
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010628-18.2023.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: MARCO AURELIO ZIEMANN DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAETANO ALBUQUERQUE TAVARES (OAB RS115365)
ADVOGADO(A): SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863)
ADVOGADO(A): FELIPE BICHET NESS (OAB RS081657)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
|Peço vênia para apresentar ressalva.
No caso em apreço, a autoridade coatora informou que o requerimento teve sua análise concluída após a prolação de sentença.
De rigor, pois, houve comprimento da ordem judicial.
Configurada esta situação, não há se falar em perda de objeto da remessa oficial.
Com efeito, na linha da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "...o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito" (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
De rigor, pois, não é caso de perda de objeto. De todo modo, sem razoabilidade apresentar divergência, até porque a sentença concessória está na linha da orientação desta Corte e do STJ.
Por outro lado, tenho restrições à utilização do mandado de segurança para fins de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho.
A Constituição Federal, de efeito, no inciso LXIX do artigo 5º, e a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem que no mandado de segurança o direito subjetivo cuja proteção se pretende por parte do órgão jurisdicional seja líquido e certo.
No prestigiado ensinamento de Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança, p. 29, 16ª ed, São Paulo: Malheiro Editores, 1995): "direito líquido e certo é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano". Afirma o eminente professor que o conceito legal está mal expresso, porque refere direito quando, na verdade, deveria referir precisão e comprovação dos fatos e situações que propiciam o exercício desse direito.
De todo modo, é por essas características que não há propriamente dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se essa atividade à apresentação de documentos e à prestação de informações pela autoridade impetrada, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame das peças processuais e do quanto com elas juntado inicial e dessas informações.
Constitui o mandamus, portanto, instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Em mandado de segurança, impende salientar, a questão probatória se assenta em via de mão dupla, de modo que não se pode vedar a possibilidade de o demandado, tão-somente em razão do meio processual eleito, provar o que alega como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante.
De todo modo, considerando os contornos do processo administrativo, e bem assim as características da atuação da autoridade impetrada e do INSS no caso em apreço - sequer se opondo fundamentadamente à pretensão - acompanho a eminente Relatora.
Ante o exposto, ainda que apresentando ressalvas, também voto por dar provimento à apelação do impetrante e julgar prejudicada a remessa oficial.
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:51.
