APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003901-26.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR ANTIVERI CAVALIERI |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS.
O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, o meio escolhido é adequado, tendo em vista tratar-se de questão unicamente de direito já pacificada na jurisprudência, não havendo necessidade de dilação probatória.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
O mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos, como orientam as Súmulas 269 e 271 do STF, sendo devidas as prestações vencidas desde a data da impetração do mandamus.
Nada obsta, contudo, postule o segurado, via ação própria, a condenação da autarquia ao pagamento dos valores não abrangidos pelo presente writ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003901-26.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR ANTIVERI CAVALIERI |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 23-03-2016, por NAIR ANTIVERI CAVALIERE, objetivando ordem para que o INSS conceda benefício assistencial à pessoa idosa, o qual foi indeferido, unicamente porque o esposo da requerente recebe benefício de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo.
Alegou a impetrante que o grupo familiar é composto exclusivamente por si e seu esposo. Requer a concessão da segurança a fim de determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial, ou, ao menos, a determinação de reanálise do requerimento administrativo.
O juízo singular, em sentença (evento 39) publicada em 21-02-2017, confirmou liminar anteriormente concedida e concedeu a ordem, para o fim de condenar o INSS a implantar benefício assistencial NB 702.057.904-4, em favor da impetrante, desconsiderando-se o benefício de valor mínimo titularizado por seu cônjuge no cálculo da renda familiar per capita. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
Apela o impetrado (evento 47), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, em face da necessidade de dilação probatória, especificamente da realização de avaliação socioeconômica. Afirma, também, que a sentença não restringiu os efeitos financeiros da segurança à data da impetração, contrariando a Súmula nº 271 do STF, pelo que, acaso mantida a sentença, deve ser afastada a condenação ao pagamento dos valores anteriores àquela data.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Adequação da via eleita
O writ constitui-se em um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
Conforme documentos dos autos, a impetrante requereu benefício assistencial na data de 26-11-2015. O documento do evento1.6 dá conta de que o indeferimento administrativo ocorreu em função da renda per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento, especificando o recebimento de aposentadoria pelo esposo.
Fica demonstrado, portanto, que o motivador da negativa da administração foi a consideração do valor recebido pelo esposo a título de aposentadoria por idade rural (NB 41/087.096.168-3) no cálculo da renda per capita.
A controvérsia, dessa forma, reside exclusivamente em definir a possibilidade ou não de excluir os ganhos do cônjuge, consistentes em um salário mínimo mensal, discussão unicamente de direito.
A respeito do tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de excluir o valor de benefício consistente em renda mínima percebido pelo idoso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Assim, resta comprovada a ilegalidade do indeferimento, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante ao recebimento do benefício assistencial ao idoso, uma vez que o autor não possui renda para prover sua subsistência e o valor de um salário mínimo recebido pela esposa a título de aposentadoria, resta excluído da renda do núcleo familar, nos termos da decisão acima reproduzida, proferida pelo STF.
Efeitos financeiros
Por fim, destaco que o mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos, como orientam as Súmulas 269 e 271 do STF. Sendo assim, deve o INSS pagar ao impetrante apenas as prestações vencidas desde a data da impetração do mandamus, merecendo reforma a sentença neste ponto, em provimento parcial à apelação do INSS.
Nada obsta, contudo, postule o segurado, via ação própria, a condenação da autarquia ao pagamento dos valores não abrangidos pelo presente writ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003901-26.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50039012620164047001
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. THIAGO RIBEIRO VIEIRA - Londrina |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR ANTIVERI CAVALIERI |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 697, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159669v1 e, se solicitado, do código CRC 9C772958. | |
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