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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5002866-74.2020.4.04.7200...

Data da publicação: 22/07/2021, 07:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação. Segurança denegada. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002866-74.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002866-74.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ALMICE DO NASCIMENTO SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412)

APELADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROVENTOS E PENSÕES DA MARINHA DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença (25.1) que denegou segurança requerida para fim de ser mantida pensão militar em favor da impetrante.

Em suas razões de apelação (37.1) a parte impetrante alega que: a legislação é pacífica ao admitir a possibilidade de recebimento e acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria; os vínculos em discussão possuem fonte de custeio absolutamente distintas; e a Emenda Constitucional 103/19 veio para chancelar a tese defendida.

Houve contrarrazões.

Ausente manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

Cabe reproduzir a sentença, que bem analisou a controvérsia dos autos, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão de indeferimento, cuja fundamentação foi consignada nos seguintes termos (evento 8):

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.

A matéria sob exame foi objeto de recente análise no âmbito do E. TRF4, nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5040620-53.2019.4.04.0000/SC. Transcrevo a seguinte passagem do voto proferido pela Relatora, Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, a qual acolho como razões de decidir:

Do caso concreto

Com efeito, a despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação, como requer a parte agravante.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. ART. 29 DA LEI 3.765/1960.Em que pese a jurisprudência admitir a possibilidade de recebimento e acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria (por se tratarem de benefícios de natureza diversa), no caso em tela a autora pretende a acumulação de dois regimes de pensão, cumulados com proventos de cargo em comissão, à míngua de autorização legal. (AC 5002891-54.2015.4.04.7106, 4ª Turma, Relator Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, j. em 09/08/2017 - grifei)

Ademais, o posicionamento adotado pelo juízo a quo está alinhado à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.

Nessa linha:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO - RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). ART. 1º, III, DA CF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, E DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 2ª Turma, RE 808931 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15/05/2015 PUBLIC 18/05/2015 - grifei)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, RE 237535 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/04/2015 PUBLIC 23/04/2015 - grifei)

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSOR COM PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.5.2008. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 753204 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13/08/2014 PUBLIC 14/08/2014)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade. II - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, ARE 668478 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31/08/2012 PUBLIC 03/09/2012)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade. II - Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa. III - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, RE 613399 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24/08/2012 PUBLIC 27/08/2012)

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5. Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 328109 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-046 DIVULG 10/03/2011 PUBLIC 11/03/2011)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO I. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos. II. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fé do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete. III. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90. IV. Precedentes desta Corte em situações semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. V. Recurso improvido. (STF, 1ª Turma, RMS 23.917, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19/9/2008)

No mesmo sentido, jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A permissão constante do art. 11 da EC 20/98 deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. A aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude). (Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017 - grifei.)

Portanto, entendo que a interpretação - aventada pela agravante - do artigo 29, incisos I e II, da Lei 3.765/60, com a redação da MP nº 2.215-10/2001, no sentido da possibilidade de acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos, afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o artigo 11 da EC nº 20/98, assim como a jurisprudência consolidada do e. STF.

Ademais, o requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo perigo de dano para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.

Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação."

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Ausente, nos termos acima, o fumus boni iuris, de modo que o indeferimento da liminar é medida que se impõe.

Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.

Contra a referida decisão a parte impetrante interpôs agravo de instrumento, tendo o TRF da 4ª Região indeferido a tutela recursal, nos seguintes termos:

O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.

Embora as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo.

Nos autos da ação judicial n. 5006579-72.2011.4.04.7200, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora (evento 21 daqueles autos). Cito o seguinte trecho final da sentença referida (grifei):

(...)

Por fim, é de ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque, se por um lado restou comprovada a condição de companheira da autora, por outro, não restou configurado o risco de dano, porquanto a autora já é beneficiária de pensão por morte (evento 5 - OUT16 - fl. 7), e de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 17 - OUT6 - fl. 1), com as quais se mantém, tanto que, falecido o companheiro em 2004, só requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 2008 (evento 5 - PROCADM6), e judicialmente, em 2010.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ALMICE DO NASCIMENTO SILVA, comprovadamente companheira de Mauro Martins, unicamente para declarar seu direito de optar entre o percebimento da pensão por morte por ele instituída, e o outro benefício de pensão por morte previdenciária já percebido pela autora desde 1984 (evento 5 - OUT16 - fl. 7), e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)

A sentença, nesse ponto, foi mantida em sede recursal e assim transitou em julgado.

