da impetrante e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014861-94.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50148619420144047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA OLIVEIRA HEUER |
ADVOGADO | : | Rosana Klotz Glienke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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