Observo que, em sede de cumprimento de sentença, a autora optou pelo benefício de pensão por morte reconhecido naqueles autos, em substituição à pensão por morte previdenciária que já recebia anteriormente (evento 78 daqueles autos).

Portanto, a situação apresentada demonstra que:

(a) quando ajuizada a ação anterior, a autora recebia, de forma cumulada, uma aposentadoria por tempo de contribuição e uma pensão por morte, ambas do regime geral de previdência;

(b) a sentença reconheceu que a autora teria direito à nova pensão por morte previdenciária requerida, desde que abdicasse da pensão por morte previdenciária que já recebia;

(c) em nenhum momento a sentença determinou o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela autora;

(d) encerrada a ação anterior e tendo optado pela nova pensão por morte previdenciária, a autora permanece recebendo dois benefícios do regime geral de previdência: a nova pensão por morte, NB 158.508.740-5, deferida nos autos daquela ação judicial anterior (84-PROCADM1 daqueles autos); a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 126.901.984-5, recebida desde de 2002 (17-OUT6, página 1, do processo 5006579-72.2011.4.04.7200).

Nesse contexto, diversamente do alegado pela recorrente, não verifico qualquer equívoco na afirmativa de que a impetrante estaria recebendo mais de um benefício do INSS. Conforme acima apontado, a impetrante estaria, atualmente, recebendo uma pensão por morte (NB 158.508.740-5) e uma aposentadoria por tempo de contribuição (NB 126.901.984-5).

Dessa forma, não verifico probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência). Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 3.765/1960. - Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora). - De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano. - Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se portanto necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas a final. - De acordo com a Lei nº 3.765/1960, a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AG 5042998-79.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação. 2. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AG 5040620-53.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2019)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não há motivos para alterar os entendimentos acima, porque persistem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas. Em conclusão, não há direito líquido e certo, impondo-se a denegação da ordem.


A impetrante vinha recebendo mensalmente, e de forma cumulada, três benefícios (uma pensão por morte militar desde 1984; uma aposentadoria por tempo de contribuição e uma pensão por morte previdenciária de seu companheiro).

Defende a impetrante a tríplice cumulação de benefícios.

Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação. Cito ementa:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. 1. A aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1.1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (1.2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude) (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. A permissão constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (vigente à data dos óbitos dos instituidores) deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. 3. A interpretação do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, com a redação da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, no sentido da possibilidade de tríplice acumulação de remuneração afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, assim como a jurisprudência consolidada do e. Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5043965-90.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/01/2021)DO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2021; grifado)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Embora tenha havido a recusa por parte do INSS, percebe-se que a autora manejou no JEF a ação nº 5046831-23.2020.4.04.7000/PR, a qual logrou ordem liminar para a suspensão do recebimento da referida aposentadoria pelo RGPS, com o quê passará a perceber apenas um benefício pelo RGPS, a afastar o impedimento sustentado pela União. Ademais disso, consoante asseverado pela autora originária, a remuneração militar corresponde a expressiva quantia para a sua manutenção pessoal, e por consistir em pessoa idosa, o risco da continuidade de tal estado de fato a si é substantivamente prejudicial. (TRF4, AG 5048133-38.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2020; grifado)

Confirmo a sentença.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002664875v6 e do código CRC 9fb90bc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 14/7/2021, às 15:15:49


5002866-74.2020.4.04.7200
40002664875.V6


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002866-74.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ALMICE DO NASCIMENTO SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412)

APELADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROVENTOS E PENSÕES DA MARINHA DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

mandado de segurança. ADMINISTRATIVO. pensão MILITAR. tríplice cumulação de benefícios. impossibilidade.

Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.

Segurança denegada. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002664876v5 e do código CRC f05b1d9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 14/7/2021, às 15:15:49


5002866-74.2020.4.04.7200
40002664876 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021

Apelação Cível Nº 5002866-74.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ALMICE DO NASCIMENTO SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412)

APELADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROVENTOS E PENSÕES DA MARINHA DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2021, na sequência 114, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:00.

